TJRN - 0857662-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA CPF: *19.***.*93-05, residente na Rua Roseiral, 68, (Cj Vl Verde I), Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-750, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F25.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA CPF: *08.***.*68-45, Endereço: Rua Roseiral, 68, LOTEAMENTO LOTE 09 QUADRA D, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-750, nos autos nº 0857662-20.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de novembro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
09/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA CPF: *19.***.*93-05, residente na Rua Roseiral, 68, (Cj Vl Verde I), Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-750, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F25.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA CPF: *08.***.*68-45, Endereço: Rua Roseiral, 68, LOTEAMENTO LOTE 09 QUADRA D, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-750, nos autos nº 0857662-20.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de novembro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
15/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA CPF: *19.***.*93-05, residente na Rua Roseiral, 68, (Cj Vl Verde I), Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-750, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F25.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA CPF: *08.***.*68-45, Endereço: Rua Roseiral, 68, LOTEAMENTO LOTE 09 QUADRA D, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-750, nos autos nº 0857662-20.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de novembro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
16/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0857662-20.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA REQUERIDA: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA SENTENÇA MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que é irmã da interditanda, a qual é portadora de patologia diagnosticada pelos médicos como Transtorno Esquizoafetivo do tipo Depressivo, de forma que não encontra condição alguma de gerir a própria vida, bem como os atos da vida civil.
Sustenta que os outros irmãos concordam com a interdição e a sua nomeação como curadora.
Requer seja julgado procedente o pedido para nomear em definitivo a autora como curadora da interditanda, que deverá representá-la e assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela fixados na sentença.
Anexou documentos, dentre eles a declaração de concordância da interdição e nomeação de curador, subscrita pelos demais irmãos (ID 88968853), além de Laudo Médico Circunstanciado, que concluiu que a interditanda não possui capacidade de administrar seus bens (ID 88969552).
Decisão deste Juízo deferindo a curatela provisória (ID 89248326), nomeando a autora como curadora.
Audiência de entrevista realizada (ID 92551945).
Impugnação genérica pela Defensoria Pública como curadora especial (ID 99698206).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido de interdição e nomeação do curador (ID 100179266). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua irmã, para ser por si exercida, não havendo questionamentos ou divergências familiares neste sentido, havendo a concordância inclusive dos demais membros da família.
Por sua vez, o laudo médico pericial, além dos demais documentos médicos juntados pela parte autora, foram conclusivos a respeito da incapacidade de gerir todos os atos da vida civil.
Diz o referido laudo que o transtorno que acomete a interditanda é irreversível, com déficit cognitivo e surtos psicóticos, sendo esta incapaz de gerir sua vida e seus bens, além de não ter condições de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento.
Por fim, em sua entrevista pessoal, a interditanda afirmou que “não trabalha; que nunca trabalhou nem estudou; que não sabe ler e escrever; que não sabe dizer seu endereço; que mora em Natal; que não sabe o bairro onde mora; que toma remédio para dormir, mas não sabe o nome do remédio; que o seu remédio não em tarja preta; que tem um bocado de irmãos; que tem irmãos de nomes Rosário, Francisca; que não sabe dizer onde nasceu”.
Em sendo assim, dúvidas não subsistem a respeito da necessidade de interdição, havendo prova suficiente da incapacidade pessoal de gerir a vida e bens de forma independente e autônoma.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante da inexistência de recursos recebidos pela requerida, além de que os irmãos e a curadora já vêm se responsabilizando por sua vida pessoal há vários anos.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
13/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
03/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
04/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:12
Audiência de interrogatório designada para 02/12/2022 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:41
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:12
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 14/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:16
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:15
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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