TJRN - 0862767-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO Nº 0862767-75.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS que se insurge contra sentença.
Foi requerido o deferimento do benefício da justiça gratuita, porém, em despacho constante no ID 29796667, foi decidido que: ...No caso, o recorrente não apresentou documentos que efetivamente comprovem a sua alegada impossibilidade de recolhimento das custas recursais e além disso, o recorrente é Delegado de Polícia, com uma remuneração líquida, no mês de Janeiro/2025, pelo portal da transparência, de R$ 33.926,24 (Trinta e três mil e novecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), o que afasta de pronto a sua alegada "insuficiência de recursos" para pagar as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o pagamento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso não ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, observo que o recorrente possui rendimentos incompatíveis com o benefício da justiça gratuita e apesar de intimado para efetuar o recolhimento, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência.
O requerimento da justiça gratuita, é previsto nos arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, porém, nos autos existem provas que expressam o inverso em face do recorrente, e por isso, não cabe o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, não tendo demonstrado a hipossuficiência, nem realizado o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado, o presente recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, reconheço a deserção do presente recurso, pela ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente, bem como, pela falta de pagamento do preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não conheço do recurso, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJRN/2023.
Condeno ainda, o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS.
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07/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0862767-75.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DESPACHO Visto, em exame.
Trata-se de recurso interposto por GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas processuais.
No caso, o recorrente não apresentou documentos que efetivamente comprovem a sua alegada impossibilidade de recolhimento das custas recursais e além disso, o recorrente é Delegado de Polícia, com uma remuneração líquida, no mês de Janeiro/2025, pelo portal da transparência, de R$ 33.926,24 (Trinta e três mil e novecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), o que afasta de pronto a sua alegada "insuficiência de recursos" para pagar as custas processuais. ome Órgao Cargo/Função Carga Horária Remuneraçãos Outras Remunerações(*) Previdência IRPF Redutor Art.37/CF Outros Descontos Valor Líquido Dt.Admissão Dt.Inativação Dt.Exoneração GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS POLICIA CIVIL DO RN - PCRN / DEGEPOL DELEGADO DE POLICIA (LCE 670/20) 40 H 33.926,24 0,00 4.331,81 7.190,33 0,00 349,54 22.054,56 24/03/2004 Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o pagamento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso não ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUTHEMBERG LEITE DE MEDEIROS.
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10/03/2025 20:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:01
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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