TJRN - 0806521-79.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:58
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806521-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DANTAS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Conforme petição de ID 159707277, as partes celebraram acordo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O diploma processual civil preconiza que é dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, art. 139, V).
Na doutrina, é sempre bom recordarmos do Professor Fredie Didier1, o qual leciona: Instituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição (Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de justiça).
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações.
Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução dos litígios.
Tem, também por isso, forte caráter democrático. [...] Pode-se, inclusive, defender a atualmente a existência de um princípio de estímulo da solução por autocomposição - obviamente para os casos em que é recomendável.
Trata-se de princípio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos. 1 DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. p. 273-274.
Feitas tais considerações, in casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Outrossim, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado.
Por sua vez, homologada a transação, haverá a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Assim, certifique-se eventual existência de pendências e, não havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:05
Homologada a Transação
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12/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RITA DANTAS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RITA DANTAS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806521-79.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DANTAS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rita Dantas de Oliveira em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, ambos regularmente qualificados nos autos.
A parte autora alega que é pessoa idônea e cumpridora de seus deveres, possuindo contrato de fornecimento de energia elétrica com a requerida referente a um imóvel comercial localizado na Rua Chilon Heráclio de Araújo, nº 33-A, bairro Barra Nova, Caicó/RN, utilizado para o exercício de suas atividades comerciais, consistentes na venda de frangos assados.
Afirma que o imóvel é abastecido por poucos equipamentos elétricos – um ventilador, uma máquina de cartão e uma lâmpada –, sendo o consumo médio mensal em torno de R$ 30,00, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos.
Ocorre que, nos meses de junho, julho e agosto de 2024, a autora foi surpreendida com cobranças desproporcionais ao seu histórico de consumo: R$ 112,97, R$ 326,97 e R$ 314,59, respectivamente, valores muito acima da média usual.
Sustenta que, apesar de suas diversas tentativas de solução administrativa junto à COSERN, não obteve resposta satisfatória, tendo sido apenas informada que a leitura teria sido realizada de forma correta.
Alega que, diante da ausência de providências por parte da concessionária, solicitou o corte voluntário da energia, a fim de evitar endividamento excessivo, o que tem comprometido de forma severa suas atividades comerciais e sua subsistência.
Sustenta que os aumentos não se justificam tecnicamente, não havendo qualquer novo equipamento instalado que pudesse justificar tal elevação abrupta do consumo.
Diante disso, requer: a) a declaração de inexistência do débito referente às faturas impugnadas; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; c) a obrigação de fazer consistente na regularização da situação do fornecimento de energia; d) bem como a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do serviço.
Foi concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 136353827.
Decisão saneadora. (ID 138543900) Audiência de conciliação. (ID 144389053) Na contestação apresentada em ID 144506428, a parte demandada alega que foi realizada inspeção técnica, sem constatar anomalias no medidor, enquanto a autora não apresentou prova técnica que comprove erro no faturamento.
Ressalte-se que eventuais falhas nas instalações internas são de responsabilidade do consumidor, o qual não demonstrou ter adotado medidas nesse sentido.
Manifestação à contestação apresentada em ID 148378905.
Decisão saneadora. (ID 148533872) As partes não requereram a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, não havendo questões preliminares a serem discutidas e estando presentes os pressupostos de validade do processo, passo então a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, tal como a hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Isso porque, não trouxe a concessionária ré nenhuma prova hábil a infirmar as alegações da demandante, isto é, não logrou a ré comprovar nenhuma das hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, ônus que sobre si recai, na forma também do que dispõe o artigo 373, inciso II do NCPC.
II.1 - DA IRREGULARIDADE DAS FATURAS (REFATURAMENTO) No caso em exame, observa-se que as faturas de energia elétrica emitidas em nome da autora, no período de agosto de 2023 a maio de 2024, apresentaram uma média de consumo de aproximadamente 30 kWh, refletindo um padrão estável e condizente com o perfil de consumo da unidade consumidora.
Entretanto, a partir de junho de 2024, nota-se uma elevação abrupta e desproporcional dos valores faturados, com registros de 106 kWh em junho, 289 kWh em julho e 354 kWh em agosto, o que representa um aumento injustificado e fora da curva em relação à média histórica registrada.
