TJRN - 0812189-84.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812189-84.2022.8.20.5106 Polo ativo ROGE ANTONIO DE SANTANA Advogado(s): GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA Polo passivo TIM S.A e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FEZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, INCISO II DO CPC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
JULGADO A QUO QUE MERECE REPARO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Tim S/A e Banco Itaucard S/A em face da sentença prolatada ao id 24293698 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) condenar os réus, solidariamente, para que se abstenham de efetuar cobranças oriundas do contrato de telefonia objeto da presente demanda; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, acrescidos da taxa selic, abrangendo a correção monetária e juros de mora, desde o pagamento da cada uma as parcelas; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (restituição e danos morais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (id 24293724), o banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento que “atua como mero meio de pagamento”, de forma que “o fato de o cartão de crédito ter sido utilizado como meio de pagamento não pode ser interpretado como se a administradora do cartão passasse a participar da cadeia de consumo (art. 3º e art. 12 do CDC)”.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) “a parte Apelada não experimentou dano extrapatrimonial, tampouco dano patrimonial”; b) “o cliente deve solicitar o cancelamento da compra junto ao estabelecimento comercial, não tendo o Banco ingerência em cancelar a compra realizada entre o autor e a loja”; c) “o Banco não poderia simplesmente acatar o pedido de cancelamento da despesa por uma questão de segurança jurídica das relações de consumo, pois o Banco não participou da negociação entre as partes (Parte Apelada e Estabelecimento) e justamente por não saber o que foi combinado entre elas é que a despesa não poderia de imediato ser cancelada”; d) “não há que se falar em ato ilícito, mormente porque o Banco não possui ingerência em cancelar a compra do produto realizado pelo autor junto ao estabelecimento comercial”, sendo certo que deve ser afastada a condenação em dano moral; e) o quantum indenizatório arbitrado foi exacerbado; f) os juros de mora devem incidir a partir da sentença; g) o autor “não colacionou nos autos qualquer comprovação de prejuízos de ordem material, razão pela qual não cumpriu com seu dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o NCPC no art. 373, Inciso I”; i) “não há que se falar em indenização por dano material, muito menos em devolução em dobro”; j) “no tocante aos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído a título de danos materiais, deve-se observar os termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”; k) não deve ser aplicada a taxa Selic.
Por fim, pede que seja acolhida a preliminar suscitada e, no mérito, julgada improcedente a ação.
Alternativamente, busca a minoração do dano moral e que a repetição do indébito seja simples.
Já a operadora de telefonia defende (id 24293728) que: a) “constatou-se que a parte Apelada foi titular dos acessos (84) 99934-7240, ativado no dia 01/2/2007 e cancelado por portabilidade em 11/2/2021; (84) 99812-8316, ativado no dia 29/1/2017 e cancelado por portabilidade no dia 5/2/2021; e (84) 99828-4852, ativado no dia 13/1/2017 e atualmente cancelado”; b) “bem demonstrada a inexistência de falhas na prestação dos serviços, bem como não há que se falar em cobranças indevidas”; c) “resta incontroverso nos autos qualquer tipo de atitude em desconformidade com a moral ou ainda com o ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, é ônus da parte Apelada comprovar nos autos suas alegações”; d) “É de notório saber que para se perquirir o dano material é necessário que se comprove uma perda patrimonial, o que não feito.
Todos os valores cobrados pela Ré são legais, legítimos, não havendo que se falar em cobrança ilegal”; e) “além da parte Apelada não ter comprovado nos autos efetiva lesão à honra, ou que tenha passado por qualquer situação vexatória, restando ainda totalmente evidente e cristalino que os princípios norteadores da proporcionalidade e razoabilidade NÃO foram aplicados ao presente caso, gerando em verdade, enriquecimento ILÍCITO da parte Apelada”.
Feitas estas considerações, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença atacada, julgando-se os pedidos formulados na exordial improcedentes.
