TJRN - 0859706-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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05/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859706-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOYCE ELAINE PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 112504601, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 114137350), seguindo-se de manifestação da parte credora (Id. 117029304).
Decisão de Id. 123963244 rejeitando a impugnação.
Deferida a penhora de valores (Id. 133564019), houve o bloqueio integral da quantia (Id. 138214168).
Intimada para se manifestar sobre a penhora, a devedora apresentou peticionamento no Id. 141099103, seguindo-se de pagamento do débito no Id. 141101055.
A parte credora pugnou pela liberação dos valores e extinção da execução (Id. 144521985). É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, com relação à impugnação apresentada no Id. 141099103, trata-se de matéria já analisada e decidida pelo decisório de Id. 123963244, de sorte que não se conhece dos argumentos levantados.
No que se refere a quitação da obrigação, verifica-se que houve o bloqueio de valores (Id. 138214168), seguindo-se de depósito realizado pela parte devedora no Id. 141101055, o que resulta em excesso de quantia depositada em conta judicial, devendo, após a liberação dos valores em favor da parte credora, ser liberado o restante para a executada.
Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 141101055, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 4.103,51 (quatro mil, cento e três reais e cinquenta e um centavos) e seus acréscimos legais, em favor de OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR - CPF: *12.***.*83-77, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2128-8 e conta corrente 19262-7, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 144521985. ii) o restante existente em conta judicial, com o intuito de zerar, em favor de OI S/A - CNPJ: 76.***.***/0001-43, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3070-8 e conta corrente 605056-5, de titularidade da executada, segundo petição de Id. 141099103.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0859706-12.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos em anexo, juntada aos autos (ID 141099103), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo informar ainda os dados bancários para expedição de Alvará Judicial.
P.
I.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:24
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859706-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOYCE ELAINE PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 4.184,23 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), intime-se a parte devedora - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 137815110, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo-se conclusão para despacho de expedição de alvará. d) se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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20/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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24/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859706-12.2022.8.20.5001 AUTOR: JOYCE ELAINE PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR REU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 105711125, promovido por OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - advogado do autor - em face de OI MOVEL S.A.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 114137350) alegando que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual a execução deveria ser extinta.
Petição do exequente acerca da impugnação apresentada (Id. 117029304), alegando, em suma, que não merecem prosperar os argumentos trazidos aos autos pela devedora, sob o fundamento de que o crédito perseguido é extraconcursal. É o breve relatório.
Decisão: De início, impende ao Juízo fazer a diferenciação entre os créditos concursais e extraconcursais. “São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de recuperação judicial.” (REsp 1.398.092-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014), de sorte que os créditos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais são posteriores ao pedido de recuperação são tidos como extraconcursais, não sendo pagos na forma do plano.
Por sua vez, os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.
Nesse sentido, o Tema 1.051 do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Nesta senda, evidencia-se, in casu, que o credor promoveu o presente cumprimento de sentença pretendendo o pagamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais, cujo direito à percepção nasceu a partir da prolação da sentença, em 13/07/2023 (Id. 103350765).
Ora, considerando-se que o fato gerador é posterior à data do deferimento da recuperação judicial da executada, que ocorrera em 16/03/2023, trata-se, portanto, de créditos extraconcursais, não se encontrando submetidos ao plano da recuperação judicial.
Isso posto, ante as razões aduzidas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento Sumular nº 517 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Obtempere-se que, levando-se em consideração que decorreu o prazo sem que a parte devedora tenha comprovado o pagamento do débito, deverá incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia perseguida (art. 523, §1º, CPC).
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito nos termos da presente decisão e diligenciar o feito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/02/2024.
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28/01/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859706-12.2022.8.20.5001 AUTOR: JOYCE ELAINE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 19/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 105711125, promovido por OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - advogado do autor - em face de OI MOVEL S.A.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa (Id. 103350765).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1- Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 105459888, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2- Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 16:07
Juntada de termo
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01/09/2023 08:16
Juntada de Ofício
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23/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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19/08/2023 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 15:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859706-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE ELAINE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 13/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JOYCE ELAINE PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de OI MOVEL S.A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que se deparou com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece a origem.
Aduz que o débito é oriundo do contrato de nº 0501200010990 e que não houve notificação a respeito.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a declaração de inexistência dos débitos, e, ainda, o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial acompanha procuração e documentos.
Decisão de Id. 86868602, o juízo indeferiu o pedido de retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito em razão da dívida ora discutida.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 92445438).
Em contestação de Id. 94480625, a parte ré defende a legalidade da relação contratual que gerou o débito, afasta a incidência de indenização por danos morais e pede improcedência de todos os pedidos.
Réplica em Id. 95902040.
Instadas a manifestarem a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua contestação, embora sustente a legalidade do contrato, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Nesse sentido, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pela autora, não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Na linha desse entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar e inscrever a inadimplente em cadastro de mal pagador, simplesmente, não apresentou documento comprobatório de vínculo jurídico.
Desse modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
Por esse motivo, merece acolhimento o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, conforme se verifica dos compêndio processual, consta em nome da autora outras restrições de crédito (Id. 86764738 - pág. 8), aplicando-se, assim, a Súmula n° 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Os danos morais só têm supedâneo quando a pessoa é exposta à situação vexatória ou tem a dignidade da pessoa humana afrontada.
Porém, no caso em exame, a existência de outras restrições financeiras impede que o apontamento realizado pela ré em nome da autora caracterize profundo desgosto e angústia.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
I.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp. 1.046.881/RS - rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DENORONHA- 4a Turma - 09.12.2008).
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.1.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a em pre saque cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida.2.
A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolida dono Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 385 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL nº. 2017/0169581-0, Relatora Ministra MARIAISABELGALLOTTI,4ª Turma,Datado julgamento:08/05/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorrente de cheque devolvido - Existência de outra restrição e outros cheques devolvidos Aplicabilidade da Súmula n. 385 do E.
STJ Dever de indenizar não configurado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 05/12/2016).
REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS Inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Sentença de improcedência Admissibilidade Existência de outras anotações em cadastros de proteção ao crédito Dano moral não configurado Orientação da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido. (Relator(a): Claudio Hamilton; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro:05/12/2016).
Assim, forçoso o afastamento do pedido de indenização por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação à autora o contrato de nº 0501200010990 no valor de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos); e b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do referido contrato.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/03/2023.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/11/2022 16:15
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:48
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2022 22:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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