Ressalte-se que, conforme demonstram as imagens juntadas aos autos (ID 136317580), trata-se de um estabelecimento comercial de pequeno porte, com estrutura física modesta e dotado de poucos equipamentos com potencial de consumo energético significativo.
Não há qualquer indício de modificação estrutural, aumento da atividade comercial ou acréscimo de carga elétrica que justifique, de forma razoável, a referida variação.
Dessa forma, a disparidade nos valores registrados revela forte indício de erro de medição ou falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, sendo inadmissível transferir ao consumidor os efeitos de uma cobrança que destoa, de forma evidente, do seu consumo habitual e real.
Neste contexto, caberia à concessionária demonstrar que a elevação do consumo decorreu exclusivamente de fatores imputáveis à autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, restando evidenciada a irregularidade na medição e a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança nos moldes efetuados.
Tratando-se a ré de empresa concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos estabelecidos em lei e nas normas técnicas pertinentes, devendo satisfazer condições de regularidade, eficiência e segurança na prestação de seus serviços (Lei n. 8.987/95, artigo 6º, § 1º).
Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da concessionária ré, em razão das cobranças indevidas de valores não comprovadamente consumidos em face da autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, sigo o entendimento de que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, por isso, independente da demonstração da sua culpa, não tendo a parte ré demonstrado causas de impeditivas da sua responsabilização, consoante entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do E.
TJRN, como se observa do precedente a seguir transcrito: CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COSERN.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.000/2021.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte recorrida a refaturar a fatura complementar gerada em razão do acúmulo apurado na unidade objeto dos autos, no valor de R$ 352,27, relativo a 380 kWh, para que a cobrança se limite a 307,5 kWh, referente aos três ciclos anteriores e a ressarcir o excedente cobrado em dobro, a título de indébito.
Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. (...) 5.
Versando a lide acerca de serviço de energia elétrica deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
O dano moral, disciplinado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 7.
A existência de cobrança indevida de fatura do serviço público de fornecimento de energia elétrica, sem haver a injusta interrupção do serviço ou a injusta inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, não configura dano moral in re ipsa, devendo o usuário comprovar, nos termos do art. 373, I, CPC, que a conduta ilícita do fornecedor ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800508-58.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA RURAL -LEITURA TRIMESTRAL- LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA-ARTIGO 85 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - VALOR DE FATURA EXORBITANTE EM RELAÇÃO AO CONSUMO REGULAR- AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUE O CONSUMO EXAGERADO PELA PARTE AUTORA- PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 , II , DO CPC - FATURA DESCONSTITUÍDA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Em imóvel situado em zona rural não se mostra ilícita a conduta da concessionária de energia elétrica que, amparada em Resolução da ANEEL nº 414/2010, artigos 85 e seguintes, realiza a leitura do medidor do autor/agravante de modo trimestral, cobra as do intervalo por estimativa. 2- A leitura plurimensal em zona rural não pode servir para impor ao consumidor um valor de consumo irreal.
In casu, no histórico de consumo do autor, percebe-se que a média dos faturamentos anteriores era bem aquém da média atribuída pela leitura cíclica aos meses aqui discutidos. (TJ-MT 10003768620198110012 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Diante do exposto, entendo que as faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 devem ser refaturadas com base na média de consumo dos meses anteriores, mais precisamente do período compreendido entre agosto de 2023 a maio de 2024, cuja média mensal foi de aproximadamente 30 kWh.
Isso porque, diante da ausência de modificação na estrutura física do imóvel, do tipo de atividade exercida e dos equipamentos utilizados, somada à inércia da concessionária em comprovar eventual alteração fática ou técnica apta a justificar o expressivo aumento do consumo, impõe-se a aplicação do critério da média histórica, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa da parte fornecedora.
Assim, não se mostra razoável exigir do consumidor o pagamento de valores manifestamente destoantes de seu padrão habitual de consumo, sem a devida comprovação de sua legitimidade.
II.2 - DOS DANOS MORAIS No tocante ao dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
No mesmo sentido cito o seguinte precedente oriundo da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COSERN.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.000/2021.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800508-58.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024 – Destacado).