Caso não seja atendido, busca que o montante arbitrado a título de lesão extrapatrimonial seja diminuído e que a restituição do valor cobrado seja de forma simples.
Contrarrazões apresentadas aos ids 24293733 e 24293734.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, destacando que serão julgados conjuntamente face a identidade de matérias postas à apreciação.
De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, sob a alegação que “atua como mero meio de pagamento”, de forma que “o fato de o cartão de crédito ter sido utilizado como meio de pagamento não pode ser interpretado como se a administradora do cartão passasse a participar da cadeia de consumo (art. 3º e art. 12 do CDC)”.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesse contexto, não assiste razão à instituição financeira, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, pelo que deve responder solidariamente com a Tim S/A, posto que participam da cadeia de fornecimento do serviço.
Superada essa questão, observo dos autos que o autor alega que foi cobrado reiteradamente por faturas relacionadas a sua linha móvel de celular, muito embora tivesse procedido com a portabilidade de seu número para outra operadora.
Ademais, da análise dos documentos juntados ao caderno processual, não se observa elementos que embasem as alegações defendidas pelas rés, sendo certo que não se desincumbiram do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque o recorrido estava sofrendo mensalmente descontos indevidos em seu cartão de crédito por um serviço não prestado pela operadora de telefonia.
Outrossim, não foi colacionada informações que demonstrassem que a cobrança era lícita e legítima.
Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto à falha na prestação de serviço e ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência de provas das alegações da parte demandada, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta e, a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (cobranças indevidas), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial.
Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, os descontos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a violação da boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ser operada de forma dobrada.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data.
Acerca dos consectários legais, em simetria com o entendimento já exarado em outros julgados e seguindo a orientação sedimentada na Corte Superior de Justiça, entende-se cabível a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização da verba indenizatória: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.632.322/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 585.475/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.
A propósito do tema, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “a taxa dos juros a que se refere o art. 406, do Código Civil de 2002, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”, consoante teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 99 (REsp n. 1.102.552/CE) e nº 176 (REsp n. 1.111.117/PR).
Sob esse viés, considerando a natureza híbrida da Taxa Selic, que já traz em sua composição os juros e a correção monetária, deverá ela incidir, quanto aos danos materiais (cobranças indevidas), durante todo o período de atualização.
Sendo assim, quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, incidirá a taxa Selic.
Igualmente, tenho que a subtração ilícita gera, por conseguinte, violação a direito personalíssimo a ser devidamente compensado, pelo que passo a análise do quantum a ser arbitrado.
Pois bem, como sabido, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima, que subtrai de sua renda (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo) débito indevido.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente manter o montante arbitrado pelo Juízo de origem, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Quanto aos consectário legais, entendo que a sentença vergastada não merece qualquer reparo, eis que se trata a hipótese dos autos de relação contratual.
Ante o exposto, conheço dos recurso e dou-lhes parcial provimento, para que a repetição do indébito seja de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812189-84.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812189-84.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812189-84.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
16/04/2024 07:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:30
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812189-84.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROGE ANTONIO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA - RN18162, STENIO ALVES DA SILVA - RN15025, ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 Polo passivo: TIM S A CNPJ: 02.***.***/0001-11, BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – RN520-A e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Sentença TIM S/A interpôs recurso de embargos de declaração, alegando que há omissão na sentença, porquanto o dispositivo não esclarece o caráter solidário da condenação em danos morais.
Os embargados não apresentaram contrarrazões.
Em atenção ao dispositivo da sentença atacada, verifico que, de fato, houve omissão no que diz respeito aos danos morais, cuja responsabilidade é solidária entre os demandados, nos termos do art. 7º do CDC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para sanar a omissão contida na sentença, que passa a ter o seguinte teor: Onde lia-se: “c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021)”.
