TJRN - 0852647-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0852647-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEONETICS TECNOLOGIA LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por QUEONETICS TECNOLOGIA LTDA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Aduz o autor que é Pessoa Jurídica de direito privado a qual desempenha suas atividades no desenvolvimento e licenciamento de softwares na área de rastreamento veicular, sendo contribuinte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aduzindo assim que não é contribuinte de ICMS.
Alega que não realiza vendas dos dispositivos eletrônicos de rastreamento e coleta de dados, não havendo, portanto, transferência de titularidade ou ato de mercancia relativos a tais dispositivos que pertencem ao seu ativo imobilizado sendo apenas meios para o exercício de sua atividade.
Ante ao exposto, alega ausência de legislação especifica que possibilite a incidência do ICMS DIFAL a natureza de sua atuação, requerendo por fim a restituição do valor de R$ 8.338,07 (oito mil, trezentos e trinta e oito reais e sete centavos), referente ao montante atualizado do que foi indevidamente recolhido à título de ICMS-Difal aos Cofres Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
Custas recolhidas ID. 133324029.
Devidamente intimado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação momento em que defendeu que a cobrança de ICMS- DIFAL é cabível ao caso dos autos mesmo sendo a empresa autora optante pelo simples nacional, requerendo em síntese a improcedência dos pedidos feitos em sede inicial.
Réplica no ID. 147794707.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas as partes reiteraram os argumentos apresentados requerendo o julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, da análise dos autos verifica-se que cinge-se a controvérsia em ver reconhecida ou não a não incidência de ICMS-DIFAL nas operações realizadas pela autora, o que acarretaria a repetição de indébito no importe atualizado de R$ 8.338,07 (oito mil, trezentos e trinta e oito reais e sete centavos).
Dito isto, passo a analise do mérito.
A pretensão autoral não encontra amparo nas provas dos autos.
O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência estadual, previsto no art. 155, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar 87/1996, é um tributo que tem como fato gerador “a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior”.
Veja-se: Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015); Com efeito, a Lei Estadual nº 6.968/96 disciplina, em seu art. 9º, as hipóteses nas quais se materializa o fato gerador do tributo estadual, importando, ao objeto da presente demanda, as seguintes disposições: Art. 1º.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: [...] §1º O imposto incide também sobre: [...] IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC n.º 87/2015).
Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente; [...] XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; [...] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC n.º 87/2015). §6º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento.
A partir das normas acima destacadas, constata-se que, quando o diploma legal se refere, expressamente, às operações interestaduais envolvendo consumidor final (“destinada a consumo ou ativo permanente”) contribuinte do ICMS, ao teor do inciso XIII do art. 9º, prevê, enquanto fato gerador, o momento da “entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado (...)”.
Logo, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.968/96, verificam-se duas hipóteses de incidência distintas, as quais envolvem operações de aquisição interestadual cujo destinatário é consumidor final: a) nos casos em que o destinatário é contribuinte do ICMS, o ICMS-DIFAL torna-se exigível quando ocorrido o fato gerador, o qual corresponde à entrada da mercadoria, oriunda de outro ente da Federação, no estabelecimento do contribuinte (art. 9º, inciso XIII); b) nos casos em que o destinatário não é contribuinte do ICMS, o ICMS-DIFAL torna-se exigível quando ocorrido o fato gerador, que se materializa por meio da saída do bem em operações iniciadas em outro Estado (art. 9º, inciso XVII), ou seja, desde a remessa da mercadoria.
Nesse sentido, o diferencial de alíquota do ICMS conhecido como DIFAL aplica-se às operações interestaduais que envolvem a circulação de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesses casos, a transferência de titularidade é aspecto que deve ser observado, mas também a verificação se, de fato, ocorrera a circulação de mercadoria entre unidades federativas distintas.
No presente caso, a documentação constante nos autos demonstra que houve remessa interestadual de mercadorias, mas não possibilita a verificação se de fato as mercadorias se destinavam a consumidor final ou se eram meros instrumentos de prestação de serviço o qual em tese não configuraria a saída dos equipamentos do ativo imobilizado da empresa autora.
Cabe esclarecer que a sujeição ao ISSQN não exime automaticamente o contribuinte de cumprir com as obrigações relacionadas ao ICMS, sobretudo quando a operação possui elementos típicos de circulação de bens o que é o caso dos autos.
Isso ocorre, pois a incidência de cada um possui fato gerador diverso, enquanto o ISSQN incide sobre a prestação de serviços, o ICMS alcança as operações que envolvam a circulação de mercadorias.
Da análise dos autos verifica-se que há contrato de prestação de serviço com empresa situado no Estado de Pernambuco, bem como comprovantes de pagamento referentes ao Estado do Amazonas os quais não possuem ligação direta com os negócios jurídicos objeto da presente ação, não sendo, portanto, provas hábeis a afastar integralmente a presunção de legalidade que possui as exações realizadas pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Corroborando com tal argumentação, verifica-se da análise do aditivo contratual fornecido pela própria autora ID. 127813031, pág.3 que a sociedade empresária possui como objeto social atividades que vão além da mera prestação de serviço, tendo entre seus objetos o aluguel e comercio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, conforme se observa a seguir: “ CLÁUSULA 3ª: A sociedade possui como objeto social as seguintes atividades: Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais sem operador, não especificados anteriormente; Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; ÷ Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente; Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; Consultoria em tecnologia da informação; Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; Tratamentos de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet e Outras atividades de serviço de segurança.” Dessa forma, verifica-se que as notas fiscais destinadas à empresa localizada no Estado do Rio Grande do Norte não estão acompanhadas de documentação capaz de afastar dúvida quanto à natureza dos negócios jurídicos celebrados, tampouco do contrato eventualmente correlato a tais operações.
Tal ausência inviabiliza a aferição da real destinação dos produtos, bem como do objeto contratual, o que seria essencial para se reconhecer a não incidência do ICMS-DIFAL.
In casu, da documentação fornecida e dos fatos narrados nos autos verifica-se que a empresa autora realiza o transporte de tais equipamentos entre estados da federação a fim de possibilitar sua atuação, seja na coleta de dados, manutenção, substituição dos equipamentos, mas também procede ao aluguel de maquinário e de atividades relativas ao comercio varejista de equipamentos de informáticas, não sendo possível afirmar a natureza do negócio jurídico celebrado com as empresas situadas no Estado do Rio Grande do Norte não há como reconhecer a não incidência do imposto.
Dessa forma, restando caracterizada a circulação de mercadorias entre estados, bem como não tendo a autora Elidido a presunção de legalidade das exações realizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte como lhe era de dever conforme art. 373, I, CPC entendo como perfeitamente válida a incidência do ICMS-DIFAL as operações realizadas pela empresa autora, não havendo que se falar, por tanto, em repetição de indébito ou de causa de isenção ao referido imposto devendo ser julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
III-DISPOSITIVO- Ante a todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em todos os seus termos o qual o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Ademais, condeno a parte vencida as custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa da distribuição e arquivamento definitivo dos presentes autos.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852647-02.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 26 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852647-02.2024.8.20.5001 AUTOR: QUEONETICS TECNOLOGIA LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
PIC NATAL /RN, 13 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Outras Decisões
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27/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:53
Outras Decisões
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31/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
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08/09/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:54
Declarada incompetência
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06/08/2024 20:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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