TJRN - 0802922-26.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802922-26.2024.8.20.5104 AUTOR: LUCIMAR XAVIER ESTEVAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO ESTEVÃO NETO em face de Estado do Rio Grande do Norte, todos com qualificação nos autos, em que foi verificado que a procuração outorgada ao advogado foi assinada por LUCIMAR XAVIER ESTEVÃO na qualidade de representante do autor (ID. 138671053); entretanto, não consta nos autos o termo de curatela, tampouco há pedido nesse sentido.
Através do Despacho de Id. 138742330, este Juízo oportunizou a emenda da petição inicial, a fim de sanar a irregularidade apontada.
Nada obstante, a parte autora permaneceu silente, conforme se verifica da certidão de Id. 142636042. É o relatório.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 317 do CPC.
Apesar disso, a parte autora quedou-se inerte.
No caso, a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda, que determinava a regularização da representação.
Nesse sentido, o art. 321, § único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende dos dispositivos acima transcritos, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo 485 supra mencionado.
Registro que, conforme previsão contida no art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Contudo, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas a cargo do autor, cujas cobranças permanecem suspensas, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Inexistindo apelação, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e intimado o réu, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:37
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCIMAR XAVIER ESTEVAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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