Leia-se: “c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021)”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito -
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812189-84.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROGE ANTONIO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA - RN18162, STENIO ALVES DA SILVA - RN15025, ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 Polo passivo: TIM S A CNPJ: 02.***.***/0001-11, BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Sentença ROGÊ ANTÔNIO DE SANTANA ajuizou ação judicial com pedidos condenatório e indenizatório contra TIM S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que é titular da linha telefônica nº (84) 99934-7240, originariamente pertencente à primeira ré na modalidade controle (parcela mensal fixa), com pagamento mediante cartão de crédito mantido pela segunda ré; que em 11/02/2021 realizou a portabilidade do número para outra operadora; que apesar de não estar mais utilizando dos serviços da TIM S.A., esta continua cobrando os valores referentes ao plano de telefonia; que procurou solução administrativa por meio da primeira ligação à TIM S.A., sendo informado que as cobranças eram indevidas e garantiram a solução do problema; que as cobranças continuaram nos meses subsequentes, tentando solucionar novamente por meio de ligação, mas que dessa vez a operadora recusou-se a sustar as cobranças, alegando serem devidas pois se tratava de plano de telefonia cadastrado em seu cartão, e ainda se recusou a fornecer o número de telefone que em tese geraria as contas; que buscou esclarecer o ocorrido com a operadora do cartão de crédito e foi informado que a empresa de telefonia continua cobrando o plano, mesmo o réu não utilizando mais de seus serviços; que por causa das cobranças indevidas está sofrendo danos de ordem moral e patrimonial.
Diante disso, requereu o benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova e, liminarmente, a suspensão das cobranças no seu cartão de crédito.
Ao final, requereu a confirmação da liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 83398453 – 83398453).
Despacho (ID nº 83427138) intimando o autor para regularizar a representação processual.
A medida liminar foi indeferida, todavia, os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova foram deferidos (ID nº 8516949).
Regularmente citada, a TIM S.A. apresentou contestação (ID nº 84492261).
Em sede preliminar, aduziu a ausência de interesse de agir, tendo em vista não haver pretensão resistida, pois o autor não buscou solução administrativa.
No mérito, defendeu que constatou no sistema que o autor foi titular dos acessos (84) 99934-7240, ativado no dia 01/2/2007 e cancelado por portabilidade em 11/2/2021, (84) 99812-8316, ativado no dia 29/1/2017 e cancelado por portabilidade no dia 5/2/2021 e (84) 99828-4852, ativado no dia 13/1/2017 e atualmente cancelado; que o autor não comprovou o alegado, deixando de juntar aos autos o extrato com as supostas cobranças indevidas em sua conta; que não houve ato ilícito capaz de embasar responsabilização civil pois agiu no exercício regular de seu direito; que não cabe indenização por dano material; que não cabe indenização por dano moral visto a ausência de ato ilícito; que não cabe inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares, improcedência dos pedidos autorais, o julgamento antecipado do mérito, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
Petição da parte autora (ID nº 86484856) requerendo reconsideração do pedido de urgência e juntada de prova, sendo os extratos das faturas do cartão de crédito (ID’s nº 86484857 e 86484858).
O corréu Banco ItáuCard S.A. apresentou contestação (ID nº 88207656).
Preliminarmente, argumentou a falta de interesse de agir, visto que o autor não procurou solução administrativa; que não possui legitimidade passiva, pois o banco réu não havia participado da negociação entre as partes.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do banco; que inexiste dano material, por não ter havido ato ilícito; que não há o que se falar em declaração de inexigibilidade do débito, tendo em vista que a cobrança é regular; que não cabe indenização por danos morais, pois não ficou comprovado a sua configuração; que havia necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação às contestações (ID’s nº 87431186 e 95068901).
Realizada a audiência de conciliação (ID nº 88384200), restando infrutífera a composição civil entre as partes.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autor não requereu a produção de provas.
Por oportunidade de saneamento (ID n° 97148142), as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam foram indeferidas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido condenatória onde a parte autora busca a condenação dos requeridos por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores decorrentes do suposto ato ilícito dos demandantes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réus se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora defende que requereu a portabilidade do número do serviço de telefonia de responsabilidade da primeira ré, mas que mesmo não utilizando mais seus serviços continua sendo cobrada, havendo os descontos em seu cartão de crédito mantido pela segunda demandada.
