TJRN - 0802168-03.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802168-03.2024.8.20.5131 AUTOR: Severina Solangia Fernandes Barbosa de Carvalho RÉU: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel e outros SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por servidora aposentada do magistério municipal de São Miguel/RN, objetivando o reenquadramento para a referência “J” do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal, em razão do cumprimento dos requisitos temporais legais para progressão horizontal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
A autora alega que, apesar de possuir mais de 26 anos de efetivo exercício e ter protocolado requerimentos administrativos em 2012 e 2021, a progressão funcional não foi implementada, nem as licenças foram utilizadas ou indenizadas, o que configura enriquecimento ilícito da administração.
Argumenta que não incide prescrição sobre o fundo de direito em razão da natureza sucessiva das parcelas e da suspensão do prazo prescricional pelos requerimentos administrativos pendentes de resposta.
Requer, portanto, a correção dos proventos de aposentadoria, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos e a indenização pelas licenças-prêmio acumuladas.
O réu, Município de São Miguel, por sua vez, apresentou contestação suscitando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica da autora, e a correção do valor da causa, alegando que não corresponde ao efetivo proveito econômico buscado.
Ainda em sede preliminar, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
No mérito, argumentou que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a promoção horizontal prevista na Lei Municipal nº 668/2009, especialmente a avaliação de desempenho, além de sustentar a ausência de regulamentação municipal para efetivação da progressão funcional.
Quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia, sustentou a inexistência de previsão legal local para tal indenização, bem como a desvirtuação da natureza do benefício e possível afronta à legalidade orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
O réu Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel – IPSAM, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui competência para deliberar ou arcar com obrigações relativas a direitos adquiridos enquanto a servidora ainda estava em atividade, como progressão funcional, quinquênios e conversão de licença-prêmio, por não se tratar de benefícios previdenciários.
Ainda preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando capacidade financeira da autora e subavaliação do valor da causa.
No mérito, alegou ausência de provas dos requisitos legais para a progressão horizontal e para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, além da inexistência de requerimentos administrativos formais.
Argumentou, ainda, que a legislação local exige regulamentação específica para concessão da progressão, a qual não foi implementada, e que o reconhecimento de tais direitos sem observância da separação dos poderes violaria a Constituição Federal.
Quanto à licença-prêmio, destacou que não há previsão legal de conversão em pecúnia no ordenamento municipal e que o IPSAM não pode utilizar recursos previdenciários para fins não relacionados a benefícios próprios do regime.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos.
No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, torna-se necessário observar que o Decreto-Lei n.º 20.910/32, define que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O referido diploma lega define também, em seu art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Ou seja, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
No caso dos autos, considerando que a causa de pedir expendida nos autos diz respeito à conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas, bem como a revisão de aposentadoria da parte autora, ao fundamento de que o ato de jubilação foi concedido sem observar a incorporação de promoção funcional para Classe J, urge consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua jurisprudência, que as ações dessa estirpe sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, nos exatos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4.
Incidente de uniformização conhecido e provido”. (Pet 9.156/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
O STJ também firmou entendimento de que a data da aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas) é o termo inicial de contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Assim, nas demandas que versem sobre indenização por licenças-prêmio não usufruídas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data da concessão da aposentadoria, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1254456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516).
Esclarecida a aplicação do prazo quinquenal, observo através do documento ID 135753663, que a parte autora aposentou-se em 01/03/2024, tendo, a partir de então, o prazo de 05 (cinco) anos para requerer a revisão dos seus proventos, bem como a conversão de licenças prêmio em pecúnia, lapso este que foi observado, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/11/2024.
Então, na hipótese autos, não havendo decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria do(a) demandante e a data de ajuizamento da ação, afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição, destacando que em relação as prestações de trato sucessivo encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/11/2019.
Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Com efeito, considerando que houve suspensão do prazo prescricional a partir de 07/02/2012, em decorrência dos requerimentos administrativos n.º 080/2012 (Mudança da Letra D para F) e a partir de 06/08/2021 em razão do requerimento 03199/2021 (Mudança para letra J) e que a demanda foi ajuizada em 07/11/2024, verifico que, acerca das prestações vencidas, restam prescritas aquelas anteriores à 07/02/2007 e 06/08/2016, respectivamente.
Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A preliminar suscitada pelo réu quanto ao valor da causa também não merece prosperar, uma vez que este foi corretamente atribuído na forma do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor das parcelas vencidas e vincendas relativas às verbas pleiteadas, como a gratificação por titulação e os quinquênios, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Importante destacar que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não se exige a soma de todas as prestações futuras até o fim do vínculo funcional, mas sim um critério estimativo conforme jurisprudência consolidada.
Ademais, eventual divergência quanto à extensão patrimonial dos pedidos poderá ser resolvida na fase de liquidação de sentença, inexistindo, neste momento, qualquer irregularidade a justificar a correção de ofício do valor atribuído à causa.
A ilegitimidade passiva também deve ser afastada, pois o IPSAM é o responsável direto pela concessão e administração de benefícios previdenciários dos servidores municipais, incluindo os cálculos de proventos de aposentadoria que envolvem os pedidos formulados pela autora.
Embora o instituto não seja responsável por atos administrativos anteriores à aposentadoria, como promoções ou progressões funcionais, sua inclusão no polo passivo é imprescindível para eventual revisão dos proventos, caso os pedidos sejam julgados procedentes.
No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, a revisão de sua aposentadoria com reajuste da promoção funcional para Classe J, bem como ao recebimento retroativo de valores não pagos.
Registre-se que este sentença é fruto de uma melhor análise da questão posta em juízo a partir de nova interpretação dada a Lei Municipal n.º 668/2009 que passará a ser usada, a partir de então, em casos desse gênero.
Inicialmente, passo a analisar a questão da revisão de aposentadoria por meio de reajuste de promoção funcional.
Sobre o tema, importa trazer à baila o disposto na Lei Municipal n.º 668/2009, cujo teor dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração do magistério público municipal.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes dispositivos legais: Art. 5º.
A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: [...] V - e promoções periódicas baseadas na avaliação de desempenho e titulação; [...] Art. 6º.
A Carreira do Magistério Público Municipal de São Miguel, compreende o cargo de Provimento Efetivo de Professor I, II e III e os Cargos Comissionados de Administrador de Unidade ou Núcleo Escolar I, II e III e Administrador de Unidade ou Núcleo Escolar Adjunto I, II e III. § 1º.
Os profissionais do cargo de Provimento Efetivo de Professor terão promoções em classes que variam de A a J com diferença salarial de 5% (cinco por cento). [...] Art. 7º.
O exercício das atividades de magistério de que trata esta Lei exigem como qualificação mínima: I - habilitação em nível médio, modalidade normal, para Professor I; II - habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para Professor II; III - habilitação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para professor III. [...] Art. 11.
A Promoção mudança de classe, (promoção horizontal) poderá ocorrer somente a partir do cumprimento do Estágio Probatório e a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, vinculado a um resultado positivo de: I - desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; II - tempo de serviço na função docente; III - avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função; IV - qualificação em Instituições Credenciadas. § 1º.
A Promoção se efetivará obedecendo ao interstício de 02(dois) anos, quando o profissional obtiver 10(dez) pontos na sua avaliação de desempenho, sendo: a) tempo de serviço na função docente 02 pontos; b) resultado do trabalho docente 04 pontos; c) cumprimento do previsto nos artigos 8º e 9º 04 pontos. § 2º.
Os pontos de um período não serão cumulativos para o período seguinte. § 3º.
Para os fins deste artigo, os pontos serão controlados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo; conforme ato normativo próprio.
Art. 12.
A definição dos procedimentos a serem adotados no processo de avaliação do desempenho, far-se-á em regulamentação própria da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo, em cuja elaboração será garantida a participação dos profissionais do Magistério Público Municipal e será objeto de estudo e aperfeiçoamento a cada início do ano letivo. § 1º.
O processo avaliativo terá parecer final de Comissão de Gestão do Plano de Carreira. § 2º.
Não havendo regulamentação será observado o interstício de 02 (dois) anos para a mudança de classe.
Art. 31 - O reajuste dos profissionais do magistério, bem como as promoções previstas no art. 11 e Gratificações de Títulos conforme o art. 18, inciso II desta lei será sempre no mês de março e deverá ter sido requerida no ano anterior.
