TJRN - 0802814-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TULIO MEDEIROS XAVIER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TULIO MEDEIROS XAVIER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:59
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802814-69.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO MEDEIROS XAVIER REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
TULIO MEDEIROS XAVIER ajuizou a presente ação em face da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para um voo internacional direto, com partida programada para o dia 13 de novembro de 2024, saindo do Aeroporto de Guarulhos/SP às 10h50 e com destino a Miami, EUA, onde chegaria às 17h15 (Doc. 03 – compra das passagens).
Ato contínuo, afirma que, na véspera do embarque, o autor encontrava-se na cidade de Barretos, interior de São Paulo, e precisou enfrentar uma viagem de sete horas de ônibus durante a madrugada para chegar a Guarulhos com antecedência para o check-in e embarque (Doc. 06 – passagem de ônibus).
Contudo, ao chegar ao aeroporto, relata que foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado (Doc. 05) e que sua reacomodação ocorreria apenas no dia seguinte, em um voo com saída prevista para as 7h30 (Docs. 07, 08 e 10 – novo voo; Doc. 09 – carta de contingência).
Nesse contexto, aduz que embora tenha recebido os vouchers de transporte (Doc. 13), a proposta da companhia aérea era inviável, pois exigiria que o autor repetisse o trajeto exaustivo até Guarulhos em menos de 24 horas.
Por esse motivo, ele insistiu na reacomodação em outro voo no mesmo dia, com destino a Miami.
Destaca que após muita briga e longas discussões com a empresa, conseguiu ser realocado, porém, em um voo com conexão, contrariando a compra original de um voo direto (Docs. 11 e 12).
Desse modo, o novo itinerário previa a saída de Guarulhos no dia 13 de novembro de 2024, às 14h20, com conexão em Santiago, no Chile, antes do trecho final para Miami.
Como consequência dessa mudança, o autor afirma que chegou ao seu destino com um atraso de 12 horas em relação ao planejado.
Requer, a restituição dos danos materiais e indenização por danos morais.
A parte Demandada alega que o ocorrido ocorreu por manutenção não programada da aeronave.
Afirma a inocorrência de danos materiais e morais.
Defiro a retificação do polo passivo para que conste TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-60, para os devidos fins e efeitos de direito. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aérea com a parte demandada e diante do ocorrido (cancelamento do voo), só conseguiu chegar ao seu destino 12 horas depois do inicialmente contratado.
Ao caso dos autos se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser o apelante enquadrados no conceito de consumidor e a ré, por sua vez, atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedoras de serviços.
Dessa forma, responde a ré, transportadora aérea, de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, isto é, independentemente da configuração do elemento culpa, com inversão, inclusive, do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso III, do referido diploma legal.
Das informações trazidas aos autos, verifica-se a falha na prestação do serviço em razão do cancelamento do voo sem comunicação prévia e sem assistência, bem como a necessidade do autor de realizar um trajeto com conexão quando tinha comprado voo direto (atraso total de 12 horas).
Também restou comprovada os gastos extras com alimentação e a perda de uma diária de hotel.
Diante dessas circunstâncias, na qual foi forçado a esperar para conseguir embarcar, bem como gastos extras e perda de uma diária de hotel, passou por momentos de angústia e apreensão de ver frustrada a viagem, em razão de problema ao qual não deu causa.
Destarte, a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos experimentados pelo autor, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização das prestadoras do serviço defeituoso, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano material está demonstrado e corresponde ao valor desembolsado pelo autor com alimentação no aeroporto de Santiago.
Além disso, perdeu uma diária de hotel que já havia sido reservada, conforme consta nos comprovantes juntados (Docs. 14 e 15), no valor total de R$ 725,41 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), considerando que não foi restituído e teve que arcar com valores a maior.
Assim, entendo que o autor faz jus à restituição simples do importe de R$ 725,41 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos).
E o dano moral sofrido está caracterizado, porquanto os percalços e sensação de impotência, lhes geraram frustração e angústia.
Os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Assim, é devida indenização nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser fixada a fim de reparar os transtornos sofridos e não causa o enriquecimento sem causa do autor.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar a demandada a restituir o autor: a) O valor gasto com alimentação e a perda da diária do hotel já reservada, totalizando assim o importe de R$ 725,41 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos).; b) Condeno a ré a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/03/2025 09:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:30, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): TULIO MEDEIROS XAVIER Rua Figueira, 7807, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-540 Prezado(a) Senhor(a) A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, querendo, apresentar RÉPLICA, ou seja, se manifestar sobre a contestação (DEFESA da parte ré).
O acesso à CONTESTAÇÃO está disponível em meio eletrônico no endereço e código abaixo listados.
OBSERVAÇÃO: A visualização poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga o envio de anexos junto com esta carta.
Processo: 0802814-69.2025.8.20.5004 Parte autora: TULIO MEDEIROS XAVIER Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A Natal/RN, 26 de março de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/03/2025 09:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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