Diante disso, defendeu que fossem sustados os pagamentos referentes ao plano de telefonia mantido pela primeira demandada.
Ademais, requereu a restituição em dobro dos valores que foram descontados ilicitamente pelos réus.
Em sede de contestação, a primeira ré afirmou que o autor foi titular do acesso (84) 99934-7240, ativado no dia 01/02/2007 e cancelado por portabilidade em 11/02/2021.
Contudo, alegou que a parte autora não havia comprovado a prova do seu direito, haja vista não ter juntado os extratos com as supostas cobranças indevidas em sua conta.
Nesse mesmo sentido, a segunda demandada alegou a ausência de responsabilidade do banco, considerando que não havia participado da negociação entre as partes e que não havia sido comprovado, pela parte autora, a caracterização do ato ilícito.
No caso em tela, restou incontroverso o ponto que o demandado tinha um contrato com a primeira ré de serviço de telefonia, o qual foi cancelado por portabilidade em 11/02/2021 do acesso (84) 99934-7240, questionado na presente lide.
Analisando os autos, a parte autora juntou os extratos do cartão de crédito (ID’s nº 86484857 – 86484858 – 9506890), mantido pela segunda demanda, havendo a comprovação dos descontos indevidos até o presente momento.
Diante da relação de consumo, resta configurada a responsabilidade solidária entre o fornecedor do serviço e a instituição financeira, haja vista que ambos integram a cadeia de fornecedores do serviço, respondendo de forma solidária pelos danos causados aos consumidores, conforme dicção do parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor: Art.7° (…) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim como também preceitua do artigo 14 do CDC, havendo a responsabilidade dos fornecedores de serviço, mesmo não havendo a comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De fato, o autor vem sofrendo mensalmente descontos indevidos em seu cartão de crédito por um serviço não prestado pelo réu e não utilizado pelo autor.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu de forma semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial rejeitada.
Ação em que o autor busca a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral, em virtude de compra parcelada realizada por meio de cartão de crédito.
Responsabilidade solidária da loja e do Banco administrador do cartão, porque são parceiros da relação comercial.
Trata-se de risco da operação.
Art. 14 do CDC. 2.
Como parceiros dessa espécie de transação comercial, ambos os réus respondem solidariamente pela falha do serviço.
No caso, não há como se fazer distinção entre as condutas dos demandados.
O dano moral, nas circunstâncias, é presumido, derivando do cadastramento e do ilícito contratual.
Embora o autor não disponha do comprovante de pagamento, porque extraviados, a prova dos autos revela verossimilhança na sua pretensão, autorizando, como o fez o juiz, a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia, aos réus, trazerem o contrato e registros do negócio (requisitado judicialmente), bastando fazer a busca no sistema ou no arquivo, como ocorreu com o cupom fiscal da venda, que veio a ser juntado. 3.
O valor da reparação, fixado em R$ 5.000,00, é de ser mantido. 4.
Termo inicial dos juros de mora.
Contam-se da citação, por se tratar de relação contratual (art. 219 do CPC). 5.
Honorários advocatícios em favor do patrono do autor mantidos em 20% sobre o valor da condenação.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*94-21 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 06/09/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2012) Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os valores pagos em razão do contrato em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Passando à liquidação dos danos morais e analisando os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta-nos proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o "quantum" a ser satisfeito.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, considerando os danos sofridos pela parte autora, bem como a assistência prestada pela parte ré, entendo ser razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não gera enriquecimento ilícito e também pode ser considerado quantia ínfima.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material a parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) condenar os réus, solidariamente, para que se abstenham de efetuar cobranças oriundas do contrato de telefonia objeto da presente demanda; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, acrescidos da taxa selic, abrangendo a correção monetária e juros de mora, desde o pagamento da cada uma as parcelas; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (restituição e danos morais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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