TJRN - 0850026-32.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850026-32.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALFREDO TADEU MAIA CAMARA Advogado(s): ERIKSON FRANKLIN VASCONCELOS DA SILVA, FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C DANOS MORAIS.
HOMOLOGADO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANIFESTADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO CORRESPONSÁVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RECORRIDO: REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
MÉRITO: IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PENHORA JUDICIAL REALIZADA.
PRECEDENTES ACERCA DO DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Ação anulatória tributária na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrido, com a exclusão de seu nome da certidão de dívida ativa, a liberação de bens penhorados e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A controvérsia recai sobre a caracterização do dano moral na hipótese de ajuizamento de execução fiscal contra parte ilegítima.
III.
Razões de decidir 1.
Configurada a responsabilidade objetiva do ente público, com base no art. 37, § 6º, da CF/1988, diante da comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, elementos que justificam a condenação por danos morais, notadamente pelo ajuizamento indevido da execução fiscal, a inclusão em dívida ativa e a penhora judicial realizada. 2.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações como a dos autos, dispensando prova do prejuízo efetivo.
Precedentes do STJ e tribunais estaduais. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observado o binômio compensatório e pedagógico, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando também o valor fixado em processo idêntico julgado por esta Corte.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Comprovado que a conduta do agente público deu causa ao evento danoso, responde o Ente Público Estadual, objetivamente, pelos danos causados à vítima. 2.
O dano moral é in re ipsa em casos de inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal contra parte ilegítima, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.139.492/PB; TJMG, Apelação Cível 1.0155.11.002415-7/001; TJRN, Apelação Cível 0011434-97.2013.8.20.0001; TJRN, Apelação Cível 0800098-37.2023.8.20.5102.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo recorrido.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária Comarca de Natal, nos autos da “Ação Anulatória Tributária C/C Ação de Indenização Por Danos Morais” nº 0850026-32.2024.8.20.5001 ajuizada por ALFREDO TADEU MAIA CAMARA contra ora apelante, extinguiu parcialmente a Execução Fiscal no 0008643-15.2000.8.20.0001, conforme trechos a seguir transcritos: “...
Diante do exposto: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO manifestado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, quanto à ilegitimidade passiva ad causam da parte autora - ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA - para figurar na execução fiscal n° 0008643-15.2000.8.20.0001, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC; a.1) EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL no 0008643-15.2000.8.20.0001 em relação ao referido corresponsável, por restar caracterizada a ilegitimidade passiva, devendo o Estado do Rio Grande do Norte proceder à retirada do seu nome da certidão de dívida ativa, após o trânsito em julgado; a.2) Após o trânsito em julgado, caso mantido referido entendimento, proceda a Secretaria à liberação dos bens porventura penhorados em desfavor do demandante; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma do art. 487, I , do CPC, para condenar a Fazenda Pública a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais ao demandante, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) pelo IPCA-E, mais juros moratórios calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8.º e 8.º-A, do CPC...”.
Em suas razões recursais (Id. 28602876), o ente recorrente argumenta, em síntese, que “... a Fazenda Pública recorre apenas da imposição de condenação em danos morais, porquanto a parte autora não comprovou ter sofrido danos indenizáveis, bem como pelo fato das medidas constritivas terem decorrida da própria inércia da parte contrária em apresentar defesa à Execução Fiscal”.
Aduz que a parte contrária não conseguiu comprovar a ocorrência do alegado dano, pois limita-se a afirmar que este decorreu da penhora realizada pelo Juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0008643-15.2000.8.20.0001.
Acresce que consta nos autos da mencionada Execução Fiscal que o recorrido foi devidamente citado por meio do Diário Oficial, mas não tomou providências em relação à execução.
Afirma que, após o trâmite processual, foi realizada penhora na conta do apelado, oportunidade em que teria sido regularmente intimado através de Carta Precatória.
Sustenta que o recorrido, embora tenha interposto Embargos à Execução Fiscal, o fez de forma intempestiva, os quais foram extintos sem resolução de mérito.
O recorrente defende que o ato constritivo respeitou os trâmites legais, garantindo contraditório e ampla defesa, que não foram exercidos a tempo por culpa exclusiva do autor.
Ainda, o apelante arrazoa que a mera alegação de abalo psicológico não é suficiente para justificar a indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração objetiva de dano efetivo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de: “a) que seja reformada a sentença recorrida, quanto ao pleito indenizatório, de modo a julgar improcedente tal pedido, reconhecendo a inexistência de dano moral indenizável; b) eventualmente, caso seja mantida a condenação que o quantum indenizatório seja reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Contrarrazões apresentadas, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade recursal e, ao final, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 28602882). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RECORRIDO: Nas contrarrazões, ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA suscita a preliminar de não conhecimento do recurso do Estado, em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido apresentado pelo recorrido, para condenar a Fazenda Pública a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária.
