TJRN - 0873891-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo n.: 0873891-84.2024.8.20.5001 Autor: IONARA SOUZA DE LIMA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IONARA SOUZA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual busca a implantação da Gratificação de Plantão, prevista nos artigos 24 e 29, I, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, bem como o pagamento das respectivas parcelas retroativas.
A parte autora alega laborar sob regime de plantão de 12 (doze) horas na Unidade de Pronto Atendimento de Pajuçara, com carga horária mensal de aproximadamente 09 (nove) plantões, sem que o Município tenha implementado, em sua folha de pagamento, a referida gratificação, mesmo após requerimento administrativo protocolado em 10/04/2023 (ID 134626574).
Determinou-se a intimação da parte autora para que fosse promovida a emenda à petição inicial, com a devida apresentação do cálculo discriminado mês a mês com a quantidade exata de plantões efetivamente realizados e não pagos, de modo a viabilizar o controle da legalidade, quantificação e liquidez da pretensão, conforme despacho no ID 144919543.
Contudo, transcorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo no ID 150063035. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao autor suprir, no prazo assinalado, os vícios formais da petição inicial, de forma a permitir a adequada compreensão e análise da demanda pelo Judiciário.
Caso a providência não seja cumprida, impõe-se o indeferimento da petição inicial: “Art. 321. (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ainda, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do mesmo diploma legal, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na espécie, a parte autora foi regularmente intimada a apresentar o cálculo com o número de plantões mensais efetivamente cumpridos e não pagos, a fim de conferir liquidez e certeza ao pedido, bem como permitir a adequada análise da pretensão.
A documentação apresentada inicialmente (ID 134626573 e seguintes) indica vínculos e remuneração, mas não discrimina de forma objetiva a quantidade de plantões realizados mês a mês, tampouco comprova os pagamentos supostamente devidos, deixando o pedido genérico e incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com absoluto respeito à parte autora e à atuação da Advocacia, o rito especial estabelecido pela Lei n. 12.153/09 exige clareza e completude desde a petição inicial, nos termos dos artigos 9º e 10 da referida lei, bem como o cumprimento das exigências mínimas previstas no Código de Processo Civil.
Dispositivo Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da propositura de nova ação, desde que no prazo prescricional e instruída com os documentos indispensáveis à demonstração dos valores efetivamente devidos.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem nova conclusão, até eventual requerimento de prosseguimento.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:17
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0873891-84.2024.8.20.5001 REQUERENTE: IONARA SOUZA DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Defiro o pedido pelo prazo de trinta dias.
Após o decurso, com ou sem pronunciamentos, autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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