TJRN - 0800609-25.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 14:21 Juntada de informação 
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                                            26/08/2025 13:54 Juntada de termo 
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                                            26/08/2025 11:05 Decorrido prazo de Acusada em 24/08/2025. 
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                                            18/07/2025 00:27 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:22 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 01:12 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800609-25.2025.8.20.5600 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800609-25.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em desfavor de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA, condenada, por sentença com trânsito em julgado em 26/05/2025, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
 
 Certificou a Secretaria Judiciária a existência de bem apreendido nos autos — aparelho celular — ainda pendente de destinação (ID 144616261).
 
 O Ministério Público, ouvido, não se opôs à restituição do referido bem, desde que comprovada a propriedade (art. 120 do CPP).
 
 Intimada a apresentar tal comprovação, a ré quedou-se inerte (ID 155770902), deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
 
 Verifico que o bem em questão não teve seu perdimento decretado na sentença condenatória, tampouco restou demonstrado nos autos tratar-se de produto, proveito ou instrumento do crime.
 
 Contudo, não há nos autos comprovação de propriedade por parte da acusada ou de terceiro interessado, nem houve manifestação nesse sentido no prazo legal.
 
 Dessa forma, com fulcro no art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da sentença (26/05/2025), ou seja, até 24/08/2025, sem manifestação de eventual interessado, para fins de destinação definitiva do bem apreendido.
 
 Desde já, considerando a aparente imprestabilidade do aparelho celular para venda em leilão, diante do decurso do tempo, provável obsolescência do equipamento e ausência de comprovação de propriedade, autorizo sua inutilização, nos termos dos arts. 123 e 124 do Código de Processo Penal, caso reste confirmada sua inservibilidade após avaliação pela serventia ou autoridade policial responsável.
 
 Após o prazo assinalado e a adoção das providências cabíveis quanto à inutilização ou, se viável, alienação do bem, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 CRUZETA/RN, 26 de junho de 2025.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/06/2025 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 00:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 00:22 Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 25/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:53 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:21 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800609-25.2025.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA DESPACHO Intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de propriedade do celular apreendido nos autos (ID 144616261).
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            05/06/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 00:46 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            02/06/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 09:34 Juntada de guia 
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                                            01/06/2025 13:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2025 13:16 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2025 01:31 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] Ofício nº 220/2025 - SJ Cruzeta, 27 de maio de 2025 Ao Delegado de Polícia Civil de Cruzeta Rua Raimundo Bezerra, 191 - Centro CRUZETA - RN Ref.: Processo nº 0800609-25.2025.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Assunto: Promover destruição de drogas apreendidas Senhor Delegado, Cumprimentando-o, por ordem da Dra.
 
 Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, em Sentença proferida no processo acima mencionado, serve o presente para informar a Vossa Senhoria, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a destruição das drogas apreendidas, em atenção ao artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n.º11.343/2006 (Incluídos pela Lei nº 12.961, de 2014).
 
 Atenciosamente, MARLI COSTA DE ARAÚJO E ARAÚJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/05/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 13:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:07 Expedição de Ofício. 
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                                            27/05/2025 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 11:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2025 11:23 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            25/05/2025 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2025 15:25 Juntada de diligência 
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                                            21/05/2025 00:31 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 21:53 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 21:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 19:20 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800609-25.2025.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/1990.
 
 Narra o Ministério Público, em resumo, que no dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 16h, na entrada da cidade de Cruzeta/RN, a acusada foi flagrada por policiais militares transportando, de forma livre e consciente, substância entorpecente consistente em dois tabletes de haxixe (Tetrahidrocanabinol – THC), com peso aproximado de 198,90g (cento e noventa e oito gramas e noventa centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 A apreensão ocorreu após os policiais militares Ten.
 
 Victória Maria Assunção e Ten.
 
