TJRN - 0854932-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 04:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/08/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854932-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANIA HORACIO OLIVEIRA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Aprazada audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/08/2025, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
Intimada a parte autora para comparecer à audiência, para fins de coleta de depoimento pessoal, a diligência retornou negativa (Id 157351347).
Por meio da certidão de Id. 157351347, o oficial de justiça informou que "diligenciei no endereço indicado onde atualmente reside a Sra.
Jéssica, a qual informou que desconhece a destinatária Erivânia Horácio; motivo pelo qual deixei de proceder à intimação determinada por este juízo." O advogado da parte autora foi intimado para atualizar o endereço de sua constituinte (Id. 1590668020, mas permaneceu inerte (Id. 160225519).
Nesse cenário, considerando o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", não se verifica situação ensejadora o cancelamento da audiência já agendada, por inexistência de intimação da parte depoente.
Acrescente-se outrossim, que será legitimada, em caso de ausência da depoente, a advertência contida no mandado de intimação, qual seja: "ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC)". (Id. 154414657).
Assim, em razão do exposto, mantenho a realização da audiência, presencial, aprazada para segunda-feira, dia 29/08/2025, às 09:00.
Intimem-se as partes, sem prazo, e em seguida, retornem os autos para a pasta "aguardando audiência".
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0854932-65.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANIA HORACIO OLIVEIRA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 157351347, em especial, atualizar o endereço da parte autora para promover a sua intimação pessoal.
Natal-RN, 29 de julho de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 14:52
Juntada de diligência
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854932-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANIA HORACIO OLIVEIRA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Havendo questão controvertida acerca da origem e contratação, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 29/08/2025, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte demandante, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/08/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854932-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANIA HORACIO OLIVEIRA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ERIVANIA HORACIO OLIVEIRA DE LIMA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
A parte autora conta que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo, liminarmente, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 128619453).
Em sede de contestação (Id 133581637), a demandada suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 133988546).
Réplica no Id. 136431652. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares levantadas em defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 05:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:04
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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