TJRN - 0800178-24.2021.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 15:23
Juntada de guia de execução definitiva
-
09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DA CUNHA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800178-24.2021.8.20.5117 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: NAILSON ALVES DA CUNHA, ISMAEL SOUZA DE AZEVEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de NAILSON ALVES DA CUNHA e ISMAEL SOUZA DE AZEVEDO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Inquérito Policial acostado ao id. 66913234.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 30 de março de 2021 (id. 67080319).
Sustenta, em resumo: "No mês de novembro de 2020, em dias e horários não especificados, os denunciados adquiriram e conduziram em proveito próprio coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em uma motocicleta Honda CG 125, de cor preta, ano 2004, com chassi e motor eliminados, sem placa e sem documentos".
Ofertou junto a denúncia a proposta de suspensão condicional do processo.
Decisão que recebe a denúncia (ID 67092535).
Respostas à acusação de Nailson Alves da Cunha (id. 67351200) e de Ismael Souza de Azevedo (id. 68587318) apresentadas.
Audiência preliminar realizada ao id. 70156227 em que os acusados aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público.
Ao id. 145296263 o ente ministerial requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu ISMAEL SOUZA DE AZEVEDO por cumprimento da sursi e a a revogação da suspensão ofertada nestes autos ao réu NAILSON ALVES DA CUNHA em razão de seu descumprimento.
Decisão de saneamento proferida ao id. 146002981 em que foi declarada extinta a punibilidade de Ismael Souza de Azevedo.
Nomeado defensor dativo ao réu NAILSON ALVES DA CUNHA (id. 153810873).
Revogada a suspensão condicional do processo concedida a NAILSON ALVES DA CUNHA (id. 154143158).
Audiência de Instrução realizada em 28 de julho de 2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do acusado, conforme termo e mídias acostados ao id. 158960862.
A acusação ofertou alegações finais orais, tendo pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, também apresentou suas razões finais orais, tendo pugnado pela absolvição. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, imputa-se ao réu a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inicialmente, assevero que, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, remeto aos depoimentos colhidos na audiência, para, em seguida, apreciar o mérito da imputação.
Válido anotar que os depoimentos adiante avaliados são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que absorvido por este magistrado em concomitância à coleta da prova.
A integralidade e literalidade, acha-se nos arquivos inseridos nos autos eletrônicos no Pje.
Depoimento da testemunha Policial Militar Alcifran Coringa dos Santos: O policial militar Alcifran Coringa dos Santos compareceu na qualidade de testemunha da acusação, prestando depoimento acerca dos fatos ocorridos no ano de 2020, relacionados à acusação de receptação imputada ao réu Nailson Alves da Cunha.
Indagado inicialmente, o policial afirmou que não possui qualquer vínculo de parentesco nem animosidade pessoal com o acusado.
Relatou que a ocorrência se originou a partir de uma suposta adulteração em veículo automotor, mais precisamente uma motocicleta que se encontrava sob posse do acusado.
Narrou que, no dia dos fatos, encontrava-se em frente a um posto de saúde localizado na Avenida Dr.
Fernandes, em conversa com outro policial sobre uma ocorrência diversa, sem qualquer relação com fiscalização de veículos.
Segundo relatado, em dado momento, Nailson Alves da Cunha saiu do interior do posto de saúde e, de forma voluntária, dirigiu-se aos policiais, questionando se havia algum problema com a motocicleta de sua propriedade.
Diante da abordagem espontânea, a guarnição decidiu realizar a verificação do referido veículo.
Constataram, então, que a motocicleta, uma Honda CG 125, ano 2004, encontrava-se sem placa e apresentava sinais evidentes de adulteração: tanto o número do chassi quanto o do motor estavam "picotados", como se tivessem sido danificados com o uso de lixadeira ou instrumento similar, impedindo sua identificação.
O policial esclareceu que, por se tratar de modelo de fácil leitura, o número do chassi deveria estar visível no lado direito do quadro da moto, sendo perceptível até mesmo para leigos.
A testemunha enfatizou que Nailson se aproximou de maneira voluntária, não havendo qualquer tentativa de fuga, resistência ou evasão.
O acusado permaneceu tranquilo durante toda a abordagem e, ao ser indagado sobre a procedência do veículo, informou, de imediato, que a motocicleta teria sido adquirida de um indivíduo conhecido apenas como "Ismael".
