TJRN - 0803070-43.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SABRINA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SABRINA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803070-43.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZELDA GOMES CAMARA, DEIVID LUCAS CAMARA GOMES REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo ao mérito.
Os consumidores informaram que a parte demandada procedeu com uma renovação automática de um contrato de prestação de serviço, mesmo não existindo interesse dos consumidores.
Assim, requerem declaração de débito inexistente, devolução em dobro do valor cobrado, bem como indenização por dano moral.
A parte ré informou que os consumidores foram devidamente informados sobre os termos do contrato, existindo aceitação quando da contratação.
Também informou que os demandantes utilizaram a plataforma disponibilizada pela parte demandada, ainda, informou que não há dano material ou moral passível de indenização.
Assim, requer o afastamento da pretensão dos consumidores.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a ré incorreu em um ato ilícito.
Com razão parcial a parte autora.
Pois bem, embora a parte autora informe que tentou cancelar o serviço ofertado pela demandada em diversos momentos, verifico que não existe comprovação mínima sobre tal fato, tendo em vista que os registros de contatos indicados pelo autor são com datas do período de 07/12/2023, nos termos do id. 126114800, ou seja, após quase dois anos do início do curso que foi contratado na data 12/12/2021.
Oportuno destacar que existe uma fotocópia de uma conversa entre as partes no id. 126114808, no referido documento não consta o ano em que a conversação foi realizada, contudo ao analisar os termos da petição inicial é possível compreender que ocorreu no ano de 2023, tendo em vista que antes do ano de 2023 não há indicativo de que o autor realizou algum contato com a demandada.
Ademais, já no início do ano de 2023 o consumidor passou a ter ciência de que a demandada estava lançando cobrança na fatura do cartão de crédito, conforme id. 126114806, pois não é crível o consumidor ter conhecimento acerca da cobrança e passar quase um ano inteiro sem expressar ao réu eventual desinteresse no serviço ofertado.
Sendo assim, não compreendo como devido ocorrer a determinação para que a demandada realize a devolução de eventual valor ao autor antes do período 07/12/2023, já que a parte autora não expressou seu desinteresse em permanecer utilizando o serviço da demandada e,
por outro lado, não existindo dúvida de que ficou ofertado ao consumidor o serviço da ré, inexiste motivo para declarar inexistente eventual débito antes daquela data ou determinar a devolução de eventual valor cobrado.
Ainda, a conduta de cada contraente durante o cumprimento da avença contratual possibilita que haja uma “criação” de cláusulas antes não pactuadas ou até mesmo a “supressão” de obrigações previstas no negócio jurídico.
Com efeito, o princípio da boa-fé contratual deverá nortear as relações que são pactuadas entre as partes, existindo nesse princípio facetas derivadas tal como “supressio” e “surrectio”.
Sobre o tema é oportuno trazer jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE MATRÍCULA. ÔNUS DA PROVA.
FATO DESCONSTITUTIVO OU MODIFICATIVO.
INADIMPLÊNCIA SEM PROVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE.
INSTUTITO DA SUPRESSIO.
DANOS MORAIS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado e ao réu os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos. 2.
In casu, a instituição de ensino sustentou que a negativa de matrícula ocorreu em razão da inadimplência da aluna, mas não especificou o débito e não comprovou os fatos narrados.
Tampouco demonstrou eventual recusa da seguradora em indenizar as despesas asseguradas na respectiva apólice. 3.
A teoria da supressio tem por fundamento os princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva que devem permear todas as fases do contrato.
Assim, diante da inércia prolongada em exercer um direito, surge para a parte adversa uma legítima expectativa de que não serão mais exercidos, configurando renúncia tácita. 4.
Havendo dúvida razoável com relação ao pleito perseguido, em razão da interpretação de cláusula contratual, que exigia a contratação de seguro em caso de eventual falecimento do responsável financeiro, não caracteriza o dano moral a recusa de rematrícula por ausência das condições contratuais. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1321492, 07012209620198070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 7/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (g.n).
Por sua vez, as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor e no próprio Código Civil, estipulam que os negócios jurídicos serão balizados pelo princípio da boa-fé, sendo então a boa-fé um norte a ser perseguido e que deverá ser utilizada como vetor de interpretação de condutas, conforme art. 4°, inciso III, CDC, art. 113, § 1°, inciso III e art. 422, ambos do Código Civil: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n). “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; [...] III - corresponder à boa-fé; [...] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (g.n).
Por isso, a inércia do consumidor ou, ainda, a ausência de demonstração de que teria em algum momento reclamado com a ré, sobre a renovação do contrato, postura que perdurou durante quase um ano, faz surgir entre as partes uma nova obrigação, notoriamente, a possibilidade de a ré cobrar valores relacionados a manutenção do serviço devidamente disponibilizado ao autor conta, tendo em vista que, sob justificativa relacionada a manutenção desse serviço, ocorreram lançamentos nas faturas do cartão de crédito dos consumidores, assim, ocorrendo “surrectio” entre as partes no que tange a possibilidade de a ré cobrar pelo serviço disponibilizado.
Noutro giro e sobre o dano moral, também não enxergo que o fato descrito pela parte autora possa ter acarretado algum dano.
A narrativa do consumidor é no sentido de ser cobrado por algo que não tem interesse, mesmo avisando a parte ré sobre ausência de vontade em permanecer com o serviço.
No entanto, conforme foi dito alhures, o autor realizou a contratação do serviço na data 12/12/2021, mas,
por outro lado, apenas realizou o pedido de cancelamento na data 07/12/2023.
Portanto, não é possível visualizar eventual cobrança indevida antes de 07/12/2023, já que não existe demonstração do consumidor sobre sua falta de interesse em permanecer como usuário do serviço da ré.
Sendo assim, não há motivo para acolher o pedido de indenização por dano moral, pois não há demonstração de um ato ilícito perpetrado pela demandada, tampouco a narrativa do consumidor permite enxergar a vivência de um fato vexatório ou humilhante.
Por fim, dos pedidos formulados pelo demandante, compreendo que merece prosperar o requerimento para que haja encerramento da relação contratual entre as partes, uma vez que inexiste interesse do consumidor na utilização do serviço ofertado pela demandada.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, por conseguinte, declaro inexistente a relação contratual entre as partes a partir da data 07/12/2023, conforme id. 126114800, em decorrência disso, todo e qualquer débito entre as partes fica inexistente a partir da data 07/12/2023.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 03/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/09/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:34
Recebidos os autos.
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25/07/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 19:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 03/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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