TJRN - 0803070-43.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803070-43.2024.8.20.5102 Polo ativo GIZELDA GOMES CAMARA e outros Advogado(s): PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA, SABRINA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo WISER EDUCACAO S.A Advogado(s): PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO, PATRICIA PIRES CARDOSO, WILLIAM BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803070-43.2024.8.20.5102 RECORRENTE: GIZELDA GOMES CAMARA, DEIVID LUCAS CAMARA GOMES RECORRIDO: WISER EDUCACAO S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A INCORRETA ANÁLISE DOS FATOS E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE LÍNGUA INGLESA.
CANCELAMENTO A DESTEMPO.
CONSUMIDOR QUE SE MANTEVE INERTE POR UM ANO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATATIVAS ANTERIORES A DEZEMBRO DE 2023.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DISPENSAR COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES DO STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
DEVER DA PARTE AUTORA COLACIONAR PROVAS ACERCA DA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO DO INTERESSE NO CANCELAMENTO NO ANO DE 2023.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803070-43.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
28/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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