TJRN - 0844143-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844143-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
SUSCITADO: ERIKA ALBUQUERQUE DE LIMA GOMES, ROMULO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, ajuizado por CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA., em detrimento dos sócios ERIKA ALBUQUERQUE DE LIMA GOMES e ROMULO GOMES DA SILVA, integrantes da pessoa jurídica devedora PEÇA FÁCIL AUTO PEÇAS COMERCIAL LTDA.
Ressalta ter empregado as ferramentas de localização patrimonial sem êxito, o que, a seu ver, representa comportamento desleal dos sócios da pessoa jurídica que representam.
Assevera causar a atuação dos sócios prejuízo à ora credora requerente, ratifica que a recusa em satisfazer o débito configura verdadeiro abuso da personalidade jurídica, ocultando-se os sócios requeridos atrás do véu da personalidade jurídica.
Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica integrando os sócios ao polo passivo da execução.
Citação da sócia Erika Albuquerque de Lima Gomes, mandado juntado no ID. 87895014.
Ante o falecimento do segundo requerido, a parte promovente requereu a sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se em relação à sócia citada. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à requerente.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, de per si, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme fixado pelo STJ, exige-se a configuração do abuso de direito mediante o desvio da finalidade social ou confusão patrimonial entre sócio e sociedade.
A ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial rechaça a aplicação do disregard doctrine.
Pretensão alicerçada apenas no suposto, na ausência de acervo constritável em nome da pessoa jurídica devedora, não fora caracterizado dolo no intuito fraudulento ou confusão patrimonial, inexiste qualquer prova mínima em tal sentido, o que conduz à improcedência do pedido.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza o acolhimento do incidente de desconsideração Diante do exposto, defiro a exclusão do sócio falecido, e RECHAÇO a pretensão contida na exordial deste incidente, qual seja, de responsabilização patrimonial da sócia remanescente.
Sem custas remanescentes pois suficiente o depósito prévio outrora recolhido.
Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente.
Traslade-se cópia do que ora decidido ao processo de execução nº 0819362-33.2015.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:07
Outras Decisões
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24/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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21/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:57
Decorrido prazo de ERIKA ALBUQUERQUE DE LIMA GOMES em 26/09/2022.
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04/10/2022 16:41
Decorrido prazo de ROMULO GOMES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 11:23
Decorrido prazo de ERIKA ALBUQUERQUE DE LIMA GOMES em 30/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 08:04
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 01:59
Decorrido prazo de ERIKA ALBUQUERQUE DE LIMA GOMES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:59
Decorrido prazo de ROMULO GOMES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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08/03/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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18/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
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18/09/2021 12:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:58
Declarada incompetência
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14/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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