TJRN - 0803502-87.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803502-87.2024.8.20.5126 Partes: IVANEIDE DAMIAO DE LIMA AVELAR x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o teor da certidão acostada ao ID 155878095, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, manifestando-se acerca dos ofícios acostados aos IDs 158133606 e 158954408, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 do CPC.
TUDO CUMPRIDO, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:39
Juntada de diligência
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:40
Juntada de diligência
-
08/05/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:49
Juntada de diligência
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Secretaria Unificada Contato (84)3673-9725 - Email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE- SAÚDE Processo nº: 0803502-87.2024.8.20.5126 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE: IVANEIDE DAMIAO DE LIMA AVELAR REQUERIDO/EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE De Ordem do(a) Doutor(a) NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz da Comarca de Santa Cruz-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA o Oficial de Justiça, a quem deverá ser apresentado este mandado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda a INTIMAÇÃO do(a) destinatário(a) abaixo identificado(a), para os termos da FINALIDADE a seguir descrita no prazo determinado no(a) despacho/decisão infra, observadas as formalidades legais.
FINALIDADE: Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, através de seu Secretário, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão de ID 137148579, devendo disponibilizar, em favor da parte autora IVANEIDE DAMIÃO DE LIMA AVELAR, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 613.781 SSP/RN, inscrita no CPF n° *38.***.*01-20, residente e domiciliada na Rua Vivaldo Pereira, nº 380, Bairro Centro, Campo Redondo/RN, CEP: 59.230-000, tel.: (84) 9 8829-8929, o medicamento OFEV 150mg (princípio ativo: nintedanibe), na quantidade e no período determinado na referido decisum, já que neste ato foi determinado o bloqueio de verbas para o período de três meses.
DESPACHO/DECISÃO: Segue em anexo.
Destinatário: 1.
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN Avenida Deodoro da Fonseca, 720, SESAP- RN, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-145 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Santa Cruz /RN, 7 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA Servidor - Setor III -
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Alvará recebido
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:15
Juntada de penhora
-
01/04/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803502-87.2024.8.20.5126 Partes: IVANEIDE DAMIAO DE LIMA AVELAR x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta pela Defensoria Pública Estadual em favor de IVANEIDE DAMIAO DE LIMA AVELAR, em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pugna pelo fornecimento do medicamento OFEV 150mg (princípio ativo: nintedanibe), com vistas ao tratamento de FIBROSE PULMONAR SECUNDÁRIA E ESCLEROSE SISTÊMICA (CID 10: M34 + J84.1), patologias com as quais a requerente foi diagnosticada.
Afirma a requerente, em síntese, que a urgência do procedimento reside nas possíveis sequelas ocasionadas pela demora de sua realização, com a piora progressiva da função pulmonar.
Aduz que, de acordo com o laudo médico (ID 136858214 – página 10-13), emitido pelo pneumologista Ricardo José Fonseca de Oliveira (CRM/RN 4451), não existe, no âmbito do SUS, outro medicamento com capacidade similar ao fármaco pleiteado, bem como que as opções terapêuticas disponibilizadas no sistema único, que a autora vem utilizando, não estão sendo satisfatórias para impedir a progressão da doença.
De acordo com o parecer médico juntado no ID 136858214 – página 14, emitido pelos médicos Dr.
José Hilton Nogueira Junior, reumatologista, CRM /RN, nº 4552 e Dr.
Ricardo José Fonseca de Oliveira, pneumologista, CRM/RN nº 4451, o medicamento tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), porém inexiste protocolo no SUS que contemple o tratamento requerido.
Anexou, em prol de sua pretensão, os documentos coligidos à Inicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que esta pode ser concedida pelo magistrado quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito, eis que as alegações da parte autora e os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a necessidade de efetivação da medida pleiteada.
Com efeito, consta nos autos Laudo Médico Circunstanciado indicando a enfermidade que acomete a requerente (FIBROSE PULMONAR SECUNDÁRIA E ESCLEROSE SISTÊMICA CID 10: M34 + J84.1), no qual se esclarece a gravidade e as consequências possivelmente advindas com a demora de seu tratamento, tais como a progressão da fibrose e insuficiência respiratória, com a consequente demanda de oxigenoterapia, tendo o especialista consignado, também, que a utilização da terapêutica pleiteada tem o condão de retardar o avanço da doença e conferir o aumento da sobrevida da paciente (ID 136858214 – páginas 10 a 16).
No ponto, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por outro lado, a Lei nº 8.080/90, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, porém, é certo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23, da Carta da República, dispõe em seu inciso II que É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, também é responsável o Estado pela saúde da requerente/paciente.
Quanto ao segundo requisito para a concessão da medida de urgência pleiteada, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se encontra presente.
Isto porque, analisando os autos, não resta qualquer dúvida de que o trâmite processual e eventual demora para a concessão da medida poderá implicar prejuízo irreparável, ante a possibilidade de ineficácia de um possível provimento final procedente. É possível, diante das circunstâncias do caso concreto, que a não utilização da terapêutica adequada resulte em agravamento do quadro clínico da paciente, conforme consignado na documentação médica subscrita pelo especialista.
Desta feita, diante da prevalência do direito à saúde e à vida, devem ser superados os argumentos que defendem a proibição de concessão de liminar que antecipe total ou parcialmente os efeitos da sentença contra a Fazenda Pública.
Malgrado não seja da competência do Judiciário determinar medidas que impliquem intervenção na execução das políticas públicas elaboradas pelos entes federativos, é certo que isso não significa que a administração não deva diligenciar para cumprir esta medida a contento.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 do código de processo civil, e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, disponibilize o fármaco OFEV 150mg (princípio ativo: nintedanibe), na quantidade de 02 (dois) comprimidos ao dia, totalizando 60 (sessenta) comprimidos por mês, necessário ao tratamento médico da requerente, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se, com urgência, o Secretário Estadual da Saúde para que providencie, imediatamente, o cumprimento desta decisão.
Tendo em vista o disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de marcar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por seu representante judicial, para responder ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 344 e 250, do CPC.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceituam os arts. 350 e 351, também do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:07
Juntada de Alvará recebido
-
31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:28
Juntada de penhora
-
16/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:51
Decorrido prazo de LYANE RAMALHO CORTEZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de LYANE RAMALHO CORTEZ em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:14
Juntada de diligência
-
02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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