TJRN - 0801745-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801745-02.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GILDENE DA FONSECA DANTAS CPF: *52.***.*40-81 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:16
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 14:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801745-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDENE DA FONSECA DANTAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
GILDENE DA FONSECA DANTAS ajuizou a presente ação em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito sem qualquer notificação prévia, por dívida não reconhecida no valor de R$ 1.609,30 (mil seiscentos e nove reais e trinta centavos).
Com essas razões, pede que seja determinada a exclusão das anotações, declarando-se a inexistência dos débitos, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora juntou documentação comprobatória de sua alegação.
A empresa ré apresentou contestação (ID. 143662039), na qual sustentou a regularidade da cobrança, alegando que adquiriu a dívida por meio de cessão de crédito regularmente registrada.
Argumentou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi legítima, sendo devida a quantia cobrada.
Em réplica (ID. 147420877), a parte autora reiterou seus argumentos iniciais e impugnou a documentação apresentada pela ré.
Não houve composição entre as partes. É o breve relato.
Passo a decidir.
Da justiça gratuita De início, é importante ressaltar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade de apreciação do pedido de justiça gratuita, tampouco de sua impugnação neste momento, ficando sua análise postergada para eventual fase recursal.
Da preliminar de inépcia da inicial No que se refere à preliminar de inépcia, entendo por afastá-la, visto que a petição inicial cumpre todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, possibilitando a devida apreciação do mérito.
A narrativa apresentada pela parte autora está clara e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da preliminar de ausência de interesse processual No caso, o interesse de agir da parte autora é evidente, já que o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Ademais, a parte demandada contesta a pretensão autoral e enfrenta questões de mérito, o que reforça o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, uma vez que este está de acordo com as regras legais, no tocante ao proveito econômico pretendido, bem como com o teto do Juizado Especial, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Cabe destacar que o valor atribuído à causa pela parte autora representa a expressão pecuniária dos pedidos deduzidos na inicial, sendo estimado por aproximação, sem vincular o Juízo à fixação do montante da condenação, se houver.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que houve inclusão indevida de seu nome em cadastro de devedores, argumentando desconhecer as dívidas que deram ensejo à anotação no serviço de proteção ao crédito.
Após análise minuciosa das alegações contidas no petitório inicial, na peça de defesa e dos documentos acostados aos autos, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
A documentação juntada pela parte ré demonstra que a dívida está vinculada a contrato de cartão de crédito do BANCO BRADESCO S.A., débito este posteriormente adquirido pela demandada, por meio de contrato de cessão de crédito.
Assim, a ré passou à qualidade de credora legítima, apta a exercer os atos destinados à conservação do direito, conforme art. 293 do Código Civil.
A parte demandada trouxe aos autos documentos que demonstram a regularidade da dívida, incluindo: (i) proposta de adesão ao cartão de crédito, com assinatura da contratante (ID. 143662040); (ii) certidão de cessão de crédito emitida pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID. 143662044); (iii) extrato de operações bancárias (ID. 143662041); e (iv) comunicado de cessão do crédito (ID. 143662042).
A análise desses documentos permite concluir que a parte autora contratou e utilizou o serviço de crédito, deixando de cumprir com sua obrigação de pagamento.
Demonstrada pela instituição financeira ré a contratação, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento do débito, verifica-se que a demandada se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de prova de quitação do débito, é forçoso reconhecer que a inadimplência ensejou a inscrição no cadastro de inadimplentes, revelando a improcedência da pretensão autoral.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia da inscrição, ressalto que tal obrigação cabe ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, não sendo responsabilidade da empresa ré.
Diante do exposto, entendo que a cobrança realizada pela parte ré é legítima, não havendo que se falar em danos morais, uma vez que a inscrição decorreu de inadimplência comprovada, afastando-se qualquer ilicitude na conduta da cessionária do crédito.
Por fim, embora tenha sido aventada a existência de litigância de má-fé, a análise dos autos revela que a conduta da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de justiça gratuita será analisado em eventual fase recursal, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de GILDENE DA FONSECA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GILDENE DA FONSECA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801745-02.2025.8.20.5004.
DESPACHO Autos conclusos.
Passo as deliberações.
Verificando o comparecimento espontâneo da parte requerida através da petição de habilitação e contestação acostada ao Id. 143662039, tenho por suprida sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Logo, dou prosseguimento ao feito, observando o seguinte: Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
Embora já tenha ocorrido a juntada de defesa, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, deverá ser conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Ainda, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. decorrido o prazo acima concedido à parte ré, considerando que já ocorreu a juntada de Contestação e documentos (Id. 143662039), deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 3.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 4.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 5.
Caso seja formulada proposta de acordo pela ré, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:49
Desentranhado o documento
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20/02/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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01/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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01/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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