TJRN - 0807530-13.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CHEF MEDITERRANEO IMPORTACAO EXPORTACAO EIRELI - EPP em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CHEF MEDITERRANEO IMPORTACAO EXPORTACAO EIRELI - EPP em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:22
Homologada a Desistência do Recurso
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0807530-13.2023.8.20.5004 RECORRENTE: CHEF MEDITERRANEO IMPORTACAO EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO (A): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Cuida-se de pedido de parcelamento das custas processuais formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento integral do valor devido, sem comprometimento de sua regular atividade empresarial.
No ordenamento jurídico vigente, não há vedação legal ao deferimento do parcelamento das custas processuais a pessoas jurídicas, especialmente quando demonstrada a necessidade momentânea, compatível com a função instrumental do processo e com os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.
O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de a parte beneficiária pagar, ao final, as despesas processuais, se houver modificação na sua situação econômica, podendo o juiz, inclusive, autorizar o parcelamento das obrigações processuais.” Embora o dispositivo legal se refira à gratuidade de justiça, sua interpretação sistemática autoriza, por analogia, o parcelamento das obrigações processuais nos casos em que comprovada a necessidade, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição.
A medida encontra amparo, ademais, no princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos — pessoas físicas ou jurídicas — o direito de ver suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário, sendo certo que o parcelamento das custas processuais, quando necessário, contribui para a viabilização concreta desse direito fundamental.
No caso concreto, entendo que o parcelamento requerido se mostra razoável e proporcional, não acarretando prejuízo às partes nem à regular tramitação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela pessoa jurídica requerente, autorizando o recolhimento do valor devido em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante guia própria, a serem pagas até o décimo dia de cada mês, sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Intime-se a parte para que providencie o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Outras Decisões
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25/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0807530-13.2023.8.20.5004 RECORRENTE: CHEF MEDITERRÂNEO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO(A): GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de origem.
O recurso foi apresentado tempestivamente.
Contudo, na petição recursal, a recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Entretanto, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apenas quando deduzida por pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
18/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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