TJRN - 0807977-92.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0807977-92.2024.8.20.5124 Parte Autora: LINDALVA FERREIRA DE LIMA Parte Ré: Banco do Bradesco SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como por seu advogado.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:58
Homologada a Transação
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01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:03
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807977-92.2024.8.20.5124 Parte Autora: LINDALVA FERREIRA DE LIMA Parte Ré: Banco do Bradesco SENTENÇA LINDALVA FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também devidamente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de n. 326338508-4, no valor mensal de R$ 101,50, que nunca contratou. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que este Juízo determinasse a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, em decisão final, que este Juízo confirmasse a tutela deferida, bem como que declarasse a nulidade do contrato me vergasta e condenasse a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos e ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
Tutela de urgência indeferida no ID 121930488, ao mesmo tempo em que foi concedida a gratuidade judiciária à autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 124704230; suscitando, preliminarmente ,a inépcia da inicial; carência da ação, ante a ausência de pretensão resistida, a conexão do presente feito com os processos de ns. 0807976-10.2024.8.20.5124 e 0807974-40.2024.8.20.5124, bem como as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência. No mérito, alegou a regularidade da relação contratual firmada entre as partes.
Deste modo, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência in totum dos pleitos autorais. Em 02 de julho de 2024, realizou-se audiência conciliatória em que estiveram presentes o autor e o réu, sem acordo entre as partes, consoante termo de ID 124906993. Réplica apresentada no ID 125226308.
Intimadas as partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Em exame da matéria processual prévia, verifico que nenhuma das preliminares arguidas em contestação merecem acolhimento. A de carência da ação em decorrência da falta de interesse de agir por não haver pretensão resistida não merece acolhimento, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em face do qual o direito de ação prescinde de qualquer requerimento ou reclamação prévia no âmbito administrativo.
De fato, tal prática se mostra como uma relevante alternativa para a redução das demandas judiciais, no entanto inexiste regra que condicione a propositura da ação judicial a tal procedimento.
Ademais, o que se vê ao longo da contestação é justamente a existência de uma pretensão resistida.
A de conexão com os processos de ns. 0807976-10.2024.8.20.5124 e 0807974-40.2024.8.20.5124, porque eles possuem causa de pedir e pedido inteiramente distintos deste sob análise, uma vez que se referem a contratos diversos, não sendo um refinanciamento do outro.
Além do mais, o primeiro processo já foi sentenciado, fator que obsta, por si só, o reconhecimento da conexão suscitada, conforme inteligência do art. 55, § 1º, do CPC. A de inépcia da inicial, ante a suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que a inicial se encontra instruída com os documentos essenciais para tanto, restando averiguar se o autor possuí o direito que alega ter quando da análise do mérito Ademais, vale destacar que a exegese do art. 320, do CPC indica que “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não se referem, necessariamente, a documentos que versem sobre matéria probatória e oferecer interpretação diversa a ele seria condicionar o exercício do direito de ação dos autores a existência de prova pré-constituída o que, sabemos, só é exigível em ações específicas e não em procedimento ordinário, no qual existe a possibilidade de produção de prova em fase instrutória.
Igualmente, não há que se falar no reconhecimento da prescrição quinquenal suscitada, tendo em vista que, versando a presente demanda sobre contrato relativo a prestações de trato sucessivo e que, portanto, renovam-se mês a mês, o termo a quo para contagem de tal prazo apenas se iniciaria a partir do último desconto em questão, o qual, nada obstante, só tem previsão de fim em abril de 2025, conforme extrato de empréstimos consignados emitidos pelo INSS sob ID 121928193.
Melhor sorte não assiste à preliminar de decadência, tendo em vista que versando a presente demanda sobre possível negócio jurídico nulo, esse não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme inteligência do art. 169 do CC.
Superadas essas questões, por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, observo, de pronto, que a parte autora equipara-se à condição de consumidor, vez que tal qualidade é afeta a todas as vítimas do evento, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 do sobredito Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Por tanto, para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade; sendo certo que, nas relações de consumo, essa independe da comprovação de culpa.
Assim, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, em decorrência de empréstimo consignado de n. 326338508-4, foram realizados de forma ilegítima, configurando ato ilícito.
Isto porque nenhum contrato assinado relativo à suposta contratação foi anexado aos autos pelo réu e a sua contestação, por si só, não elide as afirmações trazidas à baila pela parte autora.
Decerto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, independentemente, inclusive, de eventual inversão na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Na verdade, tem-se in casu prova de caráter positivo da prova que poderia ter sido facilmente produzida pela parte ré, a qual, contudo, não foi capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos questionados pela parte autora nos autos.
Desta feita, conforme já exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o título de empréstimo consignado, deram-se de forma ilegítima, em razão de contrato que a autora não celebrou, configurando tal conduta ato ilícito cometido pela parte ré. É de se registrar que a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de serviços e produtos, principalmente no âmbito da relação de consumo, na qual os consumidores são tidos como partes hipossuficientes e extremamente vulneráveis Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo, e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.". (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, que diz o seguinte: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo, onde as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 326338508-4; ii) condenar o Banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora relativamente às parcelas do contrato anteriormente citado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar o Banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o Banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativo ao contrato de empréstimo de n. 326338508-4 na aposentadoria da parte autora; o que, no entanto, não desobriga a parte ré de cumprir o comando constante na alínea ii deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/07/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/07/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 08:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/06/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:45
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:45
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:24
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:24
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 02/07/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/05/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/07/2024 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:59
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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