TJRN - 0807977-92.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0807977-92.2024.8.20.5124 Parte Autora: LINDALVA FERREIRA DE LIMA Parte Ré: Banco do Bradesco SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como por seu advogado.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807977-92.2024.8.20.5124 Polo ativo Banco do Bradesco Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo LINDALVA FERREIRA DE LIMA Advogado(s): ROSANA ALVES, JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807977-92.2024.8.20.5124 APELANTE: BANCO DO BRADESCO ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELADO: LINDALVA FERREIRA DE LIMA ADVOGADOS: ROSANA ALVES, JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida relativa a contrato de empréstimo consignado e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição recursal alega ausência de responsabilidade, existência de contratação regular, necessidade de compensação por valores eventualmente recebidos e prescrição do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado pelo consumidor invalida os descontos realizados na conta bancária; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iv) verificar a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento administrativo não é condição de procedibilidade da ação indenizatória, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira (fornecedora de serviços) e correntista (consumidora), sendo cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 5.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos prescricionais renovam-se mês a mês, motivo pelo qual prescrevem apenas os valores descontados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 6.
Inexiste conexão entre os contratos discutidos em outras ações, pois são distintas a causa de pedir e os pedidos, afastando-se o risco de decisões conflitantes. 7.
Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo, presume-se a inexistência de relação jurídica válida. 8.
A instituição financeira, por ser prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, inclusive aqueles causados por fraude ou por ato de terceiro, conforme Súmula 479 do STJ. 9.
A cobrança de valores sem contratação válida configura prática abusiva (CDC, art. 39, III e parágrafo único), ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 10.
A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reconhece que descontos indevidos por contratações inexistentes ensejam reparação por danos morais. 11.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes envolvidas. 12.
Inexistindo prova de que a consumidora recebeu os valores do suposto empréstimo, não se admite a compensação pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor torna indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, cabendo à instituição financeira provar a regularidade da contratação. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos oriundos de contrato não celebrado. 4.
Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5.
Não é cabível compensação se não comprovado o efetivo recebimento dos valores pela parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 27, 39, III e parágrafo único, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id 30229973), que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (proc. nº 0807977-92.2024.8.20.5124), julgou procedente o pedido para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 326338508-4; condenar o Banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos; condenar o Banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente; condenar o Banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 30229977), preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal, conexão com outro processo.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de provas, o não cabimento da restituição em dobro, a necessidade de compensação com o valor recebido, a inexistência de danos morais e o excesso do valor arbitrado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em dobro e do dano moral ou a redução do seu valor, e a autorização para compensação de valores.
Em contrarrazões (Id 30229980), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30229979).
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, pois o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação indenizatória, havendo de prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à prejudicial de prescrição, há de se observar que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos se renovam mês a mês, com relação a cada uma das parcelas descontadas.
Dessa forma, fica acolhida parcialmente a prejudicial, de forma que só se aplica a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento.
Quanto à alegação de conexão, também não merece prosperar, tendo em vista se tratar de contratos diferentes, de modo que há causa de pedir e pedido diferentes, não havendo risco de decisões conflitantes, pois cada contrato pode ser considerado lícito ou ilícito, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular de empréstimo consignado (nº 326338508-4) que justifique os descontos de R$ 101,50 na conta bancária da consumidora, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse os descontos das parcelas e empréstimo consignado, o que não o fez.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique os descontos em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor, limitando-se a afirmar que a contratação foi regular.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer empréstimo.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto à compensação de valores, não há nos autos nenhum elemento comprobatório que ateste que a consumidora recebeu os valores do suposto empréstimo, motivo pelo qual não há que falar em compensação.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito as preliminares, e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e declarar que a repetição do indébito em dobro deve respeitar a prescrição quinquenal a contar da ata do ajuizamento.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807977-92.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
28/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807977-92.2024.8.20.5124 Parte Autora: LINDALVA FERREIRA DE LIMA Parte Ré: Banco do Bradesco SENTENÇA LINDALVA FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também devidamente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de n. 326338508-4, no valor mensal de R$ 101,50, que nunca contratou. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que este Juízo determinasse a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, em decisão final, que este Juízo confirmasse a tutela deferida, bem como que declarasse a nulidade do contrato me vergasta e condenasse a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos e ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
Tutela de urgência indeferida no ID 121930488, ao mesmo tempo em que foi concedida a gratuidade judiciária à autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 124704230; suscitando, preliminarmente ,a inépcia da inicial; carência da ação, ante a ausência de pretensão resistida, a conexão do presente feito com os processos de ns. 0807976-10.2024.8.20.5124 e 0807974-40.2024.8.20.5124, bem como as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência. No mérito, alegou a regularidade da relação contratual firmada entre as partes.