No caso dos autos, não há comprovação de negativação ou protesto em cartório do nome da parte autora em razão das faturas ora impugnadas ou efetiva suspensão do fornecimento do serviço, motivo pelo qual não há de se falar em dano moral in re ipsa (dano moral presumido).
Conforme se extrai dos autos, foi a própria autora quem requereu o desligamento do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, não vislumbro o cometimento de dano moral ou outra conduta lesiva perpetrada pela parte ré que extrapole o mero aborrecimento ou contratempo, uma vez que ausentes os requisitos mínimos para concessão do direito.
II.3 - DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, não restou comprovado nos autos que a parte autora efetivamente realizou o pagamento das faturas questionadas, sendo ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A mera alegação de quitação, desacompanhada de documentos hábeis, como comprovantes bancários ou recibos emitidos pela concessionária, não é suficiente para justificar a restituição pretendida, sobretudo em sua forma dobrada.
Ressalte-se que a devolução em dobro exige a demonstração de pagamento indevido e de má-fé da fornecedora, o que não se verifica no presente caso.
Na ausência da prova do pagamento, inexiste fundamento jurídico que autorize a restituição de qualquer quantia, seja de forma simples ou dobrada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID136353827; b) DETERMINAR que a parte demandada proceda com o reajuste da fatura do meses de Junho, Julho e Agosto de 2024, observando o cálculo da média aritmética dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento (art. 289, I e II da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL), por ser esse o limite aceitável. c) DETERMINO que, após o devido refaturamento das contas e a regular quitação dos débitos apurados, seja efetuado o RELIGAMENTO do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora; c.1) Ressalte-se, por oportuno, que caso a parte autora comprove, em momento posterior, o efetivo pagamento das faturas que estão sendo objeto da presente lide, os respectivos valores deverão ser compensados nas próximas faturas a serem emitidas pela concessionária, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. d) INDEFIRO o pleito de indenização por danos morais; e) INDEFIRO o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RITA DANTAS DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RITA DANTAS DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806521-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DANTAS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rita Dantas de Oliveira em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em razão de supostas cobranças indevidas de consumo de energia elétrica, referentes aos meses de junho a agosto de 2024, em valores considerados exorbitantes e incompatíveis com o histórico de consumo da unidade.
A autora sustenta que as cobranças são desproporcionais, mesmo após a adoção de medidas como o desligamento do medidor e a inspeção das instalações internas, e afirma que a ré não solucionou o problema de forma satisfatória.
Já a parte ré, em contestação, defende a regularidade das faturas emitidas, a ausência de falha na prestação do serviço e informa, ainda, que foi realizada vistoria no local da unidade consumidora, não tendo sido constatada qualquer anomalia no padrão de fornecimento de energia elétrica (ID 138543900).
Em réplica, a parte autora reiterou seus argumentos e requereu a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica e econômica.
Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas.
O feito encontra-se em ordem, apto a prosseguir à fase decisória.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO São controvertidos nos autos os seguintes pontos: a) se as faturas impugnadas pela autora decorrem de consumo efetivamente realizado ou de eventual falha na medição ou faturamento por parte da ré; b) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a ensejar indenização por danos materiais e morais; c) se há direito à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa.
Todavia, considerando a natureza da relação de consumo, a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à parte ré o encargo de comprovar a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
IV – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A parte ré já informou nos autos que foi realizada vistoria técnica no local da unidade consumidora, não tendo sido constatadas irregularidades (ID 138543900), o que torna inócua a produção de nova prova pericial, sobretudo em razão da unidade consumidora ter sido desligada.
Ademais, nos termos do artigo 319, VI, do CPC, compete ao autor indicar na petição inicial as provas que pretende produzir, sendo facultado ao réu fazê-lo na contestação (art. 336), e ao autor complementá-las na réplica (arts. 350 e 351).
Considerando que ambas as partes já se manifestaram nesse sentido, e que a matéria controvertida pode ser resolvida com base em prova exclusivamente documental, dispenso a produção de prova pericial e testemunhal.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre eventual interesse na apresentação de razões finais, facultando-se o requerimento de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 11 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806521-79.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA DANTAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 10 de março de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:14
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
26/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:16
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
29/11/2024 14:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2024.
-
29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2024 01:10.
-
22/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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