TJRN - 0807997-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807997-30.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, RAUL MARIO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, na qualidade de substituto processual do ESPÓLIO DE RAUL MARIO FERREIRA, com base no título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e que transitou em julgado em 12/02/2020.
Pretende o pagamento de R$ 38.357,20 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), consoante planilha de cálculos de ID 142590027 dos autos.
Pugna também pelo deferimento da justiça gratuita.
Intimado para juntar documentos aos autos, o exequente permaneceu inerte.
Novamente intimado para cumprir a diligência, o exequente requereu desistência da ação, conforme a petição de ID 154458850. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775 do CPC consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
O inciso I do art. 775 do CPC afirma que se a impugnação versar sobre questões processuais, o exequente deve pagar as custas e os honorários advocatícios, não dependendo a desistência do consentimento do executado/impugnante.
No caso dos autos, em que não houve sequer a impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que a desistência do exequente independe do consentimento do executado.
Portanto, antes de formada a relação processual com intimação/citação regular e resposta da parte contrária, ao autor/exequente é assegurado o direito de desistir do processo sempre que lhe for conveniente.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: Processual civil.
Ação de execução.
Quitação da dívida.
Comprovação.
Desistência.
Possibilidade.
Honorários advocatícios.
CPC, art. 569.
Aplicação.
I- A quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada.
II- O legislador assegurou a livre disponibilidade da execução.
Assim, pode o exeqüente desistir da ação de execução (CPC, art. 569), sem que isso importe em renúncia ao seu direito de crédito.
III- Se a desistência ocorre antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor.
Precedentes.
IV- Recurso especial conhecido e provido, vencido, em parte, o Relator quanto aos honorários. (REsp 263718/MA, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.04.2002, DJ 20.05.2002 p. 135) ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de impugnação por parte do executado, conforme o art. 85, §7º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:26
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807997-30.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, RAUL MARIO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI, na condição de substituto processual do ESPÓLIO DE RAUL MARIO FERREIRA, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando o cumprimento do julgado proferido na ação ordinária nº: 0800023-24.2013.8.20.0001.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de apresentar documentações essenciais ao deslinde da ação, quais sejam: autos do processo de inventário constando a nomeação do inventariante, documento de identificação pessoal com foto do servidor falecido e dos seus herdeiros, certidão de óbito do servidor falecido, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, declaração de não execução do mesmo título judicial e fichas financeiras atualizadas e planilha de cálculos em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019.
Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que a parte exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
Bem como, para a apreciação do próprio direito objeto da demanda.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das documentações mencionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801233-26.2024.8.20.5110
Francisca Saldanha
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Sandra Marcia Lerrer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 15:36
Processo nº 0802653-44.2025.8.20.5106
Lidomar da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 11:01
Processo nº 0823616-34.2024.8.20.5001
Winicius de Araujo Pereira Cassiano
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 13:27
Processo nº 0812174-37.2025.8.20.5001
Banco Rci Brasil S.A
Jofrania Costa Teixeira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 17:43
Processo nº 0000441-67.2010.8.20.0108
Francisco Xavier do Rego
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2010 00:00