TJRN - 0804115-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 05:59 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 00:05 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0804115-51.2025.8.20.5004 AUTOR: LENILSON TENORIO DE SOUZA REU: LIBANO EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 162493294), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
 
 As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95.
 
 Em seguida, arquive-se.
 
 Natal/RN, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
- 
                                            04/09/2025 06:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/09/2025 06:28 Transitado em Julgado em 03/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 06:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 06:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 01:43 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 00:31 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
- 
                                            03/09/2025 10:29 Homologada a Transação 
- 
                                            03/09/2025 07:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/09/2025 07:32 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 09/09/2025 08:30 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0804115-51.2025.8.20.5004 AUTOR: LENILSON TENORIO DE SOUZA REU: LIBANO EDUCACIONAL LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Em petição protocolada no ID retro, a parte autora requer a homologação de acordo e, que em caso de quebra de quaisquer cláusulas, esse juízo torne o mesmo sem efeito.
 
 Importa mencionar que um acordo homologado judicialmente não deve ser desfeito porque, ao ser aprovado por um juiz, ele ganha força de sentença judicial e adquire coisa julgada, o que lhe confere validade, imutabilidade e exigibilidade legal.
 
 Ademais, verifico que a minuta anexada foi formalizada entre o autor e por terceiro, estranho aos autos; Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação protocolado.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Aguarde-se a audiência agendada.
 
 Natal/RN, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
- 
                                            02/09/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 20:05 Outras Decisões 
- 
                                            01/09/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/09/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2025 04:40 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 04:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 03:38 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0804115-51.2025.8.20.5004 Parte Autora: LENILSON TENORIO DE SOUZA Parte Ré: LIBANO EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Vistos em correição.
 
 A audiência de conciliação foi aprazada para o dia 09/09/2025 08:30.
 
 A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
 
 A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
 
 Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
 
 O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim Devem ser observadas algumas questões acerca do acesso por meio virtual: 1) As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
 
 A ausência da parte autora acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
 
 A ausência da parte demandada ensejará a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) No início da audiência, as partes exibirão à câmera seus documentos de identificação.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ana Cláudia Florêncio Waick Juíza de Direito
- 
                                            22/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/08/2025 08:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/08/2025 08:27 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 09/09/2025 08:30 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            18/08/2025 10:16 Outras Decisões 
- 
                                            20/07/2025 22:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/07/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 12:05 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/07/2025 12:05 Decorrido prazo de LIBANO EDUCACIONAL LTDA em 16/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 00:08 Decorrido prazo de LIBANO EDUCACIONAL LTDA em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            06/07/2025 02:34 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            16/06/2025 09:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/06/2025 09:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/06/2025 02:07 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            16/05/2025 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/05/2025 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2025 10:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/04/2025 10:13 Decorrido prazo de LIBANO EDUCACIONAL LTDA em 25/04/2025. 
- 
                                            26/04/2025 00:14 Decorrido prazo de LIBANO EDUCACIONAL LTDA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 14:00 Outras Decisões 
- 
                                            17/03/2025 08:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 00:54 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
- 
                                            17/03/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0804115-51.2025.8.20.5004 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado preferencialmente em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), sob pena de extinção do feito.
 
 Cumprida a referida determinação, ou decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
 
 Natal/RN, 12 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
- 
                                            12/03/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2025 14:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801383-82.2025.8.20.5300
Maria das Gracas Franca da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 14:25
Processo nº 0802282-80.2025.8.20.5106
Bruno Rech Bonaldo
Carlos Thiago Varela Fernandes - EPP
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 17:19
Processo nº 0800869-26.2025.8.20.5108
Maria Jose da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 20:22
Processo nº 0800200-62.2025.8.20.5143
Jose Quiteria Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 07:48
Processo nº 0800200-62.2025.8.20.5143
Jose Quiteria Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 15:09