TJRN - 0802910-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802910-84.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS CPF: *11.***.*81-13, ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS CPF: *03.***.*32-59 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA GOMES DE VASCONCELOS - RN0015677A DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/06/2025 20:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 07:55
Processo Reativado
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10/06/2025 20:55
Outras Decisões
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10/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802910-84.2025.8.20.5004 Parte autora: GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS e outros Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Os demandantes relatam que compraram passagens aéreas à demandada para o trecho Recife - Fort Lauderdale, no dia 17/11/2024, e previsão de retorno no dia 23/11/2025.
Contudo, faltando 16 dias para a viagem, a demandada promoveu alterações no trajeto incluindo nova conexão, aumentando o tempo de voo de 6 horas para mais de 20 horas, e os autores chegariam apenas no dia 18/11/2024, resultando na perda da reserva do hotel contratado, pois, a ausência da primeira diária, automaticamente cancelaria a reserva por completo.
Aduzem que não tinham outras opções de voos disponíveis, e pelo fato de ser uma viagem curta, optaram por desistir.
Em contato, a ré ofereceu reembolso apenas pelo valor das passagens, o que não foi aceito pelos autores, considerando que tiveram outras despesas.
Ressalta terem buscado resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Pleiteiam reembolso pelo valor despendido com passagens e hospedagem (R$ 18.863,96) e pedem indenização por danos morais, bem como o pagamento de custas do processo e honorários de advogado.
Em contestação, a ré defende a prevalência da legislação aplicável aos contratos de transporte, sobre o CDC; afirma que a modificação do voo ocorreu por ajustes de malha aérea, e confirma ter prestado a informação aos passageiros com 16 dias de antecedência.
Aduz que foram tomadas as providências necessárias para o cancelamento e reembolso da parte autora, e ressalta ter oferecido, ainda, voucher no valor de R$ 500,00.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o pleito de reparação.
Pugna improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores reiteram os termos da exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
Inicialmente, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência dos autores frente as rés.
No caso dos autos, a alegação de que a alteração dos voos se deu por ajustes de malha aérea não exime a companhia de reparar os danos causados pelo descumprimento da obrigação que lhe era exigível ante o contrato firmado.
Tais ocorrências devem ser consideradas fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente, não afastando a sua responsabilidade.
Por outro lado, é incontroverso que houve comunicação prévia (16 dias), acerca da alteração, tempo suficiente para o cancelamento sem ônus do hotel (ID. 143317444, pg. 4/5), e não houve prova de pagamento por hospedagem, encargo que incumbia aos autores (Art. 373, I, do CPC).
Entendo, assim, pela impossibilidade de acolhimento do pleito reparatório por tais serviços.
Quanto ao reembolso do valor das passagens, entendo devida tal verba, e os autores não negaram que houve o ressarcimento, pelo que reconheço perda de interesse superveniente quanto ao pedido de devolução dos valores despendidos.
Resta aferir se houve danos morais, no caso.
Considero que a alteração contratual imposta aos demandantes exigiria perda de tempo no destino, com efeito.
A chegada ocorreria no dia 17/11 às 15h30, e o novo trajeto faria com que o alcançassem no dia posterior, às 06h20.
Entendo que esse fato, por si, é capaz de gerar frustrações elevadas, dada a baixa antecipação com que informados os passageiros.
Dadas tais considerações, entendo adequado arbitrar o importe indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar à demandada que pague a cada autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta e com juros legais de mora da citação, na forma do art. 406 do CC.
Deixo de apreciar o mérito do pedido de ressarcimento dos valores pagos pelos bilhetes, já realizado (art. 485, VI, do CPC), e é improcedente o pedido de ressarcimento de hospedagem, não provado o efetivo adimplemento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o descabimento no juízo de primeiro grau em juizados especiais, ressalvado os casos de litigância de má fé, não se enquadrando a hipótese, ante a ausência dos requisitos dos arts. 79, 80 e 81, ambos do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802910-84.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS CPF: *11.***.*81-13, ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS CPF: *03.***.*32-59 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GOMES DE VASCONCELOS - RN0015677A DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:58
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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