TJRN - 0800011-80.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 06:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800011-80.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA GOMES RÉU: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA GOMES em face da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS), todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de março de 2024, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB APDAP PREV”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia, que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora.
No mérito, pede a condenação do réu no pagamento de danos materiais por repetição de indébito e danos morais.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, bem como, não apresentou contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de negócio jurídico e conseguinte restituição dos débitos.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 139441750), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIB APDAP PREV.
Conquanto a promovente alegue que os descontos se iniciaram no mês de março de 2024, somente comprovou um único desconto nos autos, sendo este de dezembro de 2024 (Ids 139441750 e 139441751).
A parte demandada, entretanto, não apresentando contestação ao pedido, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à ACOLHER, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
In casu, verifica-se uma parcela descontada no benefício da parte autora no montante de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial anterior para fins de cobranças da referida contribuição.
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
No caso em apreço, observa-se que o valor descontado pela instituição demandada é ínfimo, não sendo suficiente para configurar um abalo moral indenizável, especialmente porque a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão diretamente com a ré antes de ingressar com a demanda.
Ademais, não há nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade da demandante, tampouco registro de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória ou constrangedora, razão pela qual o caso configura mero aborrecimento decorrente de prejuízo material, conforme dispõe o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
A configuração do dano moral exige a presença de circunstância excepcional que afete os direitos da personalidade, não se confundindo com o mero aborrecimento, o qual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos análogos, nos quais os danos morais foram afastados devido ao valor ínfimo e/ou módico dos descontos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802413-20.2023.8.20.5108, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Dessa forma, torna-se evidente a ausência de dano moral indenizável, resultando descabida a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático- jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB APDAP PREV); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% à parte ré e 40% à parte autora, observado o disposto no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil, em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800011-80.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 18 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 12:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 19/02/2025 09:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/01/2025 14:01
Recebidos os autos.
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07/01/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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07/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:54
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 19/02/2025 09:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 09:27
Recebidos os autos.
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07/01/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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07/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:59
Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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