TJRN - 0853141-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:54
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Natal em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0853141-66.2021.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: GIOVANI TORRES DOS SANTOS LIMA JUNIOR REPRESENTADO POR SUA CURADORA MARIA ZENEIDE SILVA DOS SANTOS LIMA SENTENÇA GIOVANI TORRES DOS SANTOS LIMA JUNIOR REPRESENTADO POR SUA CURADORA MARIA ZENEIDE SILVA DOS SANTOS LIMA formula pedido de alvará judicial para a alienação de quota de imóvel a si pertencente.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) é, juntamente com sua irmã MARIA GORETTI LIMA FREIRE, proprietário de um (01) apartamento residencial, no Edifício “Residencial Las Leñas”, sob o nº 101, localizado na Rua Dr.
José Bezerra de Araújo, nº 905, Barro Vermelho, Natal/RN, conforme se depreende da Escritura Pública de Compra e Venda, bem como da Certidão de Registro e Ônus; b) a irmão do requerente encontra-se em difícil situação financeira, pois pelo o que gasta com habitação e com o salário que recebe, não está conseguindo satisfazer adequadamente as despesas básicas com vestuário, alimentação e saúde; c) o demandante, por sua vez, também não se acha em situação confortável, haja vista que encontra-se desempregado e vem sendo sustentado, já há longo período, por sua genitora, a curadora, não lhe sendo possível comprar a parte que cabe à sua irmã do imóvel objeto da meação; d) embora a motivação da venda tenha decorrido, a priori, da difícil situação financeira da irmã do curatelado, meeira do imóvel, o requerente, encontra-se desempregado e sem renda, achando-se, igualmente em dificuldade; e) reside hoje de favor na casa de sua genitora, uma senhora idosa que já gasta, apenas com si, vultosas quantias em razão de medicamentos de alto custo para a manutenção da sua saúde, além das despesas ordinárias da casa, tais como energia e alimentação; f) o produto da venda será rateado entre o requerente e a sua irmã meeira, em igual proporção, podendo, um percentual da parte que cabe ao curatelado ser depositado em Aplicação Financeira, providenciando-se a competente prestação de contas ao Juízo.
Requer a procedência do pedido para ser expedido alvará judicial para a venda do imóvel que o demandante possui.
Certidão dando conta do trânsito em julgado da prestação de contas nº 0802761-05.2022.8.20.5001, referente à curatela.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 99804952). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens. É cediço que a curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens, devendo o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício dele.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a venda do bem irá prejudicar o curatelado.
Ao contrário, o montante arrecadado com a alienação do imóvel lhe proporcionará maiores vantagens, uma vez que as suas necessidades de subsistência serão melhor providas, podendo inclusive fazer uma provisão de fundos para o seu futuro.
Salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de GIOVANI TORRES DOS SANTOS LIMA JUNIOR, interditado judicialmente e representado por sua genitora e curadora, MARIA ZENEIDE SILVA DOS SANTOS LIMA, igualmente qualificada, para o fim único de alienar um (01) apartamento residencial, no Edifício “Residencial Las Leñas”, sob o nº 101, localizado na Rua Dr.
José Bezerra de Araújo, nº 905, Barro Vermelho, Natal/RN, conforme descrição nos autos.
Determino, desde já, que o valor apurado deverá ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança no nome do requerente, ora interditado e representado por sua curadora, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e/ou médicas, com autorização judicial.
Cabe, outrossim, à curadora, anexar aos autos a documentação comprobatória da alienação do imóvel, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
13/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2022 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:53
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 01/02/2022 23:59.
-
29/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 19:10
Conclusos para despacho
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28/10/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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