TJRN - 0800914-51.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
21/08/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:51
Juntada de diligência
-
20/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0800914-51.2025.8.20.5101 AUTOR: LECI DANTAS DA COSTA RÉU: HEITOR ARAUJO NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por LECI DANTAS DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face de HEITOR ARAUJO NASCIMENTO, igualmente qualificado, por dependência ao Processo de Execução de Alimentos nº 0103701- 11.2015.8.20.0101, em trâmite neste Juízo, no qual o ora Embargado figura como exequente e CORNÉLIO NASCIMENTO NETO como executado.
A Embargante ajuizou a presente ação em 23 de fevereiro de 2025 (ID 143806472), aduzindo, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária, em conjunto com seu falecido cônjuge, o Sr.
VICENTE ALVES DA COSTA, do imóvel situado na Rua João Vitoriano, nº 58, Bairro Acampamento, nesta cidade de Caicó/RN.
Sustenta que o referido bem foi objeto de indevida constrição judicial (penhora) nos autos da execução de alimentos supracitada, da qual não é parte.
Fundamenta sua pretensão na qualidade de terceira de boa-fé, argumentando que a aquisição da propriedade se deu em 25 de abril de 2022, por meio de Escritura Pública, e que sua posse é justa e anterior a qualquer ato fraudulento.
Invocou a proteção do artigo 674 do Código de Processo Civil e o teor da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com a consequente suspensão do processo principal no que tange ao bem constrito, a expedição de mandado de manutenção de posse e, no mérito, o julgamento de procedência do pedido para desconstituir em definitivo a penhora, com a condenação do Embargado nos ônus da sucumbência.
Anexou à inicial a procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, certidões de casamento e de óbito de seu cônjuge, cópia da decisão que determinou a penhora, do respectivo mandado e auto de penhora, escritura pública e documentos fiscais do imóvel (ID 143806473).
Devidamente citado, o Embargado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contestação (ID 149024496).
Em sua defesa, impugnou os fatos narrados, argumentando a insuficiência das provas apresentadas pela Embargante.
Alegou que a escritura pública juntada é contemporânea à penhora, o que levanta suspeitas sobre a lisura do negócio.
Apontou a existência de uma nebulosa cadeia dominial e a necessidade de maiores esclarecimentos pelo cartório competente.
Ressaltou a forte e duradoura relação do executado, Sr.
Cornélio Nascimento Neto, com o imóvel, onde reside desde 2015, e o fato de que este chegou a parcelar débitos de IPTU do bem em 2021.
Sugeriu a ocorrência de simulação ou fraude contra credores, visando à blindagem patrimonial, especialmente ao notar que o mesmo patrono que representa a Embargante já teria representado o executado em outras ações, e que existiria uma provável relação de parentesco entre o advogado e os proprietários registrais, o que afastaria a presunção de boa-fé do adquirente.
Requereu, assim, a improcedência dos embargos e a manutenção da penhora, pleiteando, ainda, a intimação do Cartório de Registro de Imóveis para prestar informações detalhadas sobre o histórico do bem.
A Embargante apresentou réplica à contestação (ID 150802271), rechaçando veementemente a acusação de fraude, a qual classificou como maliciosa.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos a Certidão Vintenária do imóvel, documento que, segundo afirma, comprova que a propriedade foi adquirida por ela e seu falecido esposo por meio de Ação de Usucapião (Processo nº 0500125-72.1997.8.20.0101), com registro da sentença em 2013.
Detalhou que, posteriormente, houve a averbação da ampliação da edificação e a instituição de um condomínio, atos compatíveis com o exercício pleno da propriedade.
Impugnou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na exordial.
Posteriormente, a Embargante peticionou novamente (ID 152102535), trazendo aos autos o Ofício nº 070/2025-1C, oriundo do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Registro de Imóveis desta Comarca (ID 152102539).
No referido documento, a Oficiala Registradora informa a este Juízo a impossibilidade de proceder ao registro da penhora, em observância ao princípio da continuidade registral, uma vez que o imóvel não se encontra registrado em nome do executado, Sr.
Cornélio Nascimento Neto, mas sim em nome da Embargante e de seu falecido cônjuge.