Deste modo, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência in totum dos pleitos autorais. Em 02 de julho de 2024, realizou-se audiência conciliatória em que estiveram presentes o autor e o réu, sem acordo entre as partes, consoante termo de ID 124906993. Réplica apresentada no ID 125226308.
Intimadas as partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Em exame da matéria processual prévia, verifico que nenhuma das preliminares arguidas em contestação merecem acolhimento. A de carência da ação em decorrência da falta de interesse de agir por não haver pretensão resistida não merece acolhimento, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em face do qual o direito de ação prescinde de qualquer requerimento ou reclamação prévia no âmbito administrativo.
De fato, tal prática se mostra como uma relevante alternativa para a redução das demandas judiciais, no entanto inexiste regra que condicione a propositura da ação judicial a tal procedimento.
Ademais, o que se vê ao longo da contestação é justamente a existência de uma pretensão resistida.
A de conexão com os processos de ns. 0807976-10.2024.8.20.5124 e 0807974-40.2024.8.20.5124, porque eles possuem causa de pedir e pedido inteiramente distintos deste sob análise, uma vez que se referem a contratos diversos, não sendo um refinanciamento do outro.
Além do mais, o primeiro processo já foi sentenciado, fator que obsta, por si só, o reconhecimento da conexão suscitada, conforme inteligência do art. 55, § 1º, do CPC. A de inépcia da inicial, ante a suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que a inicial se encontra instruída com os documentos essenciais para tanto, restando averiguar se o autor possuí o direito que alega ter quando da análise do mérito Ademais, vale destacar que a exegese do art. 320, do CPC indica que “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não se referem, necessariamente, a documentos que versem sobre matéria probatória e oferecer interpretação diversa a ele seria condicionar o exercício do direito de ação dos autores a existência de prova pré-constituída o que, sabemos, só é exigível em ações específicas e não em procedimento ordinário, no qual existe a possibilidade de produção de prova em fase instrutória.
Igualmente, não há que se falar no reconhecimento da prescrição quinquenal suscitada, tendo em vista que, versando a presente demanda sobre contrato relativo a prestações de trato sucessivo e que, portanto, renovam-se mês a mês, o termo a quo para contagem de tal prazo apenas se iniciaria a partir do último desconto em questão, o qual, nada obstante, só tem previsão de fim em abril de 2025, conforme extrato de empréstimos consignados emitidos pelo INSS sob ID 121928193.
Melhor sorte não assiste à preliminar de decadência, tendo em vista que versando a presente demanda sobre possível negócio jurídico nulo, esse não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme inteligência do art. 169 do CC.
Superadas essas questões, por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, observo, de pronto, que a parte autora equipara-se à condição de consumidor, vez que tal qualidade é afeta a todas as vítimas do evento, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 do sobredito Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Por tanto, para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade; sendo certo que, nas relações de consumo, essa independe da comprovação de culpa.
Assim, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, em decorrência de empréstimo consignado de n. 326338508-4, foram realizados de forma ilegítima, configurando ato ilícito.
Isto porque nenhum contrato assinado relativo à suposta contratação foi anexado aos autos pelo réu e a sua contestação, por si só, não elide as afirmações trazidas à baila pela parte autora.
Decerto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, independentemente, inclusive, de eventual inversão na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Na verdade, tem-se in casu prova de caráter positivo da prova que poderia ter sido facilmente produzida pela parte ré, a qual, contudo, não foi capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos questionados pela parte autora nos autos.
Desta feita, conforme já exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o título de empréstimo consignado, deram-se de forma ilegítima, em razão de contrato que a autora não celebrou, configurando tal conduta ato ilícito cometido pela parte ré. É de se registrar que a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de serviços e produtos, principalmente no âmbito da relação de consumo, na qual os consumidores são tidos como partes hipossuficientes e extremamente vulneráveis Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo, e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.". (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, que diz o seguinte: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo, onde as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 326338508-4; ii) condenar o Banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora relativamente às parcelas do contrato anteriormente citado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar o Banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o Banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativo ao contrato de empréstimo de n. 326338508-4 na aposentadoria da parte autora; o que, no entanto, não desobriga a parte ré de cumprir o comando constante na alínea ii deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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