TJRN - 0801006-29.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801006-29.2025.8.20.5101 AUTOR: LUCIO FLAVIO PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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23/05/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025.
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09/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:08
Recebidos os autos.
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08/04/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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08/04/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO FLAVIO PEREIRA.
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07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801006-29.2025.8.20.5101 AUTOR: LUCIO FLAVIO PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O autor juntou aos autos Declaração de Renda (ID 144249227) informando que possui como renda informal o valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), como também juntou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (ID 144249225), alegando não incorrer nas hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, porém só juntou aos autos extrato bancário de conta bancária de outubro de 2024 a fevereiro de 2025. (ID 144250082).
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo, bem como comprovantes de gastos médios mensais que subsidiem tal pedido.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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