TJRN - 0800809-74.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
21/06/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANANIAS FERNANDES NETO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800809-74.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANANIAS FERNANDES NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
ANANIAS FERNANDES NETO, professor aposentado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, alegando, em síntese, que é servidor pública estadual aposentado e recebeu o salário mensal e o décimo terceiro de dezembro de 2018 com atraso, o que foi amplamente divulgado à época, razão pela qual, a seu ver, faria jus ao recebimento de juros e correção monetária.
O IPERN, por sua vez, em sede de contestação (Id 144916699) alegou falta de prova quanto ao tempo de atraso dos pagamentos, que não cabe juros porque o atraso decorreu de força maior, que o Governo busca regularizar-se e que diante de um colapso financeiro teve que optar agindo em nome do interesse público – reserva do possível devendo observa-se o princípio da proporcionalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais deduzidos na inicial.
Em sede de réplica à contestação, (Id 145532548) o requerente impugnou a argumentação trazida pelo demandado.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do eventual direito autoral ao percebimento de indenização, consistente em juros e correção monetária, incidentes sobre o salário mensal e o décimo terceiro salário, decorrentes de responsabilidade civil da Administração Pública em função do pagamento atrasado para funcionalismo público no mês de dezembro de 2018.
Convém assinalar, no que toca à pretensão autoral - consistente no pagamento de correção monetária sobre a remuneração paga em atraso - o fundamento do pleito gira em torno do direito social do trabalhador receber seu salário na data legalmente prevista, bem como, em caso de atraso, a devida correção monetária.
A remuneração do servidor público constitui um direito constitucional e, em caso de atraso, faz surgir para o mesmo a aspiração ao recebimento da prestação com a correspondente correção monetária, sob o fundamento de combate ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a incidência de correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga em atraso em decorrência de sua natureza alimentar.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso.
Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n.
II. - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados.
Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe.
III. - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos.
Precedentes do S.T.F.
IV. - Ação conhecida e julgada procedente (AO 152, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 3.3.2000).
Ainda no que se refere à correção monetária, o devedor não pode se eximir pagar a atualização da moeda, recuperando o poder de compra, nos termos do artigo 28, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (omissis) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (grifo nosso) Corroborando esta percepção, assim preceitua a Súmula 682 do STF: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Este entendimento também é emanado pelas Turmas Recursais do TJRN, em semelhante situação.
Observe-se: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÕES COM PAGAMENTOS ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DECORRENTES DOS ATRASOS NO ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802725-56.2019.8.20.5101, Dr.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 09/08/2021) Há de se mencionar, ainda, que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a Lei Complementar n.º 101/2000, ao regulamentar o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixou os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, mas não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Poder Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estaria impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, que na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
O atraso no pagamento dos salários da parte autora não se mostra legítimo, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal, assim, como consequência, deve ser obedecido o disposto no art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, com o pagamento efetuado até o último dia de cada mês, devendo haver a compensação monetária pelo atraso nos pagamentos.
O pagamento dos salários e proventos dos servidores foi feito com atraso pelo Governo do Estado, o que é fato notório que deve ser reconhecido por este Juízo - pois foi situação amplamente noticiada pela imprensa local, de tal sorte que os pagamentos do 13º de 2018 ocorreu em 2021 e dos salários de dezembro de 2018 ocorreram apenas em 2022.
De outra sorte, o IPERN não se desincumbiu de provar que o pagamento fora realizado em data correta – não o fazendo, inclusive porque estas informações são de fácil acesso para o órgão, o qual conta com setor específico para essa gestão de pessoal, como demonstra a ficha financeira do servidor, com valores e dados desde janeiro de 2018 – Id. 143230889.
Nesse contexto, uma vez que o órgão confirma o não pagamento e alega estado de calamidade e supremacia do interesse público, não a tendo demonstrado, entendo que o demandante faz jus ao recebimento da correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018 e 13º salário referente ao mesmo ano, pagos em atraso.
Com relação aos juros de mora, cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros demora ocorrerá desde a data de inadimplemento a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já enfrentou a situação em caos semelhantes, senão vejamos RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO CONTÍNUA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR. (omissis) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (omissis) 6 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade no adimplemento dos vencimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art.9º da Lei 12.153/2009. 7 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800063-47.2023.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023) (grifos nossos) Ao argumento que o Juízo deveria observar o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), arts. 20 e ss, tenho a considerar inaplicável à presente demanda posto que não estamos a tratar de “valores abstratos”, mas de direitos fundamentais consagrados, tanto pela Constituição Federal, como pela do Estado do Rio Grande do Norte, como já explanado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ao pagamento, em favor da parte autora, de juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento do décimo-terceiro salário e da remuneração de dezembro de 2018, em face do vínculo de aposentadoria.
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, devendo a autora, para tanto, em sede de execução, apresentar os extratos bancários com valores e data dos depósitos, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021 e Súmula 43 do STJ.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valor da condenação, dever ser observado, a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, §3º, do Código de Processo.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7°, e 1.010, §3°, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800809-74.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANANIAS FERNANDES NETO Polo Passivo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 10 de março de 2025.
ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807068-31.2024.8.20.5001
Silvanna de Gois Dantas Maia
Adriana Abraao Lariu
Advogado: Fabio Jose de Vasconcelos Uchoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 12:44
Processo nº 0804478-51.2024.8.20.5108
Edmilson de Souza Rego
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 12:52
Processo nº 0802079-13.2025.8.20.0000
Jose Ricardo Alves da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 15:39
Processo nº 0815228-11.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Rafael Doval
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 07:56
Processo nº 0815228-11.2025.8.20.5001
Rafael Doval
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 17:25