TJRN - 0801273-08.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801273-08.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DE PAIVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801273-08.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DE PAIVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Considerando o requerimento retro, intime-se o autor para que apresente, em 05 (cinco) dias, autorização para depósito em nome do causídico ou procuração com poderes específicos.
Havendo apresentação, expeça-se alvará.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801273-08.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGUES DE PAIVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento.
Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 04:01
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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