TJRN - 0873749-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873749-80.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias.
Com eventual impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873749-80.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Confere-se prazo de trinta dias para que a credora junte a sentença de homologação da desistência do processo da na Vara de Fazenda Pública da execução coletiva, com o mesmo objeto, mesmo substituído, pois o pedido, por si só, não representa extinção do processo coletivo.
Caso não a junte, e em regular seguimento o feito será extinto.
Publique-se.
NATAL /RN, 3 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 08:50
Outras Decisões
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03/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:57
Outras Decisões
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29/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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