TJRN - 0800925-80.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800925-80.2025.8.20.5101 AUTOR: CICERO ERNANDES DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento da parte ré ao ID 160327071, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CICERO ERNANDES DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 12:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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09/05/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 12:10, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 21:30
Juntada de diligência
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13/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 12:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800925-80.2025.8.20.5101 AUTOR: CICERO ERNANDES DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA proposta por CICERO ERNANDES DE ARAUJO, devidamente qualificado, em desfavor do Banco BMG S/A, também qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado e tomou conhecimento que sua aposentadoria foi indevidamente transferida para uma conta-corrente no Banco BMG, instituição na qual ele nunca teve vínculo, além disso, também identificou um empréstimo não autorizado realizado em seu nome, estabelecendo 20 (vinte) parcelas de R$ 450,69, comprometendo significativamente sua renda mensal.
Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos decorrentes do contrato em discussão. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Assim dispõe o mencionado artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso concreto, em uma análise da matéria, própria de decisões de natureza liminar, vislumbro que não restaram demonstrados todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, sem se estabelecer o contraditório, inclusive sem que se tenha nos autos nem mesmo o contrato em questão, como também não foram juntados aos autos comprovação dos descontos.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Destaco que a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante a revogação da presente decisão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
No que atina ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente entendo que merece ser acolhido.
Primeiro por se tratar de evidente relação de consumo, portanto, aplica-se, nesse ponto, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1°, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela de urgência.
Inverto, desde logo, o ônus da prova em favor da parte autora.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível dos contratos firmados em nome do requerente, explicitando se fora contratado empréstimo, a amortização dos valores pagos, deixando clara a parcela de principal e de juros.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Registre-se que somente não será audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de uma delas, como se verifica na exordial Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 13:59
Recebidos os autos.
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06/03/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO ERNANDES DE ARAUJO.
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24/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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