TJRN - 0800871-54.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800871-54.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NETO DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIO NETO DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com danos a equipamentos eletrônicos e sofrimento moral decorrente da interrupção do fornecimento.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de dano e a falta de nexo causal.
O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e a alegação de responsabilidade objetiva da concessionária.
Posteriormente, a ré informou que não pretende produzir novas provas, considerando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, é possível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de novas provas, podendo o convencimento ser formado com os elementos já constantes dos autos.
Considerando que a ré manifestou expressamente desistência da produção de provas e que o conjunto probatório apresentado não comprova, de forma suficiente, os alegados danos materiais e morais, entendo estarem presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito.
I – Da responsabilidade objetiva e do dano material A prestação de serviços essenciais, como energia elétrica, impõe à concessionária a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade decorre do risco inerente à atividade e da natureza essencial do serviço, impondo à concessionária o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa.
No entanto, a aplicação da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo alegado pelo autor. É imprescindível que o requerente comprove: (i) a existência do dano; e (ii) que este decorreu diretamente de falha na prestação do serviço.
No caso em análise, observa-se a ausência de comprovação documental idônea - autor não apresentou notas fiscais ou qualquer outro documento hábil que ateste o dano aos equipamentos eletrônicos -; a falta de laudo técnico pericial - não há nos autos qualquer exame técnico que comprove a ocorrência do dano ou que o vincule à prestação de serviço da ré -; e a inexistência de registros de interrupção ou falha na rede: Não existem protocolos, registros de atendimento ou relatórios da concessionária que indiquem irregularidade no fornecimento de energia elétrica na data mencionada pelo autor.
Diante da ausência desses elementos probatórios essenciais, não é possível reconhecer a ocorrência de danos materiais decorrentes da prestação de serviços da ré, tampouco estabelecer o nexo causal alegado.
Portanto, não há fundamentos suficientes para acolher o pedido de ressarcimento por danos materiais formulado pelo autor, sendo imperiosa a improcedência do pedido nesse aspecto.
II – Do dano moral Embora a interrupção no fornecimento de energia elétrica possa, em princípio, gerar algum transtorno ao consumidor, o mero dissabor ou incômodo cotidiano não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Para a responsabilização civil por dano moral, é necessária a demonstração de que o abalo ultrapassou o patamar do mero aborrecimento, afetando de forma significativa a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do indivíduo. É cediço que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviços de energia elétrica exige comprovação da extensão do sofrimento e não se presume de forma automática.
O mero aborrecimento cotidiano não configura abalo moral indenizável.
No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem prolongamento do corte de energia, tampouco a existência de efeitos que tenham comprometido de forma relevante a dignidade, a saúde ou a segurança do autor.
Não se registram documentos, protocolos de atendimento ou qualquer prova de que a falha na prestação do serviço tenha gerado sofrimento relevante e duradouro.
Dessa forma, não há base probatória para acolher o pedido de indenização por dano moral, sendo inviável a condenação da ré sob esse fundamento.
Repiso que, no presente caso, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência de danos materiais ou morais, nem que estes tenham decorrido de falha na prestação do serviço pela ré.
Dessa forma, embora a legislação e a jurisprudência estabeleçam a responsabilidade objetiva em regra, a ausência de provas impede o acolhimento dos pedidos do autor, tornando possível o julgamento antecipado da lide em favor da ré.
Diante da ausência de provas idôneas que demonstrem a ocorrência de danos materiais ou morais e considerando que a matéria comporta julgamento antecipado do mérito, DEFIRO o julgamento antecipado e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Neto de Lima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da causa.
No entanto, considerando a concessão da gratuidade judiciária ao autor, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANYLEIDE OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:02
Outras Decisões
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16/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 12:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 13/05/2025 12:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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13/05/2025 12:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 12:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ANYLEIDE OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANYLEIDE OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800871-54.2025.8.20.5121 AUTOR: ANTONIO NETO DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Tutela de Urgência proposta por ANTONIO NETO DE LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
O autor, de 72 anos, é proprietário de um imóvel rural em Macaíba/RN e possui uma relação de consumo com a COSERN, concessionária de energia elétrica.
No dia 04 de março de 2024, um apagão causou danos aos seus equipamentos, incluindo a cerca elétrica e a geladeira.
O autor teve que arcar com os custos de reparo: R$ 425,06 para a cerca elétrica e R$ 898,00 para a geladeira, totalizando R$ 1.323,06.
Além dos danos materiais, o autor afirma que enfrentou desgaste emocional devido à falha no serviço essencial.
Afirma que tentou resolver a situação com a COSERN, mas sem sucesso.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a ré proceda ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor, bem como à compensação pelos danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
No caso em análise, o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela no que tange à indenização por danos morais e materiais.
Ocorre que, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nas questões em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
O ônus da prova cabe a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC/15.
No caso dos autos, contudo, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, considerando que a mera a alegação de que o dano no objeto foi causado em razão da queda de energia não é suficiente para caracterização de tal requisito, restando, na verdade, a comprovação do nexo de causalidade, o que poderá ser feito no deslinde processual.
Ainda, também não verifico a presença do risco de dano, considerando que o fato ocorreu em março de 2024, de modo que se passou aproximadamente um ano do fato relatado pelo autor.
Dessa forma, não vislumbro qualquer risco ao autor caso aguarde pelo deslinde processual para ver seu direito atendido, se for o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3º).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
INTIME-SE a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC).
CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015).
Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015).
Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do Art. 334 do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoante dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/05/2025 12:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:55
Recebidos os autos.
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10/03/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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10/03/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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