TJRN - 0814180-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 08:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/08/2025 12:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/08/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 08:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/08/2025 00:37 Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:18 Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:52 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0814180-85.2023.8.20.5001 AUTOR: JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES REU: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos da ação proposta por Jucivan da Silva Rodrigues em face do Município de Natal, alegando omissão na sentença proferida. É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial.
 
 No caso em apreço, o embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao reconhecimento de verbas referentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação por plantão, com base em documentos e planilhas anexadas à inicial.
 
 Alega, ainda, que haveria prova suficiente nos autos, inclusive com registros de ponto e contracheques, demonstrando o exercício das atividades em regime de plantão noturno e em ambiente insalubre.
 
 Entretanto, analisando detidamente os autos, observa-se que a sentença analisou expressamente os pedidos formulados, com fundamento nos documentos administrativos emitidos pela própria Prefeitura Municipal do Natal, os quais informam, por exemplo, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, com base em laudo técnico da Comissão Permanente de Perícia Médica e em parecer da Secretaria Municipal de Administração (processo nº SMS-*02.***.*32-40 - ID 97170184).
 
 Ademais, em relação ao adicional noturno e à gratificação por plantão, foram anexadas planilhas elaboradas pela própria parte autora, sem reconhecimento administrativo pelo ente público, sendo que os registros de ponto e contracheques não são, por si sós, suficientes para comprovar o direito líquido e certo ao recebimento dos adicionais pleiteados, à míngua de norma expressa que vincule tais pagamentos automaticamente às jornadas realizadas.
 
 Assim, a decisão ora embargada não incorreu em omissão ou contradição, apenas não acolheu a tese do autor após regular análise das provas constantes dos autos, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 15:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/06/2025 11:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/06/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 19:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/05/2025 00:44 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 16:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/05/2025 08:23 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            04/05/2025 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0814180-85.2023.8.20.5001 Autor: JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES Réu: Município de Natal SENTENÇA SENTENÇA Jucivan da Silva Rodrigues ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Natal, pleiteando o pagamento retroativo e a implantação em folha do adicional de insalubridade em grau médio (20%), adicional noturno (20% sobre a hora trabalhada) e gratificação por plantão prevista na LC nº 143/2014, com base em suposto labor noturno e em ambiente hospitalar insalubre, no período compreendido entre julho de 2022 e março de 2023.
 
 A petição inicial veio instruída com planilhas de cálculo (IDs 97169276 a 97170179), contracheques (IDs 97170180 e 97170181), declarações de atividade (ID 97170183), requerimentos administrativos (IDs 97170185 e 97170186) e folhas de ponto (ID 97170187), que confirmam a atuação do autor em regime de plantão e, em diversos casos, no horário compreendido entre 22h e 5h.
 
 O pedido de tutela de evidência foi indeferido, conforme decisão do ID 97202831, sob fundamento de que a matéria demandava formação do contraditório.
 
 Citado, o Município de Natal apresentou contestação (ID 97551808), arguindo, em síntese: (i) inexistência de direito ao adicional noturno por incompatibilidade com o regime de plantão e folgas compensatórias, nos termos da jurisprudência do TJRN; (ii) impropriedade dos documentos apresentados para comprovação da insalubridade, por não se tratarem de laudos técnicos emitidos pela CPMSHT com base nos critérios legais municipais; (iii) indevida concessão judicial de gratificação por plantão por ofensa à separação dos poderes e à reserva do possível.
 
 Vieram aos autos os documentos requisitados pelo juízo (ID 120114215), com parte da documentação funcional e administrativa, e a informação de que o autor foi exonerado em 14/12/2023. É o relatório.
 
 Decido.
 
 I - Da preliminar de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, aventada implicitamente na contestação ao mencionar a existência de requerimentos administrativos pendentes, não merece acolhimento.
 
 Conforme pacífica jurisprudência, a via judicial independe do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88).
 
 II - Do mérito 1.
 
 Do adicional noturno De acordo com os contracheques, folhas de ponto (ID 97170187) e declarações anexadas, o autor desempenhou suas funções em regime de plantão noturno, das 19h às 7h, incluindo o período legalmente definido como noturno (22h às 5h).
 
 O adicional noturno é previsto no art. 73 da CLT e, por analogia, é devido a servidores que laboram nesse horário, especialmente quando há previsão na legislação local, o que não foi impugnado nos autos.
 
 A jurisprudência do TJRN, por sua vez, embora tenha precedentes contrários, também possui decisões que reconhecem o direito quando comprovado o efetivo labor noturno, como é o caso dos autos.
 
 O cálculo apresentado pela parte autora (ID 97169276) quantifica o adicional devido no valor total de R$ 1.013,88, correspondente ao período trabalhado até fevereiro de 2023.
 
 Não havendo impugnação específica aos valores, acolho-o. 2.
 
 Da gratificação por plantão A Lei Complementar Municipal nº 143/2014 prevê a Gratificação de Plantão Adicional (GPA) para servidores que cumprirem plantões de 12h, mediante escala e ato da administração.
 
 Os contracheques e fichas financeiras acostadas (IDs 97170180, 97170181 e 109722208) demonstram que o autor recebeu a gratificação somente a partir de março de 2023, embora já cumprisse plantões desde julho de 2022, como evidenciam os pontos eletrônicos.
 
 A ausência de ato formal não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
 
 Reconheço o direito ao pagamento da gratificação retroativa no valor de R$ 3.600,00, conforme planilha de ID 97169277. 3.
 
 Do adicional de insalubridade O autor requer adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base em declarações e provas emprestadas.
 
 Contudo, os documentos administrativos do processo nº SMS-*02.***.*32-40 (ID 97170184) apontam que o autor não faz jus ao adicional, por não exercer atividades em condições insalubres, conforme laudo da CPMSHT.
 
 Tendo em vista que a avaliação pericial do órgão competente não reconheceu a insalubridade, não há como deferir o pedido sem a devida prova técnica em sentido contrário.
 
 O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não foi cumprido.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: 1.
 
 Pagar ao autor o valor de R$ 1.013,88 (mil e treze reais e oitenta e oito centavos) a título de adicional noturno retroativo; 2.
 
 Pagar o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de gratificação por plantão retroativa.
 
 Improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
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 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            24/04/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 08:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/04/2025 12:27 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 01:03 Decorrido prazo de JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 00:17 Decorrido prazo de JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:45 Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:44 Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:13 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO 0814180-85.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, inciso VI do CPC e, tendo em vista determinação deste Juizado, procedo a INTIMAÇÃO das partes exequente/executada, através de seus advogados e Procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial.
 
 Natal/RN, 25 de março de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria
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                                            25/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/03/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 09:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/10/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2024 02:42 Decorrido prazo de JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES em 20/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 07:30 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 07:26 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2024 07:50 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2024 18:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/05/2024 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2024 11:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/04/2024 11:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/04/2024 02:49 Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:21 Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 25/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 14:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/04/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 09:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2024 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 21:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 07:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 12:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/10/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2023 13:50 Decorrido prazo de JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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