TJRN - 0811803-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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31/05/2025 20:41
Juntada de Alvará recebido
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 21:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811803-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: GABRIELA CORADINI TINOCO Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos, e para fins de levantamento de todo o montante depositado em conta judicial vinculada à presente lide: um no valor de R$ 7.018,28, e seus acréscimos legais correspondentes, em favor da parte exequente/demandante (representante da menor autora); o segundo, no valor de R$ 779,81, e seus acréscimos legais correspondentes, em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.148508213.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 09:44
Outras Decisões
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0811803-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA CORADINI TINOCO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAVINIO FERNANDES DA FONSECA TINOCO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por GABRIELA CORADINI TINOCO, menor impúbere, sob representação legal de seu genitor LAVÍNIO FERNANDES DA FONSECA TINOCO, em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Fundamentando sua pretensão, a autora, em síntese, alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com destino à Natal/RN, a fim de visitar seu genitor.
Afirma que, com 9 (nove) anos de idade e em obediência ao recomendado pela companhia aérea, pagou pelo serviço denominado de “UMNR – Serviço de menor desacompanhado da companhia aérea”, que permite que menores de 12 anos, maiores de 8 anos, viagem desacompanhados de pessoa maior responsável.
Informa que, apesar de ter adquirido o serviço extra e estar com todas as documentações em mãos, no momento do embarque, foi impedida de viajar desacompanhada.
Em razão da falha na prestação do serviço, ajuizou a presente demanda, requerendo o ressarcimento pelos danos morais sofridos.
A empresa ré ofertou sua contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais, ao argumento de que, em seu site, consta de forma clara que os menores de 16 (dezesseis) anos não poderiam voar desacompanhados em voos com conexão.
Acrescenta que, ao impedir o embarque da menor, estava cumprindo com as regras da legislação vigente.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
Apresentada réplica à contestação (Id. 122254216).
Decisão de saneamento fixando os pontos controvertidos (Id. 130090221).
O Ministério Público apresentou o seu parecer opinando pela procedência da pretensão autoral (Id. 138429686) É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E O ATO ILÍCITO O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou pela falta de informações claras e precisas, o que se enquadra no presente caso.
Vejamos Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A companhia aérea, enquanto fornecedora de serviços, tem o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente no que tange às condições de embarque de menores de idade.
No caso em tela, o autor agiu de boa-fé ao adquirir as passagens e contratar o serviço de acompanhante para sua filha, cumprindo todas as exigências solicitadas pela parte ré, o que, inclusive, foi confirmado pela própria companhia durante o processo de compra.
No entanto, ao apresentar os documentos no momento do check-in, a situação foi completamente diversa: a companhia aérea se recusou a embarcar a menor, sem que houvesse justificativa legal ou contratual clara para tal negativa, causando transtornos consideráveis para a família e violando os direitos da consumidora.
O ato de impedir o embarque da criança, com a justificativa de que não havia responsável durante o trajeto, é claro erro na prestação do serviço, configurando ato ilícito e sendo passível de reparação.
Cabe ressaltar que, conforme exposto na petição inicial, a companhia aérea foi informada, antes da compra das passagens, sobre a idade dos passageiros e as condições para o embarque, tendo dado a entender que o serviço seria prestado de acordo com as condições estabelecidas para menores desacompanhados.
Se, de fato, a LATAM tivesse alguma limitação quanto à possibilidade de embarque da Autora, essa informação deveria ter sido prestada de maneira clara e eficaz, seja no momento da compra, seja na página da internet, em local de fácil acesso e legibilidade, ou até mesmo em momento imediatamente posterior a compra.
Todavia, restou evidente nos autos que não houve qualquer comunicação efetiva dessa condição ao consumidor.
Portanto, a falha na prestação do serviço é cristalina.
Assim, também vislumbra a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO.
Sentença parcialmente procedente.
Recursos das partes.
RECURSO DA RÉ.
Defesa da ré quanto à validade de suas políticas de embarque para menores desacompanhados e alegação de atuação conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e normas da aviação.
INADMISSIBILIDADE: Evidente falha na comunicação efetiva das políticas de embarque a consumidores, demonstrada pela ausência de informações claras e acessíveis no momento da compra das passagens, e pela resposta equivocada fornecida à genitora do menor sobre a necessidade de autorização para embarque.
Responsabilidade objetiva da ré pela prestação dos serviços, conforme estabelecido pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, implica a necessidade de reparação dos danos causados pela falha no serviço prestado, incluindo a violação ao dever de informação clara e adequada.
Sentença mantida neste ponto.
RECURSO DO AUTOR – DANOS MORAIS.
Argumentação de que a empresa aérea ré não forneceu informações claras e precisas sobre a necessidade de acompanhamento e autorização para menores desacompanhados, violando o dever de informação.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
Aplicabilidade dos arts. 14, § 3º, e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso provido para reconhecimento dos danos morais, contudo, a quantia indenizatória que não pode ser desproporcional, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia de R$3.000,00 suficiente para indenizar de forma justa e adequada o abalo moral sofrido pelo autor.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019375-91.2022.8.26.0068; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) II.2 DOS DANOS MORAIS Antes de mais nada, é essencial ressaltar que além da reparação dos danos causados à Autora, a indenização também possui caráter punitivo pedagógico, ou seja, deve servir não apenas para compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, mas também para sancionar a conduta negligente da empresa ré e impedir a repetição de situações semelhantes.
Em análise, cumpre destacar que os danos morais decorrem da violação de direitos da personalidade, da angústia e do sofrimento provocados pela conduta da parte ré, que, ao recusar o embarque da Autora, causou-lhe transtornos, humilhação e frustração.
No presente caso, trata-se de uma criança de 9 anos que, além de sofrer com o impacto da perda de um ente querido recentemente (sua tia), viu-se privada da oportunidade de viajar, em um momento tão delicado, em que o convívio familiar era especialmente esperado e importante, justamente nas suas férias escolares.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, garante ao consumidor a reparação pelos danos morais causados por falhas na prestação de serviços.
A recusa ao embarque de uma criança em um voo, contrariando todas as condições acordadas e prejudicando não só a criança, mas também seus familiares, configura um dano moral passível de reparação.
Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial (conduta, dano e nexo causal entre a primeira e o segundo), diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Seguindo essas premissas, entendo que que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I do CPC.
De conseguinte, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
28/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 08:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAVINIO FERNANDES DA FONSECA TINOCO e GABRIELA CORADINI TINOCO.
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01/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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