 Antônio Lucas Batista receberem denúncia anônima, informando que uma mulher vestida com roupa de estampa de "onça" estaria transportando drogas em uma van branca, transitando na rota entre Currais Novos e Caicó.
 
 Diante da informação, os agentes realizaram barreira policial na RN-288, saída para Acari/RN, ocasião em que identificaram o veículo descrito e procederam com a abordagem.
 
 No interior do transporte, localizaram a acusada, que correspondia às características apontadas na denúncia anônima.
 
 Durante a busca pessoal, os policiais encontraram, na bolsa da acusada, dois tabletes de haxixe embalados, além de, em um saco que estava em suas mãos, papel aromatizado para embalagem e um aparelho celular da marca Redmi, cor preta – objetos todos apreendidos e devidamente registrados nos autos do Inquérito Policial.
 
 O Representante do Ministério Público opinou, no ID 141563359, pela homologação da prisão, concessão da liberdade provisória à flagrada e aplicação de medidas cautelares.
 
 Decisão concedendo a liberdade provisória da ré ao ID 141562173.
 
 Posteriormente, nesta toada, o Ministério Público, entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual denunciou a acusada pelo crime no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 A denúncia foi recebida no dia 06 de março de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 144570160).
 
 Posteriormente, a defesa requereu o declínio de competência para a Comarca de Caicó/RN, sob a alegação de mudança de domicílio, tendo sido indeferido o pedido, conforme decisão ao ID 147233468.
 
 Na audiência de instrução realizada em 09 de abril de 2025, conforme termo de ID 148116894, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, a saber: Victoria Assunção Andrade de Souza e Antônio Lucas Batista da Silva.
 
 Findos os depoimentos das testemunhas, passou-se ao interrogatório da acusada.
 
 Ao término, a acusação e defesa apresentarem alegações finais orais.
 
 Certidão de antecedentes criminais ao ID 149536724. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
 
 Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.1 Da Materialidade e Autoria do Crime Previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 A conduta delituosa imputada ao réu se encontra tipificada no nosso sistema jurídico vigente, descrevendo o crime constante do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, da seguinte forma: “Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Inicialmente, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é um tipo penal misto alternativo (crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado), que é aquele que contém vários núcleos e, caso o agente pratique dois ou mais deles, contra o mesmo objeto material, estará caracterizado um único crime.
 
 Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando o agente realizar quaisquer das condutas nele descritas para incidir nas penas cominadas, sendo desnecessária a reiteração da comercialização ou difusão ilícita do entorpecente.
 
 Em relação à própria definição jurídica do termo droga, a Lei n.º 11.343/06 optou por fazer uso desta expressão, conforme preferência da Organização Mundial de Saúde, definindo, a lei no seu art. 1º, parágrafo único, como sendo “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”, sendo certo que, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no referido dispositivo, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998[1].
 
 Nesse sentido, a compreensão do conceito demanda complementação por meio de portaria, consubstanciando espécie de norma penal em branco.
 
 Desse modo, somente incidente nos regramentos da lei a ocorrência de quaisquer das condutas nela tipificadas caso o objeto seja classificado como droga, nos moldes do previsto na referida Portaria do Ministério da Saúde.
 
 Impende ressaltar que para a caracterização do crime de tráfico não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do dispositivo legal relaciona diversas outras condutas, como se observa do dispositivo legal transcrito. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, as quais devem restar devidamente comprovadas nos autos.
 
 Razão pela qual, passo à análise e apreciação acerca da presença dos referidos elementos.
 
 Da materialidade No caso vertente, verifico a demonstração da materialidade quando averiguado o conjunto probatório dos autos, especialmente pelo Termo de Exibição e Apreensão colacionado ao ID 144196909 - pág. 09, o qual dá conta do material apreendido.
 
