TJRN - 0826509-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826509-03.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: SANDRA CARLA SOARES ALVES AUTOR: MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉ: RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de queixa-crime ajuizada pela querelante SANDRA CARLA SOARES ALVES em face de RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos artigos 139, 140, 147 e 129, sendo este último c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 2.
Consta na Queixa-Crime (id. 69409546), que: A querelante reside em uma vila de casas onde também mora a querelada, Renata Rochelly Lira da Silva, com quem nunca manteve boa convivência.
Em razão de problemas com segurança no local, os moradores decidiram instalar dois portões de ferro com ferraduras e uma mola de pressão, custeados por meio de rateio.
A querelante afirma que a querelada, em um momento de fúria, teria quebrado o sistema de fechamento do portão no dia 28 de maio de 2021, gerando prejuízo de R$ 70,00, valor custeado por ela.
Alega também que, na madrugada do dia 6 de novembro de 2020, por volta das 04h08, a querelada teria deixado propositalmente o portão aberto, para facilitar o acesso de terceiros, inclusive de supostos meliantes, e que esse ato teria sido motivado por desavenças entre ambas.
No dia 22 de março de 2021, por volta das 16h, segundo a autora, a querelada teria investido contra ela e seus pais com uma faca peixeira, em uma suposta tentativa de homicídio que não se consumou porque a querelante conseguiu fugir e trancar-se na casa de seus pais.
Ainda assim, alega que Renata teria permanecido do lado de fora batendo na porta com a faca em mãos.
Logo após esse episódio, a querelada teria destruído a caixa de correios da querelante, e, dias depois, em 26 de março de 2021, tentou, novamente, quebrar o portão da vila, aplicando golpes com força excessiva, embora não tenha conseguido danificá-lo por completo.
Relata, por fim, que a querelada passou a intensificar os insultos e ameaças, inclusive de morte, tanto contra ela quanto contra seus familiares, adotando comportamento cada vez mais agressivo e provocador.
Todos esses fatos, segundo a querelante, estariam registrados em vídeos anexados aos autos. 3.
O Ministério Público se manifestou pela continuidade do feito, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPP (id. 77399642).
Em decisão de Id. 94647998, em consonância com parecer ministerial, foi indeferido o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à querelada.
Na audiência aprazada para tentativa de reconciliação, nos termos do art. 520 do CPP, as partes querelante e querelada não compareceram. 4.
A Queixa-Crime foi devidamente recebida em 7 de agosto de 2023 (id. 104664533). 5.
A acusada foi devidamente citada (id. 119706483), e, por meio de seu advogado, apresentou sua resposta à acusação (id. 121147105). 6.
Decisão Saneadora (id. 124284075) 7.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 144041234), foi ouvida a testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, no entanto, a ré RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA fez o uso do direito ao silêncio.
A defesa pediu a dispensa da oitiva das testemunhas: JOSÉ FERREIRA ALVES, KAYNARA NICOLETE BEZERRA e TACILDA LÚCIA SOARES. 8.
Em sede de alegações finais (id. 152021310), a Querelante requereu: a) SEJA A PRESENTE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS RECEBIDA e a Querelada processada pelos crimes nos termos previstos nos artigos 129, 140, 147, 150 e 163, todos do Código Penal Brasileiro. b) Seja a Querelada compelida a indenizar a Querelante pelos prejuízos causados em seu óculos e demais despesas decorrentes das agressões, cabalmente comprovadas, com a justa indenização devida à Querelante pela Querelada, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tudo conforme o devido processo para atender e validar a justa condenação que vier ao final. c) A produção de todos os meios de provas previstas no direito, arrolando-as oportunamente. d) Ao final, a Querelante requer seja a presente ação processada em consonância com as regras processuais aplicáveis e, em seguida, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE com a condenação da Querelada nas penas dispostas nos artigos 129, 140, 147, 150 e 163, todos do Código Penal Brasileiro, majorando-as em seu patamar máximo, em virtude da audácia e petulância da Querelada ao violar o domicílio da Querelante e praticar tal violência, física e moral. 9.
Outrossim, a Defesa Técnica da acusada (id. 151960473) requereu: a) A absolvição da querelada RENATA ROCHELY LIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, incisos III, VI ou VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas suficientes para a condenação; b) Subsidiariamente, em caso de condenação, requer-se a aplicação da pena mínima legal, a concessão de sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10.
Por fim, o Ministério Público, em suas alegações finais (id. 157792936), opinou pela IMPROCEDÊNCIA do pedido encartado na queixa-crime, com a consequente absolvição da querelada RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA nas penas dos artigos 139, 140, 147 e 129, sendo este último c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: 11.
A controvérsia posta nos autos demanda análise minuciosa da materialidade e da autoria delitiva.
No entanto, em que pese o esforço argumentativo da querelante, a prova dos autos se mostra absolutamente insuficiente para amparar um juízo condenatório, impondo-se, por consequência, a absolvição da querelada. 12.
Durante a instrução processual, foi ouvida apenas uma testemunha presencial, Maria da Conceição Gonçalves, cuja narrativa, todavia, não corroborou os fatos descritos na queixa-crime.
