TJRN - 0818964-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0818964-08.2023.8.20.5001 Exequente: DELMIRA DALVA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como DELMIRA DALVA SILVA SANTIAGO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restava pendente apenas a transferência de valores referentes ao honorários advocatícios por ausência dos dados bancários do causídico.
Desta feita, observando que foi juntado os dados bancários na petição de ID 158860288, conforme solicitado na decisão de ID 156076498, procedi com a confecção do alvará, via SISCONDJ, consoante comprovante anexo.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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25/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:10
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 15:29
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 Processo: 0818964-08.2023.8.20.5001 Exequente: DELMIRA DALVA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como DELMIRA DALVA SILVA SANTIAGO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Quanto ao cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, relativa ao cadastro dos alvarás pelo SISCONDJ, percebe-se que, apesar da parte autora ter sido intimada para fornecer seus dados bancários e de seu advogado por ocasião da homologação dos cálculos, não há essa informação até a presente data.
Por essa razão, foi efetuado o cadastro no SISCONDJ somente da parte exequente na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade.
Todavia, com relação ao alvará em favor do(a) advogado(a), não foi possível o cadastro no SISCONDJ na modalidade "comparecer ao banco", uma vez que, em tal autorização expedida pelo sistema SISPAG, constam os dados de pessoa jurídica e o banco só libera os valores dessa forma para pessoa física, devendo, portanto, o causídico da parte exequente ser intimado para fornecer os dados bancários da pessoa jurídica constante do respectivo alvará em anexo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que o seu silêncio importará na extinção da execução e no consequente arquivamento dos autos.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:20
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 15:09
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição incidental
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0818964-08.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DELMIRA DALVA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como DELMIRA DALVA SILVA SANTIAGO EXECUTADO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Foi expedida RPV e já houve bloqueio Entretanto, percebe-se que o advogado havia formulado pedido para que fossem retidos 30% (trinta por cento), conforme ID 134643460.
Nesse cenário, determino o retorno dos autos SERPREC para adequação do cálculo conforme fundamento acima, sem necessidade de reabertura de prazo nem de obediência de ordem cronológica por ter havido erro no cumprimento e a operação contábil ser realizado pelo juízo.
Cumprida a diligência, voltem os autos imediatamente conclusos para penhora online.
Devolva-se os os valores bloqueados para a Fazenda Pública.
Intime-se e cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/03/2025 23:59.
-
03/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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29/11/2024 11:21
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/09/2024 04:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:17
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição incidental
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12/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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