TJRN - 0812871-83.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 16:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812871-83.2024.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS Ré(u): REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, WEBJET LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS, nos quais alega que houve omissão e obscuridade na sentença prolatada no ID. 145117421.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração só é admitida em casos excepcionais, ou seja, quando houver, de fato, eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e o reconhecimento de tais defeitos acarretar, necessariamente, a sua modificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que a sentença proferida não apresenta qualquer vício de omissão ou obscuridade.
Todos os elementos constantes dos autos, inclusive as provas e teses das partes, foram devidamente analisados, tendo este Juízo concluído pela procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, com fundamentação clara e coerente, embasada nos fatos e no direito aplicável à espécie.
Ressalte-se que a decisão determinou expressamente o cancelamento das passagens aéreas, o reembolso dos valores pagos a título de milhas, bem como a limitação da taxa de cancelamento ao percentual de 5%, não havendo, portanto, qualquer ponto obscuro ou omisso no conteúdo do decisum que justifique a oposição dos presentes embargos.
Desta forma, a sentença embargada se mostra adequada, suficiente e fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas.
Os argumentos dos embargos trata-se de reforma da sentença e, nesse caso, a matéria somente pode ser discutida no âmbito de Recurso de Apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Acaso a embargante continue inconformada com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 22:00
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 22:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 21:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812871-83.2024.8.20.5004 AUTOR: JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS RÉU: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e outros DESPACHO: Intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 146422579), dentro do prazo legal.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812871-83.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, WEBJET LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A na qual alega a autora que em 03/11/2023 adquiriu 08 (oito) passagens aéreas por meio do programa “Viaje Fácil”, implementado pela Smiles, cujo itinerário seria Natal/Buenos Aires e Buenos Aires/Natal, tendo os voos as seguintes datas, Ida 12/05/2024 e Volta 20/05/2024.
Segue relatando que realizou o pagamento das referidas passagens no valor de R$ 2.138,48, referente à taxa cobrada pela compra por meio do programa “Viaje Fácil” e a taxa de embarque, realizando o pagamento das passagens aéreas em 21/02/2024, utilizando-se de 456.400 milhas, conforme comprovantes anexos .
Relata que a ré alterou por três vezes os horários dos voos, fato que lhe causou transtornos.
Por fim requer a nulidade da cobrança da taxa, o reembolso dos bilhetes em milhas pagas e o dano moral.
A empresa ré em contestação alega que o voo contratado pela parte autora foi cancelado devido à ocorrência da reestruturação da malha aérea, sendo certo que tal situação pode ser derivada de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros.
Alega ainda a ré que a cia. ré comunicou a parte autora, através dos contatos cadastrados na reserva, com antecedência necessária (02 meses) em relação a data do embarque, conforme demonstrado abaixo e na própria exordial, não havendo nenhuma surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno.
Da Preliminar: Necessária Retificação Do Polo Passivo.
Acolho pedido de alteração do polo passivo da presente demanda para que passe a constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, tendo em vista ser a responsável pelo transporte aéreo, conforme qualificação aposta.
No caso em apreço, verifica-se que a ré avisou a parte autora da mudança de rota, com tempo para decidir se aceita aquele voo ou solicita o reembolso e compra novas passagens a seu critério e escolha.
Além disso informou, avisamos com antecedência todas as alterações de voo, sendo que, em 19/04/2024, a autora entrou em contato com a ré e MUDOU a data dos voos através do ticket 10020544.
Portanto, conforme verificado nos autos a própria autora solicitou a alteração do voo para agosto de 2024 com a confirmação da mesma.
E Voo foi remarcado para a data solicitada pela autora.
No entanto, conforme documentos a demandante já havia, nas alterações anteriores, sido atendida de acordo com o que a Resolução 400 exige (ela optou pela remarcação). 36.
Nesta última alteração, não há direito algum por parte dela, pois o voo escolhido por ela não sofreu alteração superior a uma hora.
Além disso Ela foi informada sobre isso no protocolo 11642480 (citado por ela na inicial).
Em sendo assim, não merece prosperar seu pedido de reembolso sem custos, pois a ré efetuou todas as etapas previstas na resolução 400 da ANAC, contudo, não está obrigada a reacomodar ou reembolsar sem custos.
Portanto, a multa é informada antes mesmo da autora fazer a reserva ou emissão do bilhete.
Quanto a conversão de milhas em espécie, não há possibilidade considerando que as milhas são provenientes de bonificação e, portanto, não dispenderia qualquer quantia para obtê-las, no entanto a autora não teve nenhum prejuízo pecuniário, pois ensejaria enriquecimento ilícito.
Em sendo assim não merece prosperar o pedido de dano material, visto que a autora não embarcou.
No entanto, após análise dos documentos da exordial não se observa qualquer fato que denote vexame ou humilhação capaz de ensejar indenização de caráter reparatório, vez que a parte autora, sequer apresenta provas de conduta negligente/danosa pela companhia demandada.
Quanto as Milhas, entendo pelo reembolso dos valores das milhas pagos, limitando a taxa de cancelamento à retenção de 5% dos valores pagos.
Ex positis, julgo PROCEDENTES, em parte os pedidos CONDENANDO a ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, a promover o cancelamento das passagens aéreas e o reembolso dos valores das milhas pagos, limitando a taxa de cancelamento à retenção de 5%.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:01
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Webjet Linhas Aereas S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 04:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 05:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/10/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 12:50
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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