TJRN - 0800092-14.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800092-14.2025.8.20.5117 AUTOR: JOSE ROMILDO DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ ROMILDO DA SILVA em face da ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devidamente qualificados na exordial.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado(a), junto a Previdência Social – INSS, e percebeu que vem sendo feito descontos referentes a uma contribuição à ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no valor de até R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Sustenta que não realizou a filiação com a requerida.
Juntou documentos que acompanham a inicial.
Por meio da decisão proferida no ID 143709344, este Juízo indeferiu a antecipação da tutela.
A requerida foi citada, conforme certidão de ID 151483276, todavia não apresentou contestação (certidão de ID 154419714).
Petição da parte autora que requer a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 155252775).
Decisão de ID 155720415 decretando a revelia do demandado. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, todos do CPC.
Realizada a citação ID 151483276, a requerida não apresentou contestação (certidão de ID 154419714), o que implica no reconhecimento da revelia, conforme decretado na decisão de ID 155720415, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial.
In causa, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a uma “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, no valor de até R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) como parcelas mensais, do qual afirma não ter contratado (ID 141449406).
Vale destacar que não houve por parte da requerida qualquer demonstração de possível vinculação da parte autora com a associação, de modo a justificar os descontos.
Ao que tudo indica, tal vinculação não existe ou foi imposta ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa para participação em qualquer associação privada.
Ainda, convém esclarecer que a ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS tem como objetivo apoiar a integridade dos aposentados e pensionistas associados.
No presente caso, em razão de recentes reformas de sentenças anteriores proferidas, este juízo se submete ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, devendo ser devolvida toda a quantia indevidamente descontada, em dobro, uma vez que presente a incidência do art. 42 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ DA DEMANDADA VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS QUE QUANDO SOMADOS REPRESENTAM VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO APELANTE.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800180-86.2024.8.20.5117, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024- grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024-grifo nosso).
Nesse sentido, a relação posta nos autos tem natureza consumerista, uma vez que não há, supostamente, relação associativa.
Assim, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a parte autora se apresenta como sua destinatária.
Conforme estabelece no art. 3º do CDC, fornecedor é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que se dedicam às atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços.
Ademais, a filiação ofertada a terceiros e o objeto do contrato, ainda que sem fins lucrativos, autorizam a aplicação dos preceitos estabelecidos pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade, a despeito da desnecessidade de comprovação da culpa, para configuração do dever de indenizar, devendo estar presentes a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco que resta impossível fixar, neste momento, o valor da repetição do indébito, considerando que, possivelmente, os descontos continuam incidindo até a presente data.
Com efeito, os extratos acostados aos autos só trazem informações até o mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) (ID 141449406), de modo que, de forma excepcional, considerando a situação acima narrada, deixo de liquidar o valor relacionado à restituição, cabendo a parte autora fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, apresentando os extratos até a data da sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto formam a convicção pela sua existência.
Observa-se que os descontos mensais incidiram sobre o benefício previdenciário do autor destinado à sua subsistência, evidenciando que a retenção indevida causou, de fato, um dano moral que vai além de um simples aborrecimento.
Isto por que, o desconto indevido, ainda que de pouca monta, afeta verba de natureza alimentar, da qual a requerente depende para sobreviver.
No que diz respeito ao valor da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regras concretas para sua fixação.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o juiz deve utilizar a razoabilidade como critério, visando atender a dois aspectos: a compensação para a vítima e a função de inibir novas ocorrências.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do TJRN acerca de casos semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO SUNGULAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801268-14.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO XCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONAFER”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802786-39.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ao analisar os julgamentos supramencionados, todos atualizados, constata-se que, embora as três Câmaras Cíveis do TJRN reconheçam a existência de danos morais em ações análogas ao presente caso, há uma divergência significativa no quantum indenizatório.
Infere-se da fundamentação do Acórdão da Primeira Câmara Cível que foi arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
A Segunda Câmara Cível fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a Terceira Câmara estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias particulares desta comarca, em consideração a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o aspecto educativo da decisão e o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, filio-me ao posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível, entendendo como proporcional e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:14
Decretada a revelia
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24/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:13
Publicado Citação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800092-14.2025.8.20.5117 AUTOR: JOSE ROMILDO DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ ROMILDO DA SILVA em face da ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devidamente qualificados na exordial.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado(a), junto a Previdência Social – INSS, e percebeu que vem sendo feito descontos referentes a uma contribuição à ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no valor de até R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Sustenta que não realizou a filiação com a requerida.
Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto do seu benefício previdenciário, referente uma contribuição à ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no valor de até R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), que alega não ter concordado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos estão sendo realizados há aproximadamente 06 (seis) meses, e somente em janeiro de 2025, propôs a presente ação.
Do histórico de créditos de ID 141449406 - Pág. 24, percebe-se que os descontos iniciaram, de fato, em 07/2024.
Dessa forma, é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Na presente ação, em que se discute a legalidade de descontos efetuados pela parte demandada no benefício previdenciário do(a) autor(a), é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do histórico de baixo índice de realização de acordo em casos similares, especialmente quando envolvem empresas de grande porte em um dos polos da lide, e considerando também o reduzido índice de conciliação nesta Comarca, atualmente em 13,3%, conforme constatado por este Magistrado por meio de sistema interno de estatísticas deste Tribunal de Justiça, vislumbro a dificuldade de se alcançar um acordo entre as partes.
Por essa razão, deixo de determinar, neste momento, a realização de audiência conciliatória conforme previsto no art. 334 do CPC.
No entanto, ressalto que essa audiência pode ser agendada posteriormente, caso ambas as partes expressem interesse nessa via alternativa de resolução de conflitos.
Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo juntamente com sua peça de defesa.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a proposta de acordo, caso tenha sido apresentada pelo demandado.
Se a proposta de acordo for aceita, o processo deverá seguir para conclusão de sentença de homologação.
Inexistindo acordo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade, e em sendo o caso, já apresentando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Cite-se e intime-se o requerido.
Providências cabíveis.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ ROMILDO DA SILVA.
-
21/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/03/2025 10:23