Pelo contrário, a mencionada testemunha relatou que os conflitos de vizinhança eram recíprocos, inclusive apontando comportamentos provocativos por parte da própria querelante e seus familiares, notadamente no que tange à retenção de correspondências e à observação constante da vida dos demais moradores.
Ressaltou, ainda, que jamais presenciou ameaças diretas, agressões ou mesmo condutas que demonstrassem risco iminente de violência entre as partes. 13.
As mídias juntadas aos autos também não corroboram a narrativa acusatória.
Os vídeos apresentados pela parte autora não demonstram ação violenta ou ameaça concreta por parte da querelada.
Pelo contrário, como corretamente apontado pelo Parquet, as gravações demonstram cenas genéricas de circulação de moradores, sem qualquer conduta penalmente relevante. 14.
No tocante aos crimes contra a honra (arts. 139 e 140 do CP), é imprescindível a demonstração do animus diffamandi e do animus injuriandi, ou seja, da intenção deliberada de macular a honra da vítima.
Todavia, não há qualquer elemento nos autos que revele tal dolo específico por parte da querelada.
As alegações são genéricas e destituídas de concretude. 15.
Já quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), inexiste qualquer prova de que a querelada tenha causado temor fundado de mal injusto e grave à querelante.
Tal conduta exige demonstração clara de idoneidade e seriedade da ameaça, o que não se verifica na hipótese dos autos. 16.
Por fim, no que se refere à tentativa de lesão corporal (art. 129 c/c art. 14, II, do CP), igualmente inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre tentativa de agressão física.
Não foram apresentados laudos, testemunhos de familiares ou vizinhos que corroborassem a versão da querelante.
Ao contrário, os registros audiovisuais apresentados revelam a inexistência de qualquer conduta agressiva da querelada, restando ausente a materialidade delitiva. 17.
Importa reconhecer, portanto, que a prova coligida é absolutamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório, faltando nos autos elementos mínimos de convicção quanto à autoria e à materialidade dos delitos descritos na exordial.
Ressalte-se que o direito penal não se presta à regulação de conflitos interpessoais sem relevância jurídico-penal concreta.
O processo penal, instrumento de máxima força estatal, exige a mais robusta comprovação dos fatos imputados, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Assim, dúvidas razoáveis sobre a prática do crime e a responsabilização da acusada impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da justiça penal garantista e da segurança jurídica. 18.
Assim, não remanescendo nos autos elementos que permitam firmar juízo seguro de condenação, impõe-se a absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime e, por conseguinte, ABSOLVO a ré RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA, da imputação que lhe foi feita nos artigos 139, 140, 147 e 129, sendo este último c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
18/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826509-03.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: SANDRA CARLA SOARES ALVES AUTOR: MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL REU: RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, devendo o causídico ser intimado para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte, certifique-se quanto ao decurso de prazo e intime-se a ré para constituir novo defensor, em 5 (cinco) dias, que deverá assumir o encargo.
Acaso não apresentadas as razões derradeiras, diligencie-se junto à Defensoria Pública, a nomeação de defensor para a acusada.
P.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:44
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:20
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 02/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:35
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 02/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à parte querelante para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
23/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:54
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada conduzida por 10/09/2024 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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20/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:21
Decorrido prazo de KAYNARA NICOLETE BEZERRA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:03
Decorrido prazo de TACILDA LUCIA SOARES ALVES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:55
Decorrido prazo de RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:20
Decorrido prazo de KAYNARA NICOLETE BEZERRA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:08
Decorrido prazo de TACILDA LUCIA SOARES ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:02
Decorrido prazo de RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 23:10
Juntada de diligência
-
20/08/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:55
Juntada de diligência
-
20/08/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:44
Juntada de diligência
-
20/08/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:40
Juntada de diligência
-
20/08/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:33
Juntada de diligência
-
20/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:28
Juntada de diligência
-
16/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:15
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada para 10/09/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 02:14
Juntada de diligência
-
08/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 21:44
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2023 08:25
Recebida a queixa contra RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA
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25/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) nº 0826509-03.2021.8.20.5001 REPRESENTANTE: SANDRA CARLA SOARES ALVES REPRESENTADO: RENATA ROCHELLY LIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de julho de 2023, às 09:00, na sala de audiências da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, onde se encontrava o(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA.
Aberta audiência, verificou-se a ausência injustificada das partes, motivo pelo qual o MM Juiz determinou que os autos aguardassem manifestação de interesse da parte querelante.
Nada mais havendo, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, PAULA MARIA CIRILO ROCHA, Chefe de Gabinete, digitei, conferi e subscrevo.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:29
Audiência conciliação não-realizada para 11/07/2023 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 22:40
Audiência preliminar cancelada para 11/07/2023 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 21:46
Audiência preliminar designada para 11/07/2023 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 17:15
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 23:07
Declarada incompetência
-
02/09/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 18:28
Apensado ao processo 0819033-11.2021.8.20.5001
-
02/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2021 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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