TJRN - 0100073-77.2016.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100073-77.2016.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS CB SD E SERV CIVIS ESTAB I BEC EM CAICO e outros Polo Passivo: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi expedida carta precatória, INTIMO a(s) parte(s), na(s) pessoa(s) acerca da expedição da(s) carta(s) precatória(s) ID(s) 160790473, bem como para: 1.
Se for o caso, recolher as custas processuais para o seu devido processamento no Juízo Deprecado, observando as regras e forma de recolhimento de custas no TJCE; 2.
Acompanhar o cumprimento da(s) diligência(s) perante o Juízo Deprecado, nos termos do art. 261, §2º do CPC.
CAICÓ, 15 de agosto de 2025.
ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100073-77.2016.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS e ASSOCIACAO DOS CB SD E SERV CIVIS ESTAB I BEC EM CAICO Parte Ré: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DESPACHO Determino à Secretaria que estabeleça contato com o juízo deprecado, por via telefônica ou eletrônica, para obter informações sobre o cumprimento e devolução da carta precatória expedida, certificando-se nos autos as informações obtidas.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/05/2024 15:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100073-77.2016.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ASSOCIACAO DOS CB SD E SERV CIVIS ESTAB I BEC EM CAICO e outros Parte Ré: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DESPACHO Deferindo o requerimento da petição de ID 105847072, procedi com a ordem no SISBAJUD para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto, não foram encontrados valores, conforme comprovante da consulta em anexo.
Em ato contínuo, também defiro o requerimento de consulta ao sistema SNIPER e junto o comprovante do resultado encontrado.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da consulta ao SNIPER e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CB SD E SERV CIVIS ESTAB I BEC EM CAICO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:49
Decorrido prazo de Mozart Gomes de Lima Neto em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HAYLTON DE SOUZA ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100073-77.2016.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ASSOCIACAO DOS CB SD E SERV CIVIS ESTAB I BEC EM CAICO e outros Parte Ré: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS, SOLDADOS E SERVIDORES (ACASSEC) - CAICÓ, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A, também identificada, visando o pagamento da quantia de R$9.739,80 (nove mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 97325722 – Pág. 848 a 850, alegando a existência de excesso de execução e informando, como valor total devido, o montante de R$8.654,90 (oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e indicou como valor atualizado a quantia de R$10.191,30 (dez mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, observo que a empresa Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos S/A fora condenada, em 08 de dezembro de 2020, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, nos seguintes termos (ID 63471315 – Pág. 160): ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento.
Outrossim, foi negado o provimento à apelação apresentada pela parte requerida.
Compulsando os cálculos apresentados pela exequente (ID 93037961 – Pág. 836), resta evidente a existência de excesso de execução, na medida em que os juros de 1% (um por cento) ao mês foram calculados a partir de 08/07/2016, quando, na verdade, deveriam considerar, por termo inicial, o dia 25/07/2016, que corresponde a data da juntada do AR de citação (ID 50481397 – Pág. 54).
Com base no art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
Além disso, nos cálculos apresentados pelo exequente, o início da correção monetária consta como 08/07/2016, no entanto, deveria considerar a data da sentença em que foi arbitrada a indenização, dia 08/12/2020.
Por outro lado, a parte executada juntou planilha de acordo com os parâmetros fixados na sentença, considerando como data inicial dos juros a juntada do AR de citação, dia 25/07/2016, e a data para início da correção monetária o dia 08/11/2020, um mês de antecedência da data da sentença em 08/12/2020 (ID 63471315 – Pág. 158 a 160), ou seja, uma diferença mínima que não prejudica o valor apresentado como devido.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução propostos pela parte demandada, e fixo, como valor devido, o montante de R$8.654,90 (oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
Diante do acolhimento da impugnação, arbitro honorários advocatícios em favor do executado, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso de execução verificado.
Como não houve o pagamento da quantia devida, determino o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CB SD E SERV CIVIS ESTAB I BEC EM CAICO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:44
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 03:09
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:09
Decorrido prazo de HAYLTON DE SOUZA ALVES em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
19/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2021 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2021 16:42
Juntada de termo
-
16/03/2021 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CB SD E SERV CIVIS ESTAB I BEC EM CAICO em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CB SD E SERV CIVIS ESTAB I BEC EM CAICO em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 15:54
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2020 17:43
Conclusos para julgamento
-
17/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 08:50
Recebidos os autos
-
11/12/2019 03:10
Digitalizado PJE
-
18/10/2019 10:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/10/2019 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/10/2019 02:57
Concluso para despacho
-
15/10/2019 02:31
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2019 02:23
Petição
-
23/09/2019 08:31
Publicação
-
20/09/2019 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2019 10:40
Mero expediente
-
16/08/2019 01:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2019 01:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 01:53
Concluso para despacho
-
06/09/2018 01:37
Petição
-
16/10/2017 11:00
Redistribuição por direcionamento
-
06/10/2017 10:41
Petição
-
14/09/2017 08:12
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2017 12:31
Recebimento
-
13/09/2017 05:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2017 02:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/09/2017 11:23
Recebimento
-
29/08/2017 05:07
Decisão Proferida
-
02/08/2017 03:58
Concluso para sentença
-
02/08/2017 03:39
Recebimento
-
31/07/2017 03:42
Mero expediente
-
17/03/2017 03:24
Concluso para despacho
-
17/03/2017 03:22
Juntada de Réplica à Contestação
-
14/02/2017 01:10
Recebimento
-
13/02/2017 10:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2017 08:05
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2017 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2017 04:55
Ato ordinatório
-
14/11/2016 06:12
Petição
-
03/11/2016 11:05
Mero expediente
-
15/08/2016 05:56
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
15/08/2016 05:56
Recebimento
-
15/08/2016 01:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2016 01:44
Juntada de AR
-
28/06/2016 10:38
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2016 06:34
Recebimento
-
27/06/2016 06:01
Expedição de carta de citação
-
27/06/2016 05:56
Audiência
-
27/06/2016 05:07
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2016 04:17
Recebimento
-
22/06/2016 08:57
Decisão Proferida
-
21/06/2016 02:00
Concluso para despacho
-
16/06/2016 04:39
Recebimento
-
16/06/2016 04:39
Petição
-
12/05/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2016 07:54
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2016 05:06
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2016 12:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2016 12:06
Recebimento
-
06/05/2016 02:07
Recebimento
-
05/05/2016 11:09
Decisão Proferida
-
06/04/2016 09:56
Concluso para despacho
-
07/03/2016 03:58
Petição
-
20/01/2016 08:39
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2016 04:14
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2016 02:39
Recebimento
-
13/01/2016 09:54
Mero expediente
-
12/01/2016 06:08
Concluso para despacho
-
12/01/2016 06:05
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2016 05:59
Recebimento
-
12/01/2016 05:14
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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