TJRN - 0823616-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANRY DE CARVALHO PROTASIO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0823616-34.2024.8.20.5001 Demandante: WINICIUS DE ARAUJO PEREIRA CASSIANO Demandado: ANRI PROTASIO DE LIMA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de extinção da execução em face de cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme se verifica no ID 137694177 e 145592488.
Para ter validade a extinção deve operar-se através de sentença, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, extingo a execução.
Outrossim, determino que se proceda o desimpedimento do veículo do demandado.
Após o cumprimento, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0823616-34.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WINICIUS DE ARAUJO PEREIRA CASSIANO REQUERIDO: ANRI PROTASIO DE LIMA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Intime-se a parte ré para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1º do NCPC, tendo em vista o seu trânsito em julgado.
Passado esse prazo sem cumprimento, expeça-se penhora no valor informado na petição Id 137694177, acrescido da multa por descumprimento e obedecendo a ordem prevista no art. 835, NCPC.
Indeferido o pedido de execução de honorários pela fase de cumprimento, ante a vedação do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANRY DE CARVALHO PROTASIO em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:58
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:58
Juntada de diligência
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04/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:11
Juntada de diligência
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14/08/2024 00:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:53
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:53
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:29
Outras Decisões
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09/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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