TJRN - 0850026-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:54
Decorrido prazo de Erikson Franklin Vasconcelos da Silva em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850026-32.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embasando o pleito em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em planilha de cálculos apresentada em ID 155278655, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 17.706,50 (dezessete mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos).
Intimado para apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público devedor concordou, em ID 160207834, com o valor apresentado pela parte credora. É o que importa relatar.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual credora encontram-se em harmonia com a Sentença proferida por este Juízo na presente ação.
Na Sentença objeto de cumprimento, o ente público executado foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais ao demandante, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) pelo IPCA-E, mais juros moratórios calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), por apreciação equitativa.
Doravante, a parte credora estipulou o quantum debeatur de R$ 17.706,50 (dezessete mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 12.967,24 (doze mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) para a ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA e R$ 4.739,26 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) para o advogado exequente.
Por fim, a Fazenda executada, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimada para impugnar a execução, anuiu com os valores apresentados pela parte credora.
Logo, a concordância da parte executada enseja a homologação dos valores apurados pela exequente em cumprimento de sentença.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora, nos termos do art. 535, §3º do CPC, para considerar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE devedor da quantia de R$ 17.706,50 (dezessete mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, a ser paga a os credores; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Art. 1º da Lei Municipal n° 5.509/2003) em favor dos credores abaixo listado; b.1) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II -Valor devido: R$ 12.967,24 (doze mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e Beneficiário: ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA; III - Natureza do crédito: Comum; IV - Referência do crédito: indenização por danos morais; V - Data-base do cálculo: junho/2025; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO – CPF *81.***.*30-04, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II -Valor devido: R$ 4.739,26 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e Beneficiário: FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO – CPF *81.***.*30-04; III - Natureza do crédito: Comum; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: Junho/2025; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.3) Intime-se o ente público, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.4) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial; b.5) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN).
Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar a Fazenda Pública executada em honorários sucumbenciais (Tema 1190/STJ)[1].
Por fim, intimem-se os credores para que informem, em 05 (cinco) dias, os seus dados bancários completos, a fim de que sejam expedidos os alvarás em seu favor, tão logo decorram os prazos recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito [1] Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (01/07/2024) -
24/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 23:20
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:28
Processo Reativado
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20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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01/12/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA.
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26/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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