Sem mais requerimentos probatórios e com as questões de fato e de direito devidamente postas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1.
Das Questões Preliminares e do Saneamento do Feito As partes postularam os benefícios da justiça gratuita.
A Embargante, pessoa idosa e aposentada, juntou declaração de hipossuficiência e extratos de seus benefícios previdenciários (ID 143806473), que demonstram rendimentos compatíveis com a concessão da gratuidade.
O Embargado, por sua vez, é assistido pela Defensoria Pública, o que, por si só, gera a presunção de necessidade do benefício.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II.2.
Do Mérito dos Embargos de Terceiro A controvérsia central dos presentes embargos reside em verificar se a Embargante detém a qualidade de terceira de boa-fé, legítima proprietária ou possuidora do imóvel constrito na execução de alimentos movida em face de terceiro, e, por conseguinte, se a penhora que recaiu sobre o bem deve ser desconstituída.
O artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece o instrumento processual dos embargos de terceiro como o meio adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou sua inibição.
A legitimidade para a oposição dos embargos, portanto, é conferida ao proprietário, inclusive fiduciário, ou ao possuidor.
No caso em apreço, a condição de terceira da Embargante é incontroversa, uma vez que não figura como parte na relação jurídico-processual estabelecida na Ação de Execução de Alimentos nº 0103701-11.2015.8.20.0101.
O ato de constrição judicial também está devidamente comprovado pelo mandado e auto de penhora juntados aos autos.
Resta, portanto, analisar a titularidade do domínio ou a posse do bem, bem como a alegação de fraude à execução levantada pelo Embargado.
II.2.1.
Da Titularidade e Posse do Imóvel Penhorado A Embargante alega ser proprietária do imóvel, juntando farta documentação para comprovar seu direito.
A análise minuciosa da prova documental, em especial da Certidão Vintenária do imóvel (ID 150961157, págs. 4-10), é fundamental para o deslinde da causa.
Este documento revela, de forma inequívoca, que a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 12.424 foi adquirida por VICENTE ALVES DA COSTA e sua esposa, a ora Embargante, LECI DANTAS DA COSTA, por meio de sentença declaratória de usucapião proferida nos autos do Processo nº 0500125-72.1997.8.20.0101.
O registro de tal aquisição originária de propriedade (R.1/12.424) foi efetivado em 30 de setembro de 2013.
Este fato, por si só, possui extrema relevância jurídica.
Ele estabelece que, quase dois anos antes do ajuizamento da própria execução de alimentos (que data de 2015), o domínio do bem já estava consolidado em nome da Embargante e de seu cônjuge.
A partir de então, os proprietários exerceram as faculdades inerentes ao seu direito, tanto que, em 2021, promoveram a averbação da ampliação da área construída (Av.2/12.424) e, em 2022, registraram a instituição de um condomínio edilício no local, denominado "Condomínio Residencial Vilmar Dantas da Costa", que dividiu o prédio em duas unidades autônomas, gerando as matrículas individualizadas de nº 14.608 (unidade térrea) e 14.609 (unidade do primeiro andar) (R.5/12.424).
A penhora, conforme auto de avaliação, recaiu sobre o imóvel do primeiro andar, correspondente à matrícula nº 14.609.
Esta matrícula, por sua vez, foi aberta em decorrência da instituição do condomínio e tem como proprietários os mesmos titulares da matrícula-mãe: Vicente Alves da Costa e Leci Dantas da Costa.
Corrobora de maneira definitiva a titularidade da Embargante a comunicação oficial do Cartório de Registro de Imóveis (ID 152102539), que informou a este Juízo a impossibilidade de registrar a penhora por violação direta ao princípio da continuidade registral, consagrado no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Tal princípio exige que haja um encadeamento subjetivo ininterrupto entre os atos de registro, não sendo possível registrar um ato de constrição em nome de um executado que não figura como titular do domínio na matrícula do imóvel.
Portanto, a prova documental é robusta e conclusiva ao demonstrar que a Embargante e seu falecido esposo são os proprietários registrais do imóvel desde muito antes do início do processo executivo, o que, em princípio, confere pleno amparo à sua pretensão.
II.2.2.
