TJRN - 0800569-39.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800569-39.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Requerido: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 149176731.
Upanema-RN, 22 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
22/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
+ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800569-39.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Réu: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S/A e FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “DEBITO AUTOMATICO ASSOC.ASSIST.FAP/MS”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “DEBITO AUTOMATICO ASSOC.ASSIST.FAP/MS”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “DEBITO AUTOMATICO ASSOC.ASSIST.FAP/MS”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
O despacho de ID nº121462931, indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização de audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação intempestiva nos autos (ID nº122878033), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de ilegitimidade passiva, da falta de interesse de agir e conexão e, b) no mérito, b) no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e de conduta omissiva do banco. citado, o demandado FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO restou-se inerte.
Réplica à Contestação ao ID n. 130717763.
A decisão de ID n°130966574 decretou a revelia de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado, sob a alegação que a BANCO BRADESCO S/A agiu apenas como mero intermediário.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto. ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da BANCO BRADESCO S/A, sendo estas partes legítimas para figurar no polo passivo, posto que as mesmas se encontram na esfera da relação de consumo. 2.1.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.3.
CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais, conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 3.
MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “DEBITO AUTOMATICO ASSOC.ASSIST.FAP/MS”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n.122878033), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se, contudo, que o demandado, ainda que revel, não poderá ser privado do direito de produzir provas em juízo, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do CPC).
Contudo, ressalto que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa não é absoluta, sendo necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
A revelia, portanto, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte requerida, é necessário que o requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, do CPC.
Contudo, intimada da decisão (ID n°130966574) que decretou sua REVELIA, a demandada FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO quedou-se inerte.
Ou seja, não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando-se REVEL, surgindo contra si a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros e, portanto, incontroversos.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual apto a afastar suposta ausência de consentimento da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, isentando-se de sequer argumentar a validade da relação jurídica discutida nos autos, ou trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios as teses de defesa esposadas na sua peça.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos real Nas causas em que o ré é revel, assim tem entendido a Corte Potiguar: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800794- 65.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919- 56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019 - destaquei).
Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID n°121447147), restou comprovado 01 (um) único desconto no mês de Maio de 2020.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto da sua conta bancária a título de “DEBITO AUTOMATICO ASSOC.ASSIST.FAP/MS”, referente a 01 (um) desconto, perfectibilizado no mês de Maio de 2020, no valor mensal de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº121447147).
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” o caso presente, restou evidenciado que foi desembolsado pela parte autora, referente a UM ÚNICO desconto concernente ao seguro no mês de Maio de 2020, ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
TODAVIA, não faz jus a parte autora a restituição em dobro das parcelas cobradas.
Explico.
No tocante a repetição indébito, devo frisar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve " (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministraocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de forma dobrada, desta data em diante.
Ou seja, será devida a restituição indébito dos valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura da ação propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos, o desconto foi efetuado no mês de Maio de 2020 (Ver extrato de ID n. 121447147), ou seja, deverá ser restituído de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé.
Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso) Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não deve prosperar.
Explico.
Em que pese o demandado não ter colacionado prova capaz de refutar a origem do desconto, não vislumbro afronta aos atributos da personalidade ocasionado pela cobrança no montante total no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº121447147). capaz de ensejar dano moral indenizável.
O caso em apreço se assemelha a diversos outros casos já julgados por este juízo, onde a cobrança indevida de valores não gerava, por si só, dano moral in re ipsa, e de tal modo, inexistente a comprovação inequívoca de ofensa a direitos da personalidade da vítima não haveria que se falar em cabimento de dano moral indenizável.
Este é e continua sendo o entendimento deste Juízo, frise-se.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) (grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondentes à dobra legal de valor que teria sido indevidamente debitado, automaticamente, de conta bancária de titularidade da parte autora, em razão de contrato não reconhecido.
Inconformado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença de origem a fim de que seja reconhecido o dano moral que sustenta ter experimentado.
II.
Recurso próprio e tempestivo (ID 7270278).
Preparo regular (ID 7270280, ID 7270281, ID 7270283, ID 7270284).
Contrarrazões apresentadas (ID 7270289).
III.
Cinge-se a controvérsia na configuração de dano moral em hipótese do desconto indevido na conta corrente da parte autora.
Na espécie, restou incontroversa a inexistência do contrato de seguro havido entre as partes, haja vista não ter, a parte recorrida, demonstrado o ajuste que ocasionou os descontos automáticos em conta bancária da parte autora.
IV.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente.
Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas.
Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação.
Precedentes: (Acórdão n.1092073, 07092594120168070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1076042, 07194151520178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VI.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1155296, 07091504720188070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
No mesmo sentido, ao contrário das tarifas bancárias que são contínuas e ensejam um dano moral no valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a presente demanda trata de uma tarifa denominada “DEBITO AUTOMATICO ASSOC.ASSIST.FAP/MS” que se limitou a 01 (um) desconto, único e isolado de pequeno valor, totalizando o montante no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº146277430), ou seja, não há continuidade na cobrança da referido seguro, tal qual as já analisadas por esta comarca.
Portanto, não verifico dano capaz de ensejar o valor reparatório.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Por fim, há que se dizer que se tratou de 01 (um) desconto único e isolado na conta corrente da autora, de valor pequeno e sem impacto financeiro, de modo que não foi capaz de gerar qualquer abalo ou transtorno psíquico à parte, de maneira que é desarrazoado reconhecer a procedência do pleito autoral neste ponto.
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descabe falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa a litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE o BANCO BRADESCO S/A e FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “DEBITO AUTOMATICO ASSOC.ASSIST.FAP/MS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples (EREsp n. 1.413.542/RS), a quantia cobrada indevidamente, “DEBITO AUTOMATICO ASSOC.ASSIST.FAP/MS” referente a 01 (um) desconto, perfectibilizado no mês de Maio de 2020, no valor mensal de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº121447147).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar afronta aos atributos da personalidade ocasionados pela cobrança montante total no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº121447147), capaz de ensejar dano moral indenizável, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor. o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno os demandados SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/03/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:32
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
14/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:43
Decorrido prazo de Ambas em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:02
Decretada a revelia
-
11/09/2024 00:26
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:55
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 13/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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