TJRN - 0800340-44.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800340-44.2025.8.20.5128 AUTOR: JOSE LUCAS DE LIMA SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ LUCAS DE LIMA SOUZA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos, em razão de suposto atraso de voo e falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando: (i) comprovantes da reserva e dos bilhetes de passagem; (ii) comprovantes de pagamento das passagens; e (iii) procuração regular e atualizada.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 152491820), sem apresentar os documentos exigidos, com exceção da procuração (ID 147474365). É o necessário relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), que exige o preenchimento dos requisitos necessários à formação do processo.
No presente caso, embora tenha sido juntada a procuração, não foram apresentados os documentos essenciais à comprovação da relação contratual, quais sejam, o bilhete ou passagem aérea e o comprovante de pagamento, o que compromete a plausibilidade das alegações formuladas, em desconformidade com o disposto no art. 320 do CPC, que impõe a juntada dos documentos imprescindíveis à demanda.
A exigência da apresentação dos documentos complementares, sobretudo em ações que envolvem relações consumeristas e contratos de transporte, visa assegurar a regularidade e efetividade do trâmite processual, especialmente nos Juizados Especiais, onde se busca celeridade e simplicidade, sem prejuízo de instrução mínima adequada para o julgamento.
A parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que apresentasse o bilhete ou passagem aérea e o comprovante de pagamento, essenciais para o deslinde da controvérsia.
Tendo sido expressamente advertida das consequências da inércia, não apresentou os documentos exigidos no prazo legal, o que impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando a diligência determinada não for cumprida dentro do prazo estipulado.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, a disposto do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º CPC).
Publicação e registros automáticos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800340-44.2025.8.20.5128 AUTOR: JOSE LUCAS DE LIMA SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifico que a determinação de emenda (id. 144679098) não foi cumprida integralmente pela parte autora, vez que se limitou a acostar apenas a procuração.
Assim, intime-o novamente, por seu advogado, para cumprir integralmente a determinação de id. 144679098, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800340-44.2025.8.20.5128 AUTOR: JOSE LUCAS DE LIMA SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Dispõe o art. 319, inciso VI, do CPC que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Todavia, observo que não consta da exordial sequer o comprovante de pagamento das passagens aéreas supostamente adquiridas pela parte autora.
Assim, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que a documentação está incompleta e apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) que subscreve a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, no sentido de juntar, sob pena do indeferimento da inicial, a teor dos arts. 321 e 330, ambos do CPC, a seguinte documentação/informação: 01) reserva da viagem e recibo de bilhete encaminhado no email após a conclusão da compra, referentes a todos os trechos; 02) comprovação do pagamento das passagens aéreas supostamente adquiridas pela parte autora; 03) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses).
Com a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Diligências necessárias Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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