Da Alegação de Fraude à Execução O Embargado, em sua defesa, constrói uma tese de fraude à execução, sustentando que a proximidade temporal entre a instituição do condomínio e a penhora, somada à longa permanência do executado Cornélio Nascimento Neto no imóvel, indicaria uma manobra para ocultar patrimônio.
A fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e torna ineficaz a alienação ou oneração de bens em relação ao credor.
Para sua configuração, a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio Embargado, exige a presença de requisitos específicos: Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, a tese de fraude à execução não se sustenta.
O pressuposto fático elementar para a sua ocorrência é a alienação ou oneração de um bem pelo devedor.
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, o imóvel jamais pertenceu ao executado Cornélio Nascimento Neto.
A cadeia dominial, evidenciada pela certidão vintenária, não aponta, em momento algum, que o Sr.
Cornélio tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos sobre o bem.
A propriedade foi adquirida pela Embargante e seu esposo diretamente por usucapião, uma forma de aquisição originária, e desde então permaneceu em seu patrimônio.
Não houve, portanto, "alienação" ou "transferência" de patrimônio do devedor para a Embargante.
O que ocorreu foram atos de gestão e disposição da propriedade pelos seus legítimos donos, como a ampliação da casa e a instituição de um condomínio, os quais não se confundem com atos de alienação fraudulenta.
Se o bem nunca integrou a esfera patrimonial do devedor, é logicamente impossível que ele o tenha alienado em fraude.
A alegação de que o mesmo advogado patrocina os interesses da Embargante e, em outras oportunidades, do executado, não tem o condão de, isoladamente, provar a fraude.
A relação familiar entre a Embargante e seu patrono (seu filho, Sr.
Vilson Dantas da Costa) é natural e não configura ilícito.
O ônus de provar a má-fé e a ocorrência da fraude recaía sobre o Embargado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e da citada Súmula 375 do STJ, e de tal ônus ele não se desincumbiu.
Pelo contrário, a prova dos autos milita integralmente em favor da Embargante.
A longa permanência do executado no imóvel, embora seja um fato, não altera a titularidade do bem.
A Embargante, em sua réplica, implicitamente confirma que o executado reside no local, mas tal fato, desacompanhado de qualquer prova de que ele seja o real proprietário, pode ser explicado por diversas relações jurídicas ou fáticas, como comodato, locação ou mera tolerância por vínculos familiares, sendo certo que a simples posse direta não transfere o domínio nem autoriza a penhora do bem para pagamento de dívida do possuidor quando a propriedade é de terceiro.
Deste modo, ausente o requisito primordial da alienação de bem pelo devedor, e não havendo qualquer indício de que a aquisição da propriedade pela Embargante tenha sido simulada para ocultar patrimônio do executado, a alegação de fraude à execução deve ser categoricamente rechaçada.
Em suma, a Embargante logrou êxito em comprovar, de maneira irrefutável, os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a sua condição de terceira e a propriedade do bem indevidamente constrito.
A pretensão veiculada nos presentes embargos merece, portanto, integral acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a imediata desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 14.609 do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Caicó/RN, realizada nos autos do Processo de Execução de Alimentos nº 0103701-11.2015.8.20.0101; b) Por consequência, ordenar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comunicando o teor desta sentença e determinando o cancelamento de qualquer registro ou averbação relativo à constrição judicial ora invalidada.
Em razão da sucumbência, e considerando o princípio da causalidade, condeno a parte Embargada, HEITOR ARAUJO NASCIMENTO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe é deferida.
Junte-se cópia da presente sentença com o trânsito em julgado nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800914-51.2025.8.20.5101 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: LECI DANTAS DA COSTA Polo Passivo: HEITOR ARAUJO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 29 de abril de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800914-51.2025.8.20.5101 AUTOR: LECI DANTAS DA COSTA RÉU: HEITOR ARAUJO NASCIMENTO DESPACHO À Secretaria para promover à associação dos Embargos de Terceiro ao processo n.º 0103701-11.2015.8.20.0101, bem como certificar a interposição dos presentes Embargos de Terceiro naqueles autos.
Cite-se o embargado, através de seus advogados constituídos na ação principal, para no prazo de quinze (15) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do art. 679 do CPC.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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