TJRN - 0837420-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:04
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 16/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0837420-06.2023.8.20.5001 Autor: ROMANO RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA Réu: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROMANO RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA contra AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O requerente peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (Id 112195897). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (Id 112195897).
Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo foi a parte ré intimada, tendo a mesma manifestado concordância à desistência requerida. (petição Id 113868659).
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou expressamente a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, conforme pleiteado na inicial.
Com base no art. 90 do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:59
Homologada a desistência do pedido de
-
01/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:28
Audiência conciliação cancelada para 04/03/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:07
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:14
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0837420-06.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMANO RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA Réu: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Revisional de Contrato movida por ROMANO RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em ID n.º 103243744, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinado que o autor corrigisse o valor da causa.
Intimado, afirmou que o referido valor já corresponde à parte controvertida.
Sobre o assunto, o art. 292, II do CPC, dispõe: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". É o que ocorre.
O contrato que se pretende revisar tem valor indicado de R$ 44.073,53 (quarenta e quatro mil e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual este deverá ser o valor atribuído à causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.450/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017) (Grifos feitos) Ademais, in casu, o autor pretende revisar os valores do contrato e, com isso, desobrigar-se do pagamento de sua integralidade, sendo este o proveito econômico efetivamente pretendido.
A devolução da quantia indevidamente paga, se o caso, é decorrência da revisão.
Assim sendo, corrijo, de ofício, o valor da causa para fazer constar o montante de R$ 44.073,53 (quarenta e quatro mil e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). À Secretaria, retifique-se o cadastro da ação, via sistema PJe.
Prosseguindo, recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0837420-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMANO RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Revisional de Contrato movida por ROMANO RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em desfavor de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois o valor atribuído não corresponde ao valor total do contrato.
O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, indica que: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Portanto, considerando que a presente ação busca revisar um contrato anteriormente realizado, intime-se a parte autora, através de advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao disposto no inciso II, do artigo 292, do CPC.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804132-74.2017.8.20.5002
Francisca Geni Barbosa Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0805233-37.2018.8.20.5124
Baltazar Candeias da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Xenia Micaele de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0854213-59.2019.8.20.5001
Nilo Ezequiel da Fonseca
Tapera Assessoria e Consultoria Imobilia...
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2019 16:00
Processo nº 0813895-93.2017.8.20.5004
Santander Leasing S/A Arrendamento Merca...
Edmilson Varela dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:50
Processo nº 0813895-93.2017.8.20.5004
Edmilson Varela dos Santos
Santander Leasing S/A Arrendamento Merca...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2017 10:37