 Além do Laudo de Exame Químico – Toxicológico, acostado ao ID 144196910 - pag. 12, o qual em seu conteúdo, concluiu que o material questionado a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., substância relacionada na Lista F1 – substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria n° 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.” Ademais, a fim de corroboração, tem-se os depoimentos policiais que, de forma clara e uníssona, descreveram a ocorrência dos fatos.
 
 Da autoria Por sua vez, a autoria da conduta criminosa também restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em sede de instrução e através de todo o material apreendido durante diligência de busca e apreensão que deflagrou o presente procedimento.
 
 Vejamos, pois, os principais trechos dos depoimentos testemunhais colhidos em instrução criminal e do interrogatório da acusada (transcrição não literal): VICTÓRIA ASSUNÇÃO ANDRADE DE SOUZA – TESTEMUNHA “Que estava de serviço no dia com Tenente Batista e são lotadas no sexto BPM, que também pega a cidade de Cruzeta; Que receberam via COPOM a informação de que uma mulher vestida de roupa de oncinha teria saído de Currais Novos em direção a Caicó com alguma quantidade de droga; Que então fizeram uma barreira, colocaram a viatura entre Acari e Cruzeta; Que na informação tinha dito que ela vinha de van, uma van branca; Que quando viram uma van branca chegando à cidade, pediram para o motorista da van parar, ele parou; Que viram uma mulher com essas características, com a roupa de oncinha, mas fizeram a abordagem em todos os passageiros e encontraram a droga na bolsa dela; Que estava com uma bolsa pequena, dentro da bolsa tinha dois pacotes de haxixe; Que tinha um símbolo do batom; Que num saco tinha seda e o celular dela; Que ela chegou a comentar como se tivesse transportando para ajudar a família, para receber dinheiro, algo assim; Que ela sabia o que era; Que na verdade quando viu, pensou que fosse maconha, e acha que ela disse que era haxixe; Que ela sabia que era droga; Que quando a abordou, ela já ficou um pouco nervosa, começou a chorar; Que não a conhecia; Que nunca tinha visto; Que no começo ela não ficou nervosa, só quando achou a droga na bolsa dela; Que ela ficou chorando, ficou um pouco nervosa, sim; Que ela falou que tinha filho, sim; Que não se recorda se ela falou quantos anos, mas lembra que ela falou que tinha filho; Que quando deu voz de prisão disse: “Não, mas você não vai demorar muito presa porque você tem filho”; Que ela contribuiu com a abordagem; Que foi muito tranquilo; Que não usaram algema; Que ela entrou na viatura tranquilamente; Que a levaram para delegacia; Que ela não apresentou nenhum tipo de resistência; (...).” ANTONIO LUCAS BATISTA DA SILVA – TESTEMUNHA “Que lembra que receberam uma informação via COPOM de um suposto tráfico de drogas intermunicipal, inclusive dentro da área do sexto batalhão; Que nesse dia estava de oficial reforço e foi com a tenente Vitória fazer essa verificação dessa denúncia que receberam via COPOM; Que se deslocaram até Cruzeta, que seria um dos pontos em que o suposto tráfego iria ocorrer; Que lá montaram uma barreira e fizeram a verificação de alguns veículos; Que em um desses encontraram uma mulher com as características repassadas e com uma quantidade de droga que supostamente o que ela falou era haxixe; Que fizeram a busca pessoal e foi constatado o material; Que ela não foi algemada e a levaram para a delegacia de Cruzeta e lá foi feito o procedimento cabível; Que ela não chegou a dizer para quem era essa droga; Que ela falou que vinha de Natal, mas não falou com quem comprou, a qual local exato comprou, nem para quem era destinado à droga; Que ela falou que estava em direção a Caicó, que se recorda disso; Que se recorda que nas fotos da droga ela tem um um símbolo do batom de chocolate na droga; Que normalmente algumas facções carimbam sua marca na droga embalada para distribuição; Que eles colocam batom; Que essa daí foi a primeira que viu, mas já viu em outras apreensões, em outras apreensões de drogas e entrevistas, vários tipos de logos, que cada setor faz para dizer que aquela droga é de uma qualidade ou pertencente a um grupo criminoso (...).” INTERROGATÓRIO DE ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Que sabe do que está sendo acusada; Que a respeito dos fatos os reconhece como verdadeiros; Que deu 200g; Que estava levando para Caicó; Que estava levando para uma pessoa mas não pode falar; Que nesse mundo de facção corre risco; Que foi buscar essa droga em Natal para levar para Caicó; Que alguém pediu para ela ir buscar em Natal e levar e na viagem foi presa; Que foi por necessidade porque seu filho não tinha nada em casa; Que é mãe solo; Que aconteceu tudo isso e está muito arrependida porque hoje está vendo o que está pagando; Que eles iam pagar por esse transporte R$ 150,00 reais; Que eles pagaram antecipado, porque seu menino estava sem leite e pediu a eles; Que já tinha feito isso antes quando era menor; Que foi só uma vez quando era menor; Que não aconteceu mais; Que correu esse risco e acabou acontecendo isso tudo; Que só foi pega essa vez; Que não tinha feito outras vezes depois de maior; Que não tem relação com essas pessoas; Que foi só essa vez; Que não tem relação com facção; Que ela foi quem foi atrás da pessoa; Que se arrependeu, porque agora ficou tudo mais difícil; (...) Que seu filho estava passando por necessidade; Que mudou de endereço depois do ocorrido; Que se afastou dessas pessoas; Que fez isso por um ato de necessidade.
 