Ainda segundo o policial, o acusado colaborou integralmente com os procedimentos.
O policial registrou que a iniciativa de Nailson de se aproximar e questionar sobre a motocicleta causou estranheza, tendo em vista que os policiais não realizavam fiscalização de veículos naquele momento.
O depoente afirmou que o comportamento do acusado não lhe transmitiu a impressão de tratar-se de pessoa totalmente leiga ou desinformada quanto às condições irregulares do veículo.
Interrogatório do Acusado Nailson Alves da Cunha O réu Nailson Alves da Cunha foi interrogado no curso da presente ação penal, na qual responde pela suposta prática do crime de receptação, em razão de, no mês de novembro de 2020, ter adquirido e conduzido uma motocicleta com sinais evidentes de adulteração e sem qualquer documentação de origem lícita.
O acusado confirmou a posse da motocicleta Honda CG 125, de cor preta, ano 2004, declarando que o veículo estava sem placa, com motor e chassi suprimidos, e desprovido de documentação.
Informou que optou por adquiri-la por ser mais potente que sua moto anterior, considerando-a mais apropriada ao tipo de trabalho que realizava na zona rural, notadamente o transporte de ração animal.
A aquisição, segundo afirmou, se deu no ano de 2020, tendo como vendedor um indivíduo identificado apenas como Ismael.
Disse que não houve pagamento em dinheiro, mas sim uma troca pela motocicleta que possuía anteriormente, uma Honda Fan, modelo 2004 ou 2006, devidamente legalizada e também proveniente de leilão.
Declarou ter entregue a Ismael “um papel”, que seria o documento de sua moto anterior, no momento da troca.
O réu reconheceu que não realizou qualquer verificação prévia quanto à existência de placa, autenticidade do chassi ou regularidade documental da motocicleta adquirida.
Justificou tal conduta sob o argumento de que o uso do veículo se destinava apenas à circulação em sua propriedade rural ("aqui dentro do sítio"), razão pela qual não considerava necessária a legalização.
Nailson relatou que, no dia da abordagem, deslocou-se até a cidade para realizar exames médicos em um posto de saúde, contrariando sua alegação anterior de que o veículo seria utilizado exclusivamente em ambiente rural.
Ao sair do posto, percebeu que os policiais observavam sua motocicleta e, espontaneamente, aproximou-se deles para perguntar se havia algum problema.
Disse que os policiais então lhe informaram que o chassi da moto estava adulterado.
Afirmou não ter feito tal questionamento por suspeitar de qualquer irregularidade, tampouco imaginava que houvesse algum problema com o veículo.
Reafirmou que não realizou qualquer pesquisa sobre a procedência da motocicleta e que confiou nas informações prestadas por Ismael.
Reconheceu que o veículo estava sem placa, mas alegou não ter se preocupado com isso, por considerar que o uso seria restrito ao ambiente rural.
Reiterou que não possui conhecimentos de mecânica ou de identificação de veículos, e, por isso, não saberia diferenciar um chassi original de um adulterado.
Negou ter tentado ocultar a moto ou mentir sobre sua origem, frisando que foi ele próprio quem tomou a iniciativa de se aproximar dos policiais para entender o que estava ocorrendo.
Por fim, o acusado declarou que, à época dos fatos, trabalhava no transporte de ração para gado e, atualmente, exerce atividades rurais, como o corte de lenha.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e autoria do crime estão comprovadas nos autos, conforme relatado em sede de audiência.
Em crimes como o da espécie, a ciência da ilicitude do bem, dada a sua complexa aferição, é demonstrada pela análise das circunstâncias do delito em conjunto com os depoimentos testemunhais e demais elementos de prova.
Assim, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, ante a impossibilidade de se adentrar o íntimo do agente para que se revele sua ciência/intenção, utiliza-se das circunstâncias do delito para concluir pela presença ou não do dolo, sendo que o entendimento contrário acarretaria na condenação apenas de réus confessos.
Com efeito, nestes casos, o dolo é de difícil comprovação, pois está inserido no foro íntimo do agente.
Desta forma, a presença do animus na conduta do receptador pode ser extraída dos elementos e circunstâncias do fato em análise.