Dos dispositivos ora mencionados, ressalta-se que para o deferimento da promoção horizontal são exigidos basicamente os seguintes requisitos: 1) desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; 2) tempo de serviço na função docente; 3) avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função e qualificação em Instituições Credenciadas; 4) ter sido requerida no ano anterior.
No caso em comento, verifica-se não ser possível a revisão da aposentadoria para fins de reajustar a promoção horizontal do(a) promovente, pois, compulsando os autos, observo que ele/ela foi admitido(a) em 06/04/1998, conforme documentos funcionais constantes no ID 135753656, tendo passado pelo estágio probatório que foi concluído em 06/04/2001.
Assim, considerando que os efeitos da Lei Municipal n.º 668/2009 iniciaram-se em 01/01/2009 e que até hoje permanece enquadrado(a) na classe D, é certo que a cada 02 (dois) anos, o(a) servidor(a) faria jus a promoção para nova Classe, desde que fosse precedida de requerimento administrativo e com reajuste previsto sempre para o mês de março.
Logo, observo que o(a) Autor(a), após a vigência da lei, em 06/04/2009 alcançou o requisito temporal necessário para ser promovido(a) horizontalmente para Classe E; em 06/04/2011 para Classe F; em 06/04/2013 para Classe G; em 06/04/2015 para Classe H; em 06/04/2017 para Classe I; e em 06/04/2019 para Classe J.
Entretanto, identifico a ocorrência de requerimento administrativo referente a promoção horizontal apenas no ano de 2012 (080/2012, datado de 07/02/2012) e 2021 (03199/2021, datado de 06/08/2021).
Isso significa que o(a) autor(a) tenha atingiu o requisito temporal para as promoções horizontais de forma pretérita ao requerimento administrativo formulado e também anterior a concessão de sua aposentadoria.
Nesse sentido, o art. 31 da Lei Municipal n.º 668/2009 estabelece que as promoções horizontais só podem ser implantadas mediante requerimento formalizado no ano anterior ao cumprimento do requisito temporal, com reajuste previsto sempre para o mês de março.
Desse modo, o(a) promovente fazia jus a promoção horizontal para Classe F com previsão de reajuste desde 01/03/2013, mediante o requerimento 080/2012 (ID n.º 135753659), e para Classe J com previsão de reajuste desde 01/03/2022, mediante o requerimento 003199/2021 (ID n.º 135753660).
Isso significa que o IPSAM tinha o dever legal de conceder a aposentadoria do(a) Promovente, reconhecendo seu direito a promoção horizontal para Classe J, no nível em que se encontra (P III), por ter atingido os critérios temporais estabelecidos na Lei Municipal n.º 668/2009.
Ademais, verifico que o(a) autor(a) tem direito à percepção dos valores retroativos, em diferenças remuneratórias entre a Classe D e a Classe J, proporcionais ao Nível III, considerando o cumprimento do parâmetro temporal das promoções horizontais, incluindo os efeitos financeiros com reflexos devidos sobre ADTS e outros adicionais que eventualmente perceba, ressalvados os pagamentos administrativamente já realizados, desde a data da sua aposentadoria.
Por fim, a última questão de mérito do presente feito trata da conversão em pecúnia de licenças-prêmio devidas e não gozadas.
A matéria sob análise foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como ao Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, consolidando-se o entendimento de que o servidor aposentado que não tenha usufruído a licença-prêmio em atividade tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também já se pronunciou acerca do tema, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
ENUNCIADO 311 DO FPPC.
CERNE DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012). (TJRN.
Remessa Necessária n° 2016.008857-7. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/10/2016).
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
No âmbito do Município de São Miguel/RN, o direito ao gozo de licença prêmio por assiduidade está previsto no art. 102 e seguintes da Lei Municipal n.º 357/1996, in verbis: Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei. § 1º - Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo do outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou função pública, âmbito municipal, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-las em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Pois bem, havendo a previsão legal de licença-prêmio (licença especial por assiduidade), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados mas não gozados: primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido; segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo) para fins de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas sim, em indenização devida pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), nem a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados.