 Nesse passo, da análise dos depoimentos testemunhais supratranscritos e do material apreendido durante a ocorrência, é possível constatar que restou suficientemente demonstrado o envolvimento da denunciada com a prática de crime de tráfico de drogas, eis que restou comprovado que a ré trazia consigo haxixe, seja pelo depoimento dos policiais militares que realizaram o flagrante, seja pela própria confissão da acusada.
 
 Apesar de o termo “tráfico de drogas” relacionar-se à ideia de mercancia e lucro, a consumação do crime dispensa a presença de elemento subjetivo específico.
 
 Inclusive, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que, sendo o crime de ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33 já é suficiente à consumação, prescindindo-se da realização de atos de venda do entorpecente (STJ. 5ª Turma.
 
 HC 322.396/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, j. 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
 
 Por fim, quanto ao pedido formulado pela defesa no sentido de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, cumpre asseverar que merece prosperar tal pleito, senão vejamos.
 
 Acerca da minorante, prevê o texto da lei: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
 
 Da simples leitura da redação do texto legal, pode-se constatar que a redução de pena autorizada no §4º do art. 33 exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário e de bens antecedentes; que não se dedique às atividades criminosas; que não integre organização criminosa.
 
 Verifica-se, nos autos, que a ré preenche os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da forma privilegiada do delito de tráfico de drogas.
 
 A acusada é primária, possui bons antecedentes, não há nos autos elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, tampouco vínculo com organização criminosa, tratando-se de situação isolada.
 
 Dessa forma, é cabível a redução da pena na forma do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
 
 Dessa forma, considero possível a aplicação da figura do “tráfico privilegiado”. 3.
 
 DISPOSITIVO Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
 
 Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, separadamente, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. a) Culpabilidade – Normal à espécie; b) Antecedentes criminais – a ré não ostenta antecedentes ID 149536724; c) Conduta social: Não há nos autos elementos para aferição; d) Personalidade do agente: Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; g) Consequências do crime: as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão; h) Comportamento da vítima: Nada a valorar.
 
 Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. #Agravantes e Atenuantes: Não incidem agravantes de pena.
 
 Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, I, alínea “d” do Código Penal.
 
