TJRN - 0861924-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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27/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861924-47.2021.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: NIZARIO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Observo dos autos a existência de requerimento de alienação do veículo apreendido (ID 125954728), formulado pela autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público (138150614).
Passo à apreciação do pedido.
Inicialmente, observo que foi homologado Acordo de Não Persecução Penal com o denunciado em momento posterior à denúncia, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, no qual ele comprometeu-se a: (i) prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 4 (quatro) meses; (ii) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) e (iii) aceitar a perda do motor de motocicleta identificado pela numeração E382E-068917, a ser destinado nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal (ID 118117086).
Nesse contexto, entendo que o pedido de alienação antecipada do veículo, prevista no art. 133 do Código de Processo Penal, encontra-se totalmente amparada, vez que a manutenção do bem apreendido representa custos ao Estado e risco de depreciação com o passar do tempo.
Ademais, o veículo apreendido não possui condições de ser restituído a sequer a terceiros de boa-fé, uma vez que está vinculado à prática de crime onde houve a adulteração de sinais identificadores, de modo que o motor foi separado do veículo original, afora que já transcorreram os 90 (noventa) dias previstos no referido dispositivo legal, sem que o bem tenha sido reclamado.
Como bem referido pelo Ministério Público em seu parecer, cumpre ressaltar que o art. 123 do Código de Processo Penal estabelece que bens apreendidos devem ser destinados de forma adequada, seja por incorporação ao patrimônio público, leilão ou doação, sempre em observância ao interesse público.
In casu, a alienação do veículo apreendido permitirá a conversão de um bem inútil em valor pecuniário, que poderá ser utilizado para a implementação de políticas públicas ou revertidos ao erário, promovendo os princípios da economicidade e da eficiência.
De se reconhecer a viabilidade da alienação antecipada do veículo em tela, visto que a sua manutenção em depósito judicial representa custo ao Estado e risco de depreciação, em prejuízo ao interesse público.
Diante do exposto e da evidente adulteração dos sinais do veículo automotor apreendido, comungo do entendimento ministerial, de modo que determino a alienação do bem APENAS COMO SUCATA, nos termos do item 3.2.2, inciso II, do "Programa Pátio Livre".
Tratando-se de processo com ANPP em curso, lanço a movimentação respectiva neste momento, Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de março de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:30
Outras Decisões
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11/03/2025 19:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/12/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 25/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 05:03
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 13:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 05:10
Decorrido prazo de NIZARIO DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:55
Decorrido prazo de NIZARIO DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:38
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 02/04/2024 11:30 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/04/2024 12:38
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de NIZÁRIO DO NASCIMENTO
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02/04/2024 12:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/04/2024 12:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 11:30, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 11:44
Juntada de diligência
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31/03/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 22:01
Juntada de diligência
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11/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 05:25
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:35
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:06
Audiência instrução designada para 02/04/2024 11:30 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:09
Outras Decisões
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18/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
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07/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 04:33
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:01
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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13/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 04:28
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:15
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:49
Decorrido prazo de NIZARIO DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 23:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 23:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2022 21:48
Recebida a denúncia contra Nizario do Nascimento
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04/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:39
Juntada de Petição de denúncia
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24/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 23/02/2022 23:59.
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11/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
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22/12/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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