TJRN - 0909817-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:53
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/05/2025 09:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA ALIDA ALMEIDA AMARAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA ALIDA ALMEIDA AMARAL em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0909817-97.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA A ALMEIDA AMARAL registrado(a) civilmente como ADRIANA ALIDA ALMEIDA AMARAL POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros S E N T E N Ç A.
ADRIANA A ALMEIDA AMARAL registrado(a) civilmente como ADRIANA ALIDA ALMEIDA AMARAL, qualificado(a), por advogado(a), requereu o Cumprimento Individual de Sentença em desfavor da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, objetivando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa reconhecida no título executivo judicial constituído nos autos.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o ente executado não apresentou impugnação.
Fundamentando, decido.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos do I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita ou declarada.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dando nova interpretação ao art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, passou a admitir que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazneda Pública quando esta não apresneta impugnação, independentemente se o montante será pago sob o regime de precatório ou Requisição de Pequeno Valor-RPV : “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.).
A tese fixada com decorrência do recurso acima - Tema Repetitivo 1190 - foi: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 112769178), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 106.600,01.
I) Crédito Principal: R$ 96.909,10; II) Honorários advocatícios da fase de conhecimento: R$ 9.690,91.
DATA-BASE: 19/12/2023.
NATUREZA DO CRÉDITO: COMUM.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: INDENIZAÇÃO/ HONORÁRIOS PROCESSO REFERÊNCIA: 0909817-97.2022.8.20.5001.
As aludidas quantias serão novamente atualizadas, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de fixar a condenação da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executória, nos termos da tese firmada no REsp nº 2029636/SP - Tema 1190, pelo STJ.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, conforme estabelecem os arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; na hipótese de ser apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo isso à luz dos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotar as providências necessárias à satisfação do(s) crédito(s) reconhecido(s) nestes autos, expedindo-se o(s) respectivo(s) instrumento(s) requisitório(s) de pagamento, com atenção para o disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Autorizo desde logo a dedução dos honorários advocatícios contratuais, inclusive em nome da respectiva sociedade advocatícia, por ocasião do pagamento do crédito à parte exequente, conforme ajuste realizado entre as partes, desde que conste nos autos cópia do correspondente contrato, o qual poderá ser apresentado até a expedição do instrumento requisitório, observando-se o art. 85, § 15, do Estatuto Processual Civil e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Por fim, nada mais havendo a tratar, arquivar o feito, com devida baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 06:12
Conclusos para decisão
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
08/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:02
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:02
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2024 10:02
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:49
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:48
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:55
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:55
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/02/2023 23:59.
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16/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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