No mais, as questões postas em discussão na presente lide já se encontram com precedentes assentados no âmbito do TJRN, textualmente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (AC n° 2016.004633-5.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
DJ. 14/06/2016) No caso dos autos, a documentação acostada é suficiente para provar o vínculo com a Administração, ficando cabalmente demonstrado que ingressou no serviço público em 06/04/1998 e que foi aposentada em 01/03/2024, computando o total de mais de 26 anos de tempo de serviço, tendo adquirido o direito a 5 (seis) períodos aquisitivos de licença.
Entretanto, o ente público não logrou êxito em comprovar que a parte autora usufruiu apenas os períodos de licença prêmio, concluindo-se, com isso, que restam 5 períodos aquisitivos que não foram gozados, nem convertidos em tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Em conclusão, se impõe um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 15 meses de licença não gozados com base no valor de sua última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.
Note-se que o valor deve ser este porque, até o último momento do servidor em atividade, existia o direito ao gozo efetivo da licença, ainda que referente ao primeiro período aquisitivo, de modo que o valor da licença é o custo do servidor ao tempo da concessão (que não ocorreu) da mesma, mas que podia ocorrer até o tempo de concessão da aposentadoria.
Nos dois pontos iniciais de análise, a tese de que a ausência de contribuição previdenciária sobre a progressão funcional inviabilizaria a revisão da aposentadoria é insustentável, pois o servidor inativo só terá direito a progressão funcional caso tenha preenchido os requisitos quando na atividade, e, por qualquer razão, esta não tenha sido concedida, destacando que sobre tal progressão deverá incidir a respectiva contribuição previdenciária.
Ademais, as progressões funcionais e outras vantagens que integram a remuneração durante a fase ativa são incorporadas aos proventos com base no princípio da legalidade e no direito adquirido.
Os tribunais superiores reconhecem que o servidor público que cumpre os requisitos legais para a aposentadoria tem direito à revisão dos seus proventos, incluindo vantagens adquiridas ao longo da carreira, mesmo que não tenham sido objeto de contribuição previdenciária direta, até porque as contribuições previdenciárias podem ser feitas posteriormente, a fim de regularizar a situação e assegurar a revisão dos proventos.
Quanto à inexistência das contribuições específicas, nada impede do instituto de previdência venha a cobrar do Município de São Miguel estas contribuições, ora não recolhidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PLEITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, NA CLASSE F, NÍVEL 20, COMO PROFESSORA – LEI MUNICIPAL Nº 2005/01 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 01/2013 – REENQUADRAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – RE 606.199/PR – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES COM FUNDAMENTO NA PARIDADE E ISONOMIA – CRITÉRIO OBJETIVO – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AUTORA QUE POSSUI DIREITO AO REENQUADRAMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 80, II E 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2013 – PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0003693-56.2017.8.16.0072 Colorado, Relator: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) Por oportuno, eventual argumento de que o pagamento encontra óbice na inexistência de disponibilidade de recursos públicos, condicionando a implementação de vantagens remuneratória a observância do limite prudencial, nos moldes do que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, é incabível.
Cumpre apontar que as previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da CF/88, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o ente público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial da pretensão deduzida na peça preambular. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, no sentido de: A) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL a revisar o ato de aposentadoria da parte autora promovendo o seu devido enquadramento funcional no Nível III, Classe J, 40h; B) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o Nível III – Classe D – 40h e o Nível III – Classe J – 40h, a partir da sua aposentadoria (01/03/2024), com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens pecuniárias, mediante apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença em cuja ocasião a parte autora deve juntar aos autos suas fichas financeiras.
C) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o Nível III – Classe D – 40h e o Nível III – Classe F – 40h, a partir 01/03/2013, e entre o Nível III – Classe D – 40h e o Nível III – Classe J – 40h, a partir 01/03/2022 até a data de sua aposentadoria (01/03/2024), com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens pecuniárias, incluindo-se também os repasses das devidas contribuições previdenciárias, mediante apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença em cuja ocasião, a parte autora deve juntar aos autos suas fichas financeiras.
D) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL a pagar à parte autora 5 períodos de licença prêmio não gozada, equivalentes ao valor de 15 meses da última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 135774975) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0802168-03.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: SEVERINA SOLANGIA FERNANDES BARBOSA DE CARVALHO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes através de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, ficando ciente que sua omissão importará no julgamento antecipado do feito.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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