 Porém, deixo de valorá-la, eis que ao magistrado não é permitido, na segunda fase da dosimetria, minorar a pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dessa forma, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. # Das causas de diminuição ou de aumento de pena: Por fim, vislumbro a presença da causa de diminuição oriunda da figura comumente conhecida como “tráfico privilegiado”, disposta ao art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, que determina a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, como é o caso dos autos.
 
 Na forma do art. 42 da Lei de Drogas, os critérios balizadores para fixação da pena são: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
 
 No que se refere à quantidade e natureza da substância entorpecente, observa-se que se trata de aproximadamente 198,90g (cento e noventa e oito gramas e noventa centigramas) de haxixe (Tetrahidrocanabinol – THC), principal composto psicoativo da Cannabis Sativa L.
 
 Tal quantidade, embora relevante, não se mostra exacerbada a ponto de afastar, por si só, a incidência do tráfico privilegiado, tampouco revela, de forma isolada, especial gravidade ou profissionalismo na conduta da ré.
 
 Quanto à personalidade e conduta social do agente, estas já foram anteriormente beneficamente avaliadas.
 
 Por consequência, como todos os critérios foram favoráveis ao réu, compreendo que a causa de diminuição deve ser aplicada em seu máximo (2/3).
 
 Dessa forma, sobre a pena intermediária de 5 anos e 500 dias-multa, aplico a causa de diminuição de pena em 2/3, o que resulta em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
 
 DA PENA DEFINITIVA Portanto, torno concreta e definitiva a pena da acusada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
 
 No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
 
 Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
 
 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
 
 Recentemente (outubro de 2023), o STF aprovou a Súmula Vinculante 59, que determina a aplicação do regime aberto quando ocorrer o reconhecimento do tráfico privilegiado, senão vejamos: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. É o caso dos autos.
 
 Diante do exposto, deve ser aplicado o regime aberto.
 
 DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, §2º, do CPP por entender ser competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que não ocorrerá a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL No presente caso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consoante disposição contida no § 2º, primeira parte, do art. 44, do Código Penal.
 
 Assim, concedo a substituição da pena aplicada por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do CP) pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, bem como por uma prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.
 
 Nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a(s) entidade(s) beneficiada(s), assim como a eventual possibilidade de parcelamento da quantia a ser paga, dentre outras providências afins.
 
 Incabível o sursis penal, diante da substituição da pena.
 
 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO a condenada o direito de recorrer em liberdade, diante do fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual.
 
 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS Isento a acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que constam nos autos informação de que a ré é pessoa pobre na forma da lei.
 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) Lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos dos réus no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Expeçam-se as guias para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
 
 Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019; d) Em atenção ao artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n.º11.343/2006 (Incluídos pela Lei nº 12.961, de 2014), oficie-se à autoridade policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas. e) Expeça-se a respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
 
 Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se, pessoalmente, o Réu; seu Defensor; bem como o Representante do Ministério Público. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
 
 Legislação Criminal Especial Comentada.8. ed.
 
 Salvador: Editora Juspodivm, 2020, P.1020.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            05/05/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2025 12:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/04/2025 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 02:13 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:23 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 16:59 Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#. 
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                                            10/04/2025 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 16:59 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta. 
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                                            10/04/2025 00:54 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:53 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 05:10 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:25 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 09:56 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            07/04/2025 04:19 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            07/04/2025 03:37 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            07/04/2025 02:09 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            05/04/2025 08:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2025 08:54 Juntada de devolução de mandado 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
 
 Silvino Bezerra Neto – Pça.
 
 Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800609-25.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 09/04/2025, às 14h40, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
 
 Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
 
 Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-vara-unica-cruzeta Cruzeta/RN, 3 de abril de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            03/04/2025 13:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/04/2025 11:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/04/2025 11:20 Expedição de Ofício. 
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                                            03/04/2025 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 10:05 Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800609-25.2025.8.20.5600 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800609-25.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA, com fundamento na alegada mudança de domicílio da acusada para a Comarca de Caicó/RN, e com base nisso, requer a transferência do processo para essa Comarca.
 
