TJRN - 0804943-47.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804943-47.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
07/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804943-47.2025.8.20.5004 AUTORES: BARTOLOMEU FAGUNDES BISNETO, JULIANA RODRIGUES BEZERRA FAGUNDES, MATHEUS OLIVEIRA FAGUNDES, JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO, BENEDITO FAGUNDES PEREIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FAGUNDES PEREIRA RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Impõe-se, todavia, uma breve exposição.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissões e contradições no referido julgado, bem como alega ausência de coerência entre os fundamentos e o dispositivo, que compromete a completude da prestação jurisdicional e viola o preceito do art. 489, §1º, do CPC, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
Instada a se manifestar, a parte embargada aponta o caráter modificativo dos presentes embargos com o fim de rediscutir matéria já tratada em juízo, por isso, requer a rejeição dos referidos embargos, que não é o recurso cabível para tanto. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
Todavia, " in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado nas peculiaridades da situação sub judice, não havendo que se falar em ausência de fundamentação que contrarie o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nem violação ao artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, percebo que a fundamentação e o dispositivo sentenciais não têm contradição a ensejar qualquer retoque no julgado embargado.
A sentença foi clara, no sentido que as telas sistêmicas anexas pela embargada, aliadas à cadeia de e-mail apresentada pelos embargantes, comprovam que os requerentes foram comunicados acerca das mudanças do voo com a antecedência regulamentada na Resolução nº 400/2016 da ANAC, contrariando a tese autoral de que somente foram informados da alteração contratual ao chegarem no aeroporto.
Quanto aos assentos espaçosos, nenhuma prova foi juntada nos autos acerca do desconforto a que foram submetidos os embargantes, o que não perfaz omissão, nem pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos.
Nesse ponto, é cediço o entendimento consolidado pelo STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a responder, uma a uma, as questões, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso concreto.
No que se refere aos prejuízos materiais, mais uma vez, o julgado foi bastante esclarecedor ao pontuar que as notas de compras (comprovantes de gastos anexos no ID. 146242317) apresentadas estão datadas em períodos anteriores aos fatos, portanto, não poderiam traduzir-se em danos materiais decorrentes de conduta antijurídica da embargada.
Portanto, diante das divergências na tese autoral e comprovação das alegações da defesa, que foram detalhadamente pontuadas na fundamentação do julgado, o dispositivo sentencial possui total coerência e não poderia ter outro resultado, se não a improcedência integral dos pedidos autorais.
Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a anulação ou a revisão do julgado em seu favor, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios.
Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da parte embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos.
Por fim, importa advertir aos embargantes que novos embargos serão interpretados como manifestamente protelatórios, o que implicará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora.
Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804943-47.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BARTOLOMEU FAGUNDES BISNETO e outros (5) Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804943-47.2025.8.20.5004 Autores: BARTOLOMEU FAGUNDES BISNETO JULIANA RODRIGUES BEZERRA FAGUNDES MATHEUS OLIVEIRA FAGUNDES JULIANY OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO FAGUNDES BENEDITO FAGUNDES PEREIRA MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA FAGUNDES PINHEIRO Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovantes de residência atualizados e em seus nomes (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), assim como procurações atualizadas e devidamente assinadas para os poderes desta causa.
Após cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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