No caso dos autos, restou comprovado que o acusado Nailson Alves da Cunha conduzia motocicleta desprovida de placa, com chassi e motor adulterados, e sem qualquer documentação de origem.
Em seu próprio interrogatório, o réu confessou que adquiriu o veículo sem verificar qualquer dado identificador, como a numeração do chassi, existência de placa ou documento de transferência, sob o argumento de que seria utilizado apenas em seu sítio, de modo que lhe era “indiferente” se a motocicleta era ou não legalizada.
Tal justificativa evidencia não apenas a ausência de cautela mínima esperada de qualquer adquirente de veículo automotor, mas também demonstra indiferença deliberada quanto à procedência ilícita do bem.
Ainda que o réu alegue desconhecimento técnico, a ausência absoluta de placa, somada à inexistência de qualquer documentação e à condição do chassi “picotado” – de fácil visualização até por leigos, segundo testemunha policial – revelam que o acusado assumiu conscientemente o risco de estar lidando com produto de crime.
O comportamento adotado pelo acusado no momento da abordagem policial reforça esse entendimento.
Ao ver os policiais próximos à motocicleta, se aproximou e perguntou se havia algum problema com o veículo.
Essa atitude demonstra, ao contrário do que afirma, que já intuía a possibilidade da polícia ter identificado a irregularidade existente.
Assim, ainda que não tenha sido comprovado o dolo direto, resta evidente a configuração do dolo eventual, pois o acusado, ao adquirir e utilizar veículo nessas condições, anuiu conscientemente com a possibilidade de que fosse produto de crime, assumindo o risco de contribuir para a circulação de bens de origem criminosa. É cediço que, no crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca por parte do acusado.
Logo, não tendo o acusado se desincumbido do ônus de comprovar a posse lícita do bem, tampouco a ausência de dolo na conduta, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação na modalidade dolosa (art. 180, caput, do CP).
Neste contexto, por óbvio que o acusado sabia da origem ilícita do bem que adquiriu, de modo que sua condenação no crime de receptação dolosa é medida de rigor.
Dessa forma, pelo que se constatou nestes autos, a conduta narrada na denúncia ministerial e evidenciada na instrução é típica, antijurídica e culpável, devendo, portanto, ser acolhida a pretensão estatal com a imposição da pena correspondente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação para CONDENAR, nos termos do art. 387 do CPP, NAILSON ALVES DA CUNHA, com incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal.
IV- APLICAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena em relação ao crime previsto art. 180, caput, do Código Penal.
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada há nos autos informação que atente em desfavor; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes; e) Motivos: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo; g) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não existem.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não existem.
PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
DA PENA DE MULTA Quanto à aplicação da pena de multa, considerando que a pena privativa restou fixada no mínimo legal, fixo-a em 10 dias-multa, mínimo legal.
No que tange ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, § 1º, do CP).
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ANO DE RECLUSÃO E 10 (dez) DIAS-MULTA para o crime.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, pelo fato do réu se enquadrar na situação prevista no art. 33, §2º, 'c', do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta por uma RESTRITIVA DE DIREITO consistentes em “prestação pecuniária”, o que faço com base no artigo 44, § 2º, c/c o artigo 43, I, ambos do Código Penal.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 02 (dois) salários-mínimos (artigo 45, § 1º, Código Penal), na forma a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Fica o réu advertido que o descumprimento injustificado da pena restritiva imposta implicará na conversão desta em pena privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursi (art. 77 do CP).
DO ESTADO DE LIBERDADE Concedo o direito de recorrer em liberdade.
DO BEM APREENDIDO Considerando que a motocicleta apreendida, uma Honda CG 125, de cor preta, ano 2004 (id. 66913234 - Pág. 7), encontrava-se sem placa de identificação, com o chassi e motor adulterados, com sinais evidentes de supressão de elementos identificadores e sem documentação, impossibilitando sua regularização, bem como havendo indícios de que é oriunda de crime, decreto o perdimento do referido bem em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Porém, ante o seu estado de hipossuficiência, por força dos arts. 4º e 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exequibilidade das custas processuais.
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não requerimento nesse sentido.
Devido à atuação do advogado dativo, uma vez que inexiste atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios em favor do causídico nomeado, Dr.
FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS - OAB/RN 22.344 , a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; 3.
Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; 4.
Arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se e intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 20:42
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/07/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
17/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800178-24.2021.8.20.5117 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: NAILSON ALVES DA CUNHA, ISMAEL SOUZA DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que, foi designada audiência de instrução para o dia 28/07/25, às 15h00min, podendo as partes comparecerem presencialmente ou através de videoconferência, conforme link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBlMDgxZDAtMjA4My00ZmMyLWFmMzEtOWJlZDYxODg0OTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f6a56aa-3c1b-4b7c-bd1c-ed9bc96a1f7d%22%7d A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
10/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:08
Audiência Instrução designada conduzida por 28/07/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:36
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800178-24.2021.8.20.5117 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: NAILSON ALVES DA CUNHA, ISMAEL SOUZA DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de processo em que foi determinado, por meio do despacho constante no ID 149161756, que o advogado Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392 fosse intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da decisão lançada no ID 146002981, especificamente no que concerne ao réu Nailson Alves da Cunha, sob pena de destituição do encargo e consequente não arbitramento de honorários advocatícios.
Conforme certificado no ID 151026132, o prazo transcorreu em 06/05/2025 sem qualquer manifestação por parte do referido causídico.
O Código de Processo Penal, em seu art. 265, prevê que o defensor constituído não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
A ausência de manifestação, mesmo após expressa intimação judicial com a devida advertência das consequências, evidencia descumprimento do múnus assumido, razão pela qual se impõe a destituição do advogado Ítalo Hugo Lucena Lopes do encargo anteriormente assumido em relação ao réu Nailson Alves da Cunha.
Diante do descumprimento injustificado da determinação judicial, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor do referido patrono, conforme o disposto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Ante o exposto, destituo o advogado Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392 do encargo anteriormente conferido nos autos em relação ao réu Nailson Alves da Cunha, bem como, deixo de arbitrar honorários advocatícios em seu favor, diante da inércia injustificada.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta comarca e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu Nailson Alves da Cunha, nomeio o advogado Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros – OAB/RN 22.344-A, para atuar na defesa do referido réu, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a decisão constante do ID 146002981, especificamente no que diz respeito ao réu Nailson Alves da Cunha.
Intime-se o novo patrono.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:11
Nomeado defensor dativo
-
19/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800178-24.2021.8.20.5117 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: NAILSON ALVES DA CUNHA, ISMAEL SOUZA DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se o advogado Bel. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a decisão constante do ID 146002981, especificamente no que diz respeito ao réu Nailson Alves da Cunha, sob pena de destituição do encargo e consequente não arbitramento de honorários, em razão de eventual desídia no cumprimento de seus deveres profissionais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800178-24.2021.8.20.5117 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: NAILSON ALVES DA CUNHA, ISMAEL SOUZA DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que o réu, Ismael Souza de Azevedo, completou seu período de prova de 02 (dois) anos.
Certifico ainda que, o réu Nailson Alves da Cunha, está sendo processado nos autos 0800015-05.2025.8.20.5117 (aguardando designação de audiência de instrução).
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
24/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:16
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:06
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:06
Suspensão Condicional do Processo
-
23/06/2021 10:59
Audiência preliminar realizada para 23/06/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
21/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:34
Audiência preliminar designada para 23/06/2021 09:30.
-
12/05/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:41
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA DE AZEVEDO em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 11:27
Recebida a denúncia
-
30/03/2021 11:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:56
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804442-09.2024.8.20.5108
Crisley Rego de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 13:10
Processo nº 0212199-94.2007.8.20.0001
Antonio Andrade de Araujo
Eduardo Jeronimo de Souza
Advogado: Jailton Magalhaes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2007 00:00
Processo nº 0803382-98.2024.8.20.5108
Benedito Agostinho de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 21:05
Processo nº 0100368-67.2015.8.20.0128
Mprn - 02 Promotoria Nova Cruz
Leonardo Laurentino Freire de Almeida
Advogado: Sebastiao de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2015 00:00
Processo nº 0100368-67.2015.8.20.0128
Leonardo Laurentino Freire de Almeida
Mprn - 02 Promotoria Nova Cruz
Advogado: Jose Evandro Alves da Trindade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 09:33