 Alega a defesa que, com a fixação de residência definitiva no município de Caicó/RN, seria mais viável o cumprimento das medidas cautelares impostas, principalmente o comparecimento mensal da acusada para justificar suas atividades.
 
 O Ministério Público, em seu parecer, se manifestou pelo indeferimento do pedido de declínio de competência, sustentando que a competência para o processamento e julgamento da presente ação penal é fixada, em regra, pelo lugar da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
 
 Ressaltou que o fato de a prisão em flagrante de Ana Beatriz ter ocorrido na Comarca de Cruzeta/RN, e a superveniência da mudança de domicílio da acusada, não têm o condão de alterar a competência territorial, sob pena de gerar insegurança jurídica.
 
 Ainda, o Parquet sugeriu que a medida cautelar de comparecimento mensal seja acompanhada por meio de carta precatória, garantindo a fiscalização das condições impostas, sem que seja necessário o deslocamento da competência do processo.
 
 Vieram os autos conclusos. É a síntese.
 
 DECIDO.
 
 Analisando os autos, observo que, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência para o processamento e julgamento da ação penal é, em regra, fixada pelo lugar da infração.
 
 No presente caso, a prisão em flagrante da acusada ocorreu em 30 de janeiro de 2025, na rodovia RN 288, zona rural de Cruzeta/RN, ou seja, na Comarca de Cruzeta, onde o fato delituoso foi supostamente cometido.
 
 Embora a defesa tenha juntado documentos que comprovam a mudança de domicílio da acusada para a Comarca de Caicó/RN, entendo que tal fato não altera a competência, uma vez que a fixação da competência deve respeitar o momento da consumação do delito ou da prática do ato que originou a ação penal.
 
 A mudança de domicílio da acusada não é motivo suficiente para transferir a competência para outra Comarca, uma vez que isso geraria tumulto processual e insegurança jurídica.
 
 Ademais, a acusada já vem cumprindo a medida cautelar de comparecimento mensal perante a Comarca de Caicó/RN, conforme comprovante juntado aos autos (ID 141686169).
 
 Dessa forma, o cumprimento da medida cautelar não está sendo prejudicado, e a manutenção da competência na Comarca de Cruzeta não acarreta qualquer ônus para a defesa.
 
 Diante do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de declínio de competência formulado pela defesa, mantendo-se a tramitação do processo nesta Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN.
 
 Por outro lado, para garantir o acompanhamento e fiscalização do cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal da acusada, bem como de eventuais outras medidas cautelares que venham a ser impostas, determino a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Caicó/RN, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CRUZETA/RN, 1 de abril de 2025.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/04/2025 18:00 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            02/04/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:08 Indeferido o pedido de Defesa da Acusada 
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                                            01/04/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 10:40 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            31/03/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 10:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/03/2025 13:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2025 13:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2025 13:41 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2025 03:09 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:04 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:00 Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:45 Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 17/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 03:55 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            11/03/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 10:15 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800609-25.2025.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA, dando como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
 
 Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
 
 Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
 
 Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA.
 
 Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
 
 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
 
 Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
 
 Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
 
 P.I.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            06/03/2025 14:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2025 14:01 Juntada de Ofício 
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                                            06/03/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 13:52 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            06/03/2025 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 12:17 Recebida a denúncia contra ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA 
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                                            28/02/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 11:47 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            27/02/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:41 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            26/02/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 05:34 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 05:34 Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:46 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:46 Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 17/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:38 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:20 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:51 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 11:55 Juntada de Ofício 
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                                            03/02/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2025 20:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/02/2025 20:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/02/2025 20:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2025 12:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2025 12:39 Juntada de diligência 
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                                            31/01/2025 18:03 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 17:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 17:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 17:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 17:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 17:06 Concedida a Liberdade provisória de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA. 
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                                            31/01/2025 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/01/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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