Conforme relatado, o ente apelante defende a ausência de comprovação do dano moral sofrido pelo apelado, e que as medidas constritivas decorreram da própria inércia da parte contrária em apresentar defesa à Execução Fiscal.
Todavia, a insurgência não merecer prosperar.
No caso em questão, ao apreciar a Ação Anulatória Tributária ajuizada pelo recorrido, o Juízo a quo homologou o reconhecimento da ilegitimidade passiva manifestado pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação a Alfredo Tadeu Maia Câmara.
Em consequência, extinguiu parcialmente a execução fiscal no tocante ao coexecutado/recorrido, determinou a exclusão de seu nome da certidão de dívida ativa e ordenou a liberação de eventuais bens penhorados em seu desfavor.
Além disso, condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva.
Como é cediço, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros, encontra amparo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, comprovado que a conduta do agente público deu causa ao evento danoso, responde o Ente Público Estadual, objetivamente, pelos danos causados à vítima, exigindo-se apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
Logo, conforme a teoria do risco administrativo, necessária a comprovação de que o dano foi resultante da ação ou omissão estatal, no caso, da relação de causa e efeito entre a ação de seu agente e o evento danoso a terceiros.
Sobre o risco administrativo, leciona Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257): "...
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado." No caso em apreço, em que pese a argumentação recursal, tenho que restou provado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, elementos que justificam a condenação por danos morais.
Isso se dá em razão dos fatos incontroversos de que houve o ajuizamento indevido da ação de execução fiscal em relação ao recorrido e consequente inscrição em dívida ativa, resultando, inclusive, na imposição de medida constritiva com a penhora judicial em sua conta.
O abalo decorre diretamente do próprio ato desabonador do nome e da dignidade da pessoa ofendida.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que o dano moral é in re ipsa em situações como a presente, o que tornaria desnecessária a prova do dano moral efetivamente sofrido, pois este é presumido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ART. 37, §6ª DA CF/88 - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - BINÔMIO: "VALOR DE DESESTÍMULO" E "VALOR COMPENSATÓRIO". - Presentes os elementos que configuram a responsabilidade objetiva do município pela inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, resta inconteste o dever de indenizar (art. 37, §6º, CR). - O dano moral, nos casos de inclusão indevida no cadastro da dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, está ínsito na ilicitude do ato, sendo desnecessária sua demonstração, ou seja, é in re ipsa. - Não há parâmetro legal para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, sendo assente jurisprudencialmente que a quantia deve atender ao binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório", a ser mensurado de acordo com o caso concreto. (...) [TJMG - Apelação Cível 1.0155.11.002415-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2019, publicação da súmula em 08/02/2019] – destaquei e suprimi.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
COBRANÇA DE IPTU.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0843980-61.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) – destaquei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DÉBITOS DECORRENTES DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
IMÓVEL RURAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU.
RECONHECIMENTO DA EDILIDADE A POSTERIORI.
INDENIZAÇÃO POR DANOS.
MORAIS PELA COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
AUTORA APONTADA INDEVIDAMENTE COMO DEVEDORA INADIMPLENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800098-37.2023.8.20.5102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) – destaquei.
No mesmo sentido, de longa data é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA).
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1.
Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.139.492/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 16/2/2011.) – destaquei.
Nesse contexto, entendo que agiu com acerto a Magistrada a quo, ao concluir pela responsabilidade do ente estadual, na linha das normas contidas na legislação, doutrina majoritária e jurisprudência pátria.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
A propósito, cito precedente desta Corte Estadual em caso idêntico ao dos autos, que demonstra correspondência com o valor fixado na origem para reparar o dano extrapatrimonial, senão vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
CABÍVEL O PEDIDO INDENIZATÓRIO EM CASO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A respeito do pedido indenizatório em caso de execução fiscal indevida, a jurisprudência do STJ, há muito tempo, é firme no sentido de que o ajuizamento indevido de execução fiscal subsidia pleito de indenização por danos morais. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1163571/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010 e AgInt no AREsp n. 2.025.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).3.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0011434-97.2013.8.20.0001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2022, PUBLICADO em 12/08/2022) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o montante de R$ 4.620,00 (quatro mil e seiscentos e vinte reais), consoante art. 85, §§ 8 e 11, do CPC.
De ofício, registro que no cálculo da condenação deverá ser empregada correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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