TJRN - 0801233-26.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801233-26.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA SALDANHA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual a parte autora requer a expedição de mandado de penhora em razão da ausência de pagamento voluntário. É o que importa relatar.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Desse modo, acolho o pedido de penhora e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, 3º c/c art. 841 do CPC), com observância do disposto no art. 836, §1º, do CPC, com relação ao imóvel citado ao ID 142227335.
Havendo penhora de bens, tendo em vista a ausência de depositário judicial nesta Comarca e caso não exista nos autos indicação por parte do exequente neste sentido (art. 840, II e III, e §1º, do CPC), o executado deverá ser prontamente nomeado depositário do acervo patrimonial constrito, até ulterior determinação deste Juízo.
O executado poderá justificadamente requerer a substituição ou reavaliação dos bens penhorados em 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Após a avaliação, intime-se a parte para que informe de deseja adjudicar os bens (art. 876 do CPC), ou proceder à alienação, especificando se particular ou por meio de leilão (art. 880 do CPC).
No caso de pedido de adjudicação, o exequente, no mesmo prazo deverá depositar a diferença se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens penhorados em avaliação definitiva.
Requerida a adjudicação, intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do art. 876, §1º, CPC.
Transcorrido o prazo em branco, lavre-se auto de adjudicação, expedindo-se Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse/ordem de entrega, se for o caso.
Postulada alienação particular, o exequente deverá prestar as informações a que alude o art. 880, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
Postulado leilão judicial, determino à Secretaria Judiciária que providencie sua designação pelo último valor atualizado da dívida, na forma do art. 881 e seguintes, do CPC, a ser realizado por leiloeiro habilitado neste Juízo, conforme ordem de alternância a cargo da Secretária Judiciária, que deverá cientificado para designar as respectivas praças.
Em se tratando de imóvel, oficie-se ao cartório para acostar aos autos certidão de inteiro teor, com registro da penhora do bem descrito no auto de penhora/avaliação/depósito constante no processo, caso ainda não tenha sido implementada tal diligência.
Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido.
Realizado o leilão, com ou sem êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:38
Outras Decisões
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23/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801233-26.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA SALDANHA Polo Passivo: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não foram encontrados ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) exequente na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos (CPC, art. 9º e 10).
Alexandria/RN, 16 de junho de 2025.
MARIA RISOLENE GOMES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 30/04/2025.
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08/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801233-26.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SALDANHA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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11/03/2025 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:52
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:52
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 21/